Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 234 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.3 As “outras” contribuições sociais

O STF intitula “outras contribuições” aquelas que podem ser instituídas

no plano da com petência residual da União, conform e o disposto no art. 195, § 4º, CF. Tal com ando, com o é cediço, atrela a exegese à análise do art. 154, I, CF. Vej a o com ando constitucional:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (Grifos nossos)

 

Procedendo-se ao cotej o dos dispositivos constitucionais (art. 195, § 4º, e

art. 154, I), infere-se que as contribuições residuais para a seguridade social devem respeitar os seguintes parâm etros:

a) instituição, por lei complementar, vedando-se a utilização de m edida

provisória (art. 62, § 1º, III, CF);

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado do Ceará (3ª

Categoria), em 2008: “Acerca das normas constitucionais relacionadas

ao custeio da seguridade social, considerando os sucessivos ‘deficit’ nas

contas da previdência social, apesar da elevada carga tributária, a

Constituição autoriza a instituição de novas fontes de custeio, desde

que isso seja feito por lei complementar”.

 

b) instituição pela União;

c) respeito ao princípio da não cumulatividade;

d) proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de

cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições (e não com o fato gerador/base de cálculo de im postos!). Esta “adaptação herm enêutica” adveio de exegese insculpida no STF, para quem “não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição”. Trata-se, portanto, da necessidade de um a inovação estrutural quanto às dem ais contribuições, e não quanto aos im postos propriam ente ditos. Em outras palavras, nada obsta a que uma contribuição para a seguridade social surja com fato gerador ou base de cálculo de um imposto já listado na Constituição. Isso não lhe é defeso. O que lhe é proibido é a coincidência com a base de cálculo de outras contribuições.

 

Note o item considerado INCORRETO, na prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz Federal Substituto – 5ª Região, em

2007: “O STF já pacificou entendimento jurisprudencial no sentido de

que não se admite a criação de contribuição para o financiamento da

seguridade social que tenha a mesma base de cálculo de imposto já

existente”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Vunesp, TJ/RJ, para o cargo de Juiz, em 2012: “Acerca das

contribuições especiais, estabelecidas constitucionalmente, é correto

afirmar que não podem ter a mesma base de cálculo de qualquer

imposto”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para 6.4 Estudo complementar das contribuições

o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

(TCE/AM), em julho de 2007: “A União institui contribuição social cujo

fato gerador e base de cálculo são os mesmos de um imposto de sua

competência. Considera-se essa contribuição constitucional, por não

haver vedações constitucionais quanto à utilização de mesmos fato

gerador e base de cálculo, em se tratando de contribuições sociais e

impostos”.

 

Vej a a j urisprudência:

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/96. I – Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321 (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1998), deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. II – Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 231.096/MG, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 02-03-1999; ver, ademais: (I) RE 242.615/BA, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17-08-1999; (II) RE 231.096/MG, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 02-03-1999, e (III) RE 258.470/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 21-03-2000) (Grifo nosso)

 

Posto isso, m em orize que a com petência residual ou rem anescente pode

estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sem pre no boj o de lei complementar, o que repudia, com o se disse, seu exercício por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF).