Manual de Direito Tributário
3 Depósito do Montante Integral
Frise-se que as disposições do art. 155 aplicam -se, igualm ente, aos
institutos da isenção (art. 179, § 2º, CTN), da anistia (art. 182, parágrafo único, CTN) e da rem issão (art. 172, parágrafo único, CTN).
Por fim , urge relem brar que a LC n. 104/2001 procedeu a um a
im portante m odificação no art. 198, § 3º, III, CTN, afeta à m oratória e ao parcelam ento, segundo a qual não será vedada a divulgação de inform ações relativas a esses institutos j urídicos. Com efeito, trata-se de liberalidade conferida pelo legislador à Fazenda, traduzindo-se em prática vexatória e irrazoável do Fisco ou, até m esm o, m odalidade de sanção política ou cobrança indireta de tributo.
3 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
O depósito é “um ato voluntário do suj eito passivo da relação tributária
que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso m esm o,
não depende de autorização do j uiz, nem de qualquer outra autoridade”31. Mostra-se com o “garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária,
num procedim ento adm inistrativo ou em ação j udicial”32.
O depósito é modalidade suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário bastante com um na via j udicial, não sendo tão rotineiro, no entanto, na via adm inistrativa.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Vunesp, Câmara Municipal de Sertãozinho/SP, para o cargo de
Procurador Jurídico Legislativo, em 2014: “O Depósito do montante
integral é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de
Tributos da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “A conversão do
depósito em renda não é causa de suspensão do crédito tributário. Por
outro lado, o depósito do montante integral do crédito mostra-se como
causa suspensiva”.
De fato, na órbita adm inistrativa, o contribuinte poderá im pugnar o
crédito e suspender a exigibilidade com a instauração do processo adm inistrativo fiscal, que se dá a partir da apresentação de defesa ou recurso adm inistrativo, em consonância com o inciso III do art. 151 do CTN. É fácil perceber que o depósito na órbita adm inistrativa é solução pouco atraente, em com paração com outras possibilidades, igualm ente suspensivas do crédito e m enos onerosas ao contribuinte.
Entretanto, em 1997, com a publicação da Medida Provisória n.
1.621-30/97, estipulou-se a necessidade de depositar 30%, no m ínim o, do m ontante atualizado da dívida, com o condição à protocolização do recurso à segunda instância adm inistrativa federal. Era o depósito recursal que, em brionariam ente, surgia no processo adm inistrativo tributário, com forte vocação a perdurar na realidade j urídico-tributária.
Tirante o caso do depósito recursal, a ser estudado no próxim o tópico, o
depósito do m ontante integral, correspondendo à som a do tributo, juros e multas, é um direito do contribuinte, que dele se vale visando suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Quanto à integralidade do depósito, frise-se que m ontante legítim o não é aquele tido como correto pelo contribuinte depositante, mas o que contempla o importe desejado pelo Fisco. Apenas este será tido com o “integral”. A propósito, deve ser veiculado em dinheiro. Portanto, o depósito realm ente suspensivo do crédito será integral e em dinheiro. Nesse sentido, é a Súmula n. 112 do STJ, segundo a qual “o depósito som ente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Moura
Melo Concursos (Santo André/SP), para o cargo de Procurador da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires/SP, em 2009:
“No caso de um contribuinte de IPTU sofrer lançamento de um valor
venal superior ao valor de mercado, a medida cabível para suspender a
exigibilidade do crédito e livrar-se da exigência é: promover ação de
anulação do lançamento tributário, com depósito do valor que entende
ser devido”.
Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada
pela FGV, PROCEMPA, para o cargo de Analista Administrativo, em
2014: “A Construtora Grenal Ltda. tem contra si lavrada, há poucos
dias, uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) em razão
da falta de declaração e pagamento da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). A sociedade empresária precisa, com urgência,
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante seu interesse em
participar de licitação que ocorrerá em breve. Algumas condutas
atendem à necessidade da construtora, à exceção de Realização de
depósito judicial do montante integral”.
É im portante ressaltar que a opção pelo depósito pode se dar, até
m esm o, nos casos em que j á se tenha havido a suspensão do crédito tributário por outro m eio – v.g., em provimentos liminares (liminar ou tutela), em ações j udiciais – conform e as possibilidades legais previstas no art. 151 do CTN. O intuito, neste caso, será o de obstar a fluência dos j uros de m ora, caso o crédito volte a ser exigível.
Ao térm ino da dem anda, sobressaindo o depositante com o vitorioso, será
feito o levantam ento do depósito, ainda que rem anesçam outros débitos tributários a ele im putáveis. Esta afirm ação possui respaldo j urisprudencial no STJ:
EMENTA: O depósito inibitório de ação fiscal (CTN, art. 151) deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este ser vitorioso na ação a ele relativa. Não é lícito ao Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos. Semelhante apropriação atenta contra a coisa julgada. (CPC, arts. 467 e 468 [atuais arts. 502 e 503 do NCPC]) (REsp 297.115/SP, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 03-04-2001) (Grifo nosso)
Os depósitos j udiciais vencem , em favor da parte vitoriosa a correção
m onetária e os j uros referentes às contas correntes com rendim entos, com o costum a ocorrer com os valores custodiados j udicialm ente. Não se trata, pois, de “j uros de m ora” (ou “j uros m oratórios”), um a vez que a “m ora” não prospera (não existe inadim plência), haj a vista o depósito integral realizado elidir a aplicação de (I) j uros pela dem ora do pagam ento, bem com o a im posição de (II) penalidades diante do inadim plem ento obrigacional. Aliás, j á em 1997, lapidou-se a Súmula n. 179 do STJ, em cuj o texto assim se disciplinou: “O estabelecim ento de crédito que recebe dinheiro, em depósito j udicial, responde pelo pagam ento da correção m onetária relativa aos valores recolhidos”. A propósito, a retórica j urisprudencial m ais recente, no STJ, vem abalizando a tese, conform e se nota no REsp 1.122.017/PR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03-12-2009.
