Manual de Direito Tributário
2 Responsabilidade de Devedores Solidários
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; além de outros casos previstos por aquele Código”.
Por fim , com relação à etiquetagem de responsabilidade solidária com o
um tipo de responsabilidade por transferência não nos parece de todo indubitável. Tal entendim ento não desfruta de endosso generalizado, haj a vista a tendência de os codevedores, na solidariedade, possuírem relação pessoal e direta com o fato gerador, o que os torna “contribuintes”, e não responsáveis. Não obstante, deixam os aqui registrada a classificação.
Um a vez apreendidos os conceitos introdutórios, passem os, agora, à
análise dos três tipos de Responsabilidade por Transferência, à luz da classificação apresentada, com base em term inologia própria, por nós adotada:
– responsabilidade de devedores solidários;
– responsabilidade de devedores sucessores;
– responsabilidade de terceiros devedores.
2 RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS
A responsabilidade dos devedores solidários ou responsabilidade
solidária, concebida com o um tipo de responsabilidade por transferência, segundo o entendim ento de Rubens Gom es de Sousa, está disciplinada nos arts. 124 e 125 do CTN. Vej a-os:
Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (Grifos nossos)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TCM/GO, para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas,
em 2015:“são solidariamente obrigados os sujeitos passivos que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal”.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifo nosso)
Nesse contexto, a solidariedade tributária se dá quando cada um dos
devedores solidários responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente. Observe que seu contexto, adstringe-se, em regra, ao polo passivo da relação j urídica, não se podendo adm itir a coexistência de “credores” tributários, sob pena de se tolerar um a vitanda bitributação. Assim , é fácil perceber que a única solidariedade tributária possível será a passiva, em bora se saiba que há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
NCE/UFRJ, para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e
Arrecadação) da SEF/MG, em 2007.
É im portante a ressalva feita por Luciano Am aro, em ratificação ao
parágrafo único do art. 124 do CTN, afirm ando que a “solidariedade passiva, situação na qual o credor tem a prerrogativa de exigir de qualquer dos coobrigados (ou de todos) o cum prim ento da obrigação (...) não com porta
benefício de ordem ”22.
Releia o com ando neste tópico:
Art. 124. São solidariamente obrigadas: (...) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (Grifo nosso)
Continua o autor esclarecendo que “a solidariedade é a om issão de dever
de diligência ou vigilância (...) situações em que a lei im põe ao “terceiro” (...) a tom ada de determ inada providência para im pedir ou dificultar a eventual
om issão do contribuinte (...)”23.
Segundo o art. 124 do CTN, a solidariedade tributária pode ser natural ou
legal:
a) Solidariedade natural (inciso I): ocorre entre pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Apenas para elucidar m elhor o que viria a ser o supracitado “interesse com um ”, convém m encionar o exem plo de um im óvel urbano pertencente a um casal, em que am bos os cônj uges são proprietários do bem . Estes se encontram solidariam ente obrigados – e “naturalm ente” obrigados – ao pagam ento do IPTU, tendo o Fisco a faculdade de exigir de qualquer um deles o adim plem ento da obrigação tributária, isto é, a dívida toda.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz Substituto de Carreira do Pará
(TJ/PA), em 2009: “A responsabilidade solidária em matéria tributária
entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado se caracteriza,
precipuamente, pela realização conjunta da situação que caracterize o
fato gerador, e não pela existência de operações de caráter econômico
que vinculem as empresas”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundação
Universa (Funiversa), para o cargo de Advogado da Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA/DF),
em 2009: “Dois amigos compram um terreno e lá colocam em
funcionamento um fundo de comércio, sem que fosse feita a
regularização nos órgãos do governo. Ocorre que o prazo para
pagamento do IPTU, correspondente à área do fundo de comércio,
expirou sem que houvesse o recolhimento do tributo devido. Assim, o
órgão responsável remeteu, em nome dos legítimos proprietários, a
referida cobrança. A respeito dessa situação hipotética, é possível
afirmar que os responsáveis pelo fundo de comércio possuem
capacidade tributária passiva e solidariedade no pagamento do débito
tributário”.
b) Solidariedade legal (inciso II): ocorre sob determ inação da lei, que
designa expressam ente as pessoas que deverão responder solidariam ente pela obrigação tributária. Exem plo: no caso de encerram ento de um a sociedade de pessoas, os sócios são solidariam ente responsáveis, consoante o art. 134, VII, do CTN.
