Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 342 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1 Consulta tributária

Na órbita federal, a taxa de j uros cedeu passo ao índice da SELIC, tanto

para os valores a pagar (art. 13 da Lei n. 9.065/95), quanto para os valores a restituir (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95). Observem -se os dispositivos:

 

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros (...) serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

Art. 39, § 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

2.1 Consulta tributária

Trata-se de procedim ento adm inistrativo de satisfação de dúvidas

atinentes à legislação tributária, form uladas pelo contribuinte ao Fisco. A consulta tributária tem previsão no CTN, no art. 161, § 2º:

 

Art. 161. O crédito não integralmente pago é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. (...)

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Grifos nossos)

 

Analisando-se o “caput” do art. 161 do CTN, quando há um a repetição

de indébito, o interessado tem direito à devolução do valor principal, acrescido de j uros m oratórios (e não de “j uros rem uneratórios”) e da correção m onetária. Em tem po, frise-se que os j uros de m ora são contados a partir do trânsito em j ulgado da decisão definitiva que satisfez a pretensão restituitória (Súmula n. 188 do STJ c/c art. 167, parágrafo único, CTN), enquanto a correção m onetária é contada a partir da data do pagam ento indevido (Súmula n. 162 do STJ). Em term os práticos, se um contribuinte aj uíza um a ação de repetição de indébito para reaver um tributo pago indevidam ente na data X, tendo a sentença transitado em j ulgado na data Y, haverá o direito à devolução do principal, dos j uros (contados a partir da data Y) e da correção m onetária (contada a partir da data X ).

Quanto ao percentual da taxa de j uros, entende-se que esta deve ser

paritariam ente única, quer para regrar o côm puto das devoluções, quer para conform ar o valor dos tributos pagos a destem po. Na órbita federal, a taxa de j uros cedeu passo ao índice da SELIC, tanto para os valores a pagar (art. 13 da Lei n. 9.065/95), quanto para os valores a restituir (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95). Por sua vez, na órbita estadual, há um a liberdade ao legislador, o qual pode escolher a taxa de 1% de j uros ao m ês em detrim ento da SELIC, ou vice-versa. E isso vale tanto para a cobrança de valores com o para a devolução de m ontantes, devendo ser m antida a paridade na escolha, para um a e outra situações.

Note a questão dissertativa, em prova realizada pela FGV, no XIII

Exam e de Ordem Unificado (Prova Prático-profissional para Direito Tributário), em 2014:

 

“Julgada procedente a ação de repetição de indébito de imposto recolhido em 2009, proposta em face da Fazenda Estadual, José da Silva recorreu da decisão que lhe foi favorável, pretendendo alterar o marco temporal de aplicação dos juros moratórios constante da decisão judicial. O julgado determinou como devida a incidência dos juros moratórios na ordem de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, contrariando a pretensão autoral, que pleiteava o início do cômputo a partir da realização do pagamento indevido. Considerando que a legislação do Estado em questão não possui nenhuma norma própria a regular os índices de juros do imposto a ser restituído, responda aos itens a seguir. A) O contribuinte

tem razão? Resposta fundamentada. B) Acaso a ação repetitória tratasse de um tributo federal, a contagem acerca da incidência dos juros seria diferente? Resposta fundamentada.”

Como GABARITO OFICIAL, tivemos: A) Não, o contribuinte não tem razão. Conforme esposado na Súmula n. 188 do STJ, “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Além disso, determina o art. 167, parágrafo único, do CTN: “A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” B) Sim. Na hipótese do tributo ser federal, será aplicado o disposto pela Lei n. 9.250/95, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda, a qual, no seu art. 39, § 4º, determina: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.”

 

Em 22 de abril de 2015, a 1ª Turm a do STJ aprovou o enunciado da

Súmula n. 523, segundo o qual “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

Na parte final do enunciado, nota-se que há um a vedação à cum ulação

da SELIC com outros índices. Ora, sabendo-se que a SELIC é um índice “turbinado”, por abranger os j uros e a correção m onetária, qualquer cobrança suplem entar geraria um a sobreposição de exigências (bis in idem).

 

Em 12 de maio de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.385.860/CE (rel.

Min. Humberto Martins), entendeu que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 1º do ADI SRF 25/2003)”.

Partindo-se da prem issa de que o acessório segue o principal, o próprio

STJ, em outra oportunidade (REsp 1.138.695/SC, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 1ª T., j . em 22-05-2013), entendeu que os j uros m oratórios incidentes na repetição do indébito tributário se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes e de “lucro operacional” da em presa (ver, entre outros dispositivos, os arts. 373 e 161, IV, am bos do Decreto n. 3.000/99 – RIR/99). Com efeito, tais j uros detêm natureza rem uneratória e evidenciam um acréscim o patrim onial. Assim , para o STJ, nem a verba principal, nem os acessórios, fogem à tributação.

Retom ando-se a análise da “consulta tributária” (art. 161, § 2º, CTN),

recom enda-se que o questionam ento, em seu boj o, deva ser razoável, enfocando um possível deslize do legislador, que tenha om itido algo, ou, ainda, dito a lei, m as com obscuridade ou am biguidade. Tais vícios de com preensão, com o é cediço, repelem a segurança e certeza que devem reger o diálogo entre a norm a e seu destinatário. Daí se prever um a solução à satisfação da dúvida: a consulta tributária.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “A

resposta consubstanciada na decisão do processo de consulta tem

caráter vinculante tanto para a Administração como também para o

contribuinte”.

 

No âm bito federal, a consulta está regida pelos arts. 46 a 58 do Decreto

n. 70.235/72, bem com o pelos arts. 48 a 50 da Lei n. 9.430/96.

É im portante realçar que o consulente pratica conduta com issiva,

tradutora de boa-fé, respondendo, apenas, pelo tributo + correção monetária. Não se cobram j uros m oratórios nem m ulta, caso a resposta à consulta – de form a escrita e observados os requisitos legais que a perm eiam – se aperfeiçoe antes da data de vencim ento do pagam ento do tributo obj eto de questionam ento (art. 161, § 2º). Portanto, nesta consulta o sujeito passivo tem apenas o encargo do tributo em questão e a devida correção m onetária, ficando afastada a possibilidade de cobrança de m ulta ou j uros por m eio desse procedim ento. Caso a form ulação da consulta ao Fisco sej a ulterior ao vencim ento do prazo para pagam ento do tributo, a quantia será “vitam inada” pelo acréscim o de j uros.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “A SF Serviços Gerais Ltda. recebeu em seu

domicílio cobrança relativa ao IPTU. Por considerar indevida a cobrança,

a SF Serviços Gerais Ltda. formulou consulta à administração tributária

competente, dentro do prazo de pagamento do tributo, e, após sanada a

dúvida, pagou o imposto mediante uma cártula de cheque. Enquanto

estiver pendente resposta da administração tributária, quanto à consulta

formulada pela SF Serviços Gerais Ltda., não incidirão multa, juros de

mora e atualização monetária de eventual débito existente”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007:

“Somente os sujeitos passivos da obrigação tributária têm titularidade

ativa no processo de consulta”.

 

É de se registrar, porém , que há um a vertente doutrinária cuj o

entendim ento segue a direção contrária, argum entando que a consulta feita após o vencim ento do prazo para pagam ento do tributo tam bém tem o condão de suspender o fluxo m oratório, pois a dem ora na resposta pelo Fisco deve som ente