De outra banda, vencido o contribuinte, haverá a conversão do depósito em renda, destinado definitivam ente aos cofres públicos, com a decorrencial extinção do crédito tributário (art. 156, VI, CTN).
A propósito, um a instigante questão exsurge: na hipótese de extinção do
processo sem resolução do m érito, cabe conversão em renda do depósito ou o levantam ento dele pelo próprio contribuinte?
Entendem os que a existência do depósito m ostra-se um bilicalm ente
vinculada ao resultado do processo. Nosso pensar rim a com o entendim ento
doutrinário corrente33. Se não há resolução do m érito, só pode ocorrer o levantam ento do valor pelo contribuinte, haj a vista a im utabilidade da relação j urídico-tributária em foco perante a decisão j udicial prolatada.
Curiosam ente, o STJ firmou orientação em sentido oposto, adm itindo-se
a conversão do depósito em renda. Observe a em enta:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC
(concurso anulado), para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo
– Nível I (PGE/SP), em agosto de 2009: “Em sede de processo civil
tributário, é possível afirmar que, extinto mandado de segurança sem
julgamento do mérito, os depósitos feitos para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da
Fazenda Pública”.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AFRMM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 479.725/BA (relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira STJ, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda
da Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 756.416/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., j. em 27-06-2006)
Em outro j ulgado m ais recente, em 2008, o STJ ratificou o
posicionam ento, salientando que, nas extinções do feito sem resolução do m érito, o depósito deve ser convertido em renda do Fisco, ressalvas as seguintes hipóteses: (I) se o tributo for claram ente indevido, v.g., com o resultado de um a declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante; ou (II) se a Fazenda Pública litigante não for o titular do crédito. Observe a em enta:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. (...) 2. Em regra, no caso de extinção do feito sem resolução do mérito, o depósito deve ser repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se cuide de tributo claramente indevido, como no caso de declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante, ou ainda, por não ser a Fazenda Pública litigante o titular do crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência da contribuição para o Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF. 3. Recurso especial provido. (REsp 901.052/SP, rel. Min. Castro Meira, 1ª T., j. em 13-02-2008)
De fato, o depósito do m ontante integral “assegura ao suj eito passivo o
direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra form a não estej a suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao m esm o tem po, garante o recebim ento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN. art. 156, VI), com o tam bém garante ao suj eito passivo que, logrando sucesso na sua dem anda, obtenha a restituição do valor depositado, sem suj eitar-se ao sistem a de pagam ento por precatório,
previsto no art. 100 da Constituição Federal”34.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Cesgranrio, para o cargo de profissional Jr. da Petrobras (Formação:
Direito), em setembro de 2008: “A propositura de ação anulatória pelo
contribuinte impede a Fazenda Pública de mover ação de execução
fiscal relativa ao suposto crédito tributário combatido na respectiva
demanda anulatória”.
Vale lem brar que, nos depósitos j udiciais, a conversão deste em renda
som ente poderá ser realizada sob o crivo do Poder Judiciário, ou sej a, partilham os do entendim ento de que som ente o j uiz poderá determ inar a conversão do depósito em renda, transferindo-se para o Judiciário o controle da tributação. Mesm o que a lide tenha chegado a seu term o, com a vitória sacram entada do Fisco, m anter-se-á a exigibilidade suspensa até que se faça a conversão do depósito em renda e se extinga o crédito tributário.
Nesse sentido, Sacha Calm on35 ressalta que “os depósitos feitos em j uízo
não podem ser unilateralm ente retirados. Eles suspendem a exigibilidade do crédito, e as decisões j udiciais definitivas que declaram a existência do dever de pagar ou que validam os atos de exigência do crédito tributário respaldam a sua conversão em renda, sem ferir nem de longe a dogm ática da tributação”.
Colacionam os adiante um j ulgado que confronta a posição:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPÓSITO SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. Somente poderá ser levantando, ou convertido em renda, o depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário, após o trânsito em julgado da sentença. Lei n. 6.830 de 2209-1980, arts. 32, § 2º, e 38. Recurso ordinário desprovido. (RMS 4.231/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T., j. em 14-11-1996) (Grifo nosso)
É im portante enaltecer que o depósito do montante integral não
constitui pressuposto para a discussão judicial do débito, um a vez que nenhum a lesão ou am eaça de lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, não podendo, consequentem ente, o legislador condicionar o exercício do direito de ação ao depósito do tributo discutido. Assim , o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF; Lei n. 6.830/80), que exige depósito preparatório, encontra-se dissonante dos direitos e garantias preservados no texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Advogado do CRF/SP, em 2009: “O depósito do
montante integral do crédito tributário em sede de Ação Anulatória de
Lançamento Fiscal é facultativo, mas não suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário caso não seja efetivado”.
Observe os dispositivos m encionados, em pleno cotej o:
Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Art. 5º. (...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
É evidente que o art. 38 da Lei n. 6.830/80, na parte que exige o prévio
depósito para propositura de ação anulatória de crédito tributário inscrito na dívida ativa – que é de natureza facultativa, com o é cediço –, m acula o princípio da j urisdição que o legislador constituinte pretendeu hom enagear com o um
Direito ou Garantia Fundam ental36.