Na j urisprudência, encontram os em blem ático exem plo de solidariedade
legal, no âm bito das contribuições previdenciárias (Lei n. 8.212/91):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30, VI, DA LEI N. 8.212/91. EMPREITADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. 7. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. 8. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: REsp 219.126/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 27/06/2005; REsp 511.710/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; REsp 225.413/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 12/08/2002. 9. Recurso especial do INSS provido. Apelo da empresa autora parcialmente conhecido e não provido. (REsp 971.805/PR, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 06-11-2007)
A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o
Estado escolher que um dos codevedores responda pelo cum prim ento total da obrigação tributária, não observando qualquer ordem de vocação. Assim , não fica o Fisco adstrito a um a ordem de preferência, cobrando inicialm ente de um para, depois, fazê-lo com relação a outro devedor solidário, sendo defeso a estes, destinatários da solidariedade tributária, invocar o “benefício de ordem ”, com o ocorre em determ inadas situações regidas pelo Direito Civil.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG
(e outras instituições), em 2008: “A solidariedade passiva prevista no
art. 124 do CTN coaduna-se com a adoção do benefício de ordem”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Defensor Público do Estado do Pará (1ª Entrância), em 2009:
“Em caso de responsabilidade solidária passiva, o Fisco pode exigir a
totalidade do crédito de qualquer dos codevedores, independentemente
de acordo entre eles para que apenas um responda pelos débitos
tributários”.
Dessa form a, “na solidariedade, o Fisco tem o direito de escolher o que
for de sua m aior conveniência para exigir o cumprimento integral da obrigação tributária. Nesse sentido, cabe asseverar, para que não pairem dúvidas, que, distintam ente do legislador civil, o tributário não prestigiou o cham ado ‘benefício de ordem ’ (totum et totaliter), excluindo-o por com pleto por ocasião da redação
dada ao parágrafo único do art. 124 do CTN”24.
Na j urisprudência, vej a j ulgado sobre a responsabilidade solidária, no
âm bito das contribuições previdenciárias (Lei n. 8.212/91, art. 31), em que se afastou o benefício de ordem :
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR (CONTRATANTE). ART. 31 DA LEI 8.212/91. 1. O art. 31 da Lei 8.212/91 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. 2. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no art. 124 do CTN, cujo parágrafo primeiro dispõe que “a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”. 3. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura – do que, no caso concreto, não se cogita. 4. Recurso especial provido. (REsp 410.104/PR, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 06-05-2004) (Grifos nossos)
O art. 125 do CTN discrim ina, em seus três incisos, os efeitos com uns
da solidariedade, que são os seguintes:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Fundep,
TJ/MG, para o cargo de Juiz, em 2014: “A interrupção da prescrição em
favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais”.
a) o pagam ento de um estende-se aos dem ais codevedores;
b) a isenção ou rem issão, se não outorgadas pessoalm ente, estendem -se
aos coobrigados;
c) a interrupção da prescrição tam bém se estende a todos, em benefício
ou em prej uízo.
Os efeitos acim a expostos são bastante previsíveis. Observe o
detalham ento:
a) É natural que o pagamento do tributo efetuado por um codevedor
estender-se-á aos demais, haja vista a indivisibilidade das obrigações. O devedor que pagou a dívida toda, extin-guindo o crédito tributário (art. 156, I, CTN), caso tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso. Exem plo: duas pessoas im portam o bem , sendo, assim , solidariam ente responsáveis pelo im posto de im portação. Caso o pagam ento integral sej a feito por um deles, será ao pagador viabilizado o direito de pleitear a devolução do valor correspondente à m etade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,
para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da
SEF/MG, em 2007: “Na solidariedade tributária o pagamento feito por
um dos obrigados aproveita os demais”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “O princípio de que o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais se inclui entre os
efeitos da solidariedade”.
b) Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados
os benefícios de outorga pessoal, cite-se um elucidativo exem plo: João, José e Pedro são três coproprietários de um a área urbana ribeirinha, devendo-se, assim , pagar o IPTU no valor total de R$ 300,00. Caso haj a isenção pessoal, v.g., para João, os dem ais – José e Pedro – continuarão com o codevedores solidários de R$ 200,00, ou sej a, R$ 100,00 para cada, indicando-se o saldo.
c) A interrupção da prescrição, por sua vez, em benefício ou em
prej uízo de um codevedor, estende-se a todos. Mem orize: havendo interrupção a favor de um , beneficia-se a todos; havendo interrupção contra um , prej udica-se a todos. As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;