Manual de Direito Tributário
4.1.1 O princípio da irretroatividade tributária e a Lei n. 10.174/2001 (CPMF e o art. 144, § 1º, CTN)
1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 15-09-2005) (Grifos nossos)
4.1.1 O princípio da irretroatividade tributária e a Lei n. 10.174/2001 (CPMF e o art. 144, § 1º, CTN)
Acerca do tem a, a Lei n. 10.174/2001 trouxe um contexto elucidativo, o
qual m erece citação.
É que tal norm a, alterando a Lei n. 9.311/96 (art. 11, § 3º), passou a
perm itir o que antes era vedado expressam ente, qual sej a, a utilização das inform ações decorrentes do cruzam ento entre os dados da CPMF, quando ainda existia, e as declarações de renda dos suj eitos passivos, com o intuito de proceder ao lançam ento dos im postos supostam ente sonegados.
Muitos contribuintes, m ovim entando cifras vultosas em contas-correntes,
sem que as fizessem constar de suas declarações de rendim entos ofertadas à Secretaria da Receita Federal, insurgiram -se contra a Lei n. 10.174/2001, que perm itiu a quebra do sigilo bancário na atividade investigativa de eventuais incongruências, por m eio de instauração de procedim ento fiscal.
Basicam ente, a linha de defesa dos contribuintes fiscalizados pautava-se
na suscitação de vício ao princípio da irretroatividade tributária, um a vez que o ato norm ativo estava sendo aplicado a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência.
Por sua vez, a Adm inistração Tributária argum entava que o lançam ento
tributário, de acordo com o art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, teria caráter retrospectivo, reportando-se, quanto aos aspectos m ateriais, à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se, então, pela lei vigente, ainda que posteriorm ente m odificada ou revogada. Todavia, no que se ligava aos aspectos form ais, a legislação, se viesse, por exem plo, instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, teria aplicabilidade im ediata, não se configurando hipótese de aplicação retroativa da lei. No caso, o Fisco entendeu que, para a apuração do quantum do im posto sobre a renda, não se vislum braria ilicitude algum a em calculá-lo com base em inform ações bancárias obtidas a partir da CPMF, um a vez que se tratava apenas de um novo m eio de fiscalização.
O m encionado expediente adotado pelo Fisco Federal, no claro intuito de
fortalecer seu poder investigatório, além de dificultar a sonegação do contribuinte, contou com a validação, em j uízo, de sentenças e acórdãos que abonavam a legislação que prevê o repasse de inform ações sobre operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem com o a possibilidade de utilização dessas inform ações para verificar a existência de crédito tributário relativo a im postos e contribuições, com o decorrencial lançam ento do crédito porventura existente.
O Superior Tribunal de Justiça, no j ulgam ento do Recurso Especial n.
558.633, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, reconheceu o direito de a Fazenda Nacional “quebrar” o sigilo bancário para investigar as inform ações sobre as CPMFs pagas pelos contribuintes, m esm o para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei n. 10.174/2001, desde que não atingidos pela decadência. Observe as em entas prolatadas nas 1ª e 2ª Turm as, respectivam ente:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Auditor do Estado do Maranhão (CGE/MA), em
2014: “DCS – Corretagem e Seguros Ltda., se insurge em face da quebra
de seu sigilo bancário para averiguação, pela Receita, de sua
movimentação financeira. Até a lavratura do auto de infração, que
ocorreu em 2000, só havia procedimento administrativo de fiscalização,
sem qualquer processo judicial instaurado. Aduz a sociedade empresária
que a LC n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações
financeiras, não poderia ter sua aplicação retroativa. Com base no
exposto, ‘é lícita e legítima a conduta do Fisco, uma vez que possível a
retroatividade das leis tributárias procedimentais, relativas à
constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, ainda
que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores’”.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI N. 10.174/01. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. ART. 144, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. (...) II – Não há que se falar em omissão no aresto, porquanto esta Corte se manifestou no sentido da possibilidade de retroatividade do disposto nos arts. 6º da LC n. 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata. III – Com isso, restou assentada a permissão do cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, aplicando-se tal entendimento a fatos geradores anteriores à vigência da norma que o instituiu. IV – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 558.633/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 06-12-2005) (Grifo nosso)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CPMF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. CARÁTER PROCEDIMENTAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXEGESE DO ART. 144, § 1º, DO CTN. 1. É possível a aplicação do art. 6º da LC 105/2001, ainda que o período investigado seja anterior à sua vigência, porquanto se trata de disposição meramente procedimental. Inteligência do art. 144, § 1º, do CTN. 2. Recurso especial provido. (REsp 628.527/PR, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 06-09-2005)
Tal posição foi acolhida pelo STJ, que, por unanim idade, acolheu o
entendim ento do Relator do Recurso Especial supracitado, ratificando o entendim ento de que as leis tributárias procedim entais ou form ais têm aplicação im ediata, ao passo que as leis de natureza m aterial só alcançam fatos geradores ocorridos durante sua vigência.