Manual de Direito Tributário
1.4 O Direito Tributário e sua autonomia
Com efeito, o Direito Tributário é um direito obrigacional, pois vincula o
Estado ao contribuinte, em um a relação de índole obrigacional, ou sej a, em um liam e estabelecido a partir da presença de partes (suj eito ativo e suj eito passivo), de prestação (obj eto) e de vínculo jurídico (causa), com o elem entos estruturais da obrigação tributária. Por sua vez, o Direito Tributário é um direito com um , haj a vista a fixação de regras de caráter geral, visando atingir um a generalidade de pessoas e situações.
1.4 O Direito Tributário e sua autonomia
O Direito Tributário desfruta de autonom ia perante os dem ais ram os
j urídicos. Apresenta-se, pois, com o um direito autônomo, em face da hom ogeneidade de sua estrutura norm ativa e de seus preceitos elem entares. Não é apenas um ram o didaticam ente autônom o dos dem ais; frui, sem som bra de dúvida, um a autonom ia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios j urídicos próprios, não aplicáveis aos dem ais ram os da
ciência j urídica” 19) e um a autonom ia estrutural (institutos dessem elhantes dos dem ais ram os do Direito).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TRF/2ª Região, para o cargo de Juiz Federal, em 2013: “Pode ser objeto
de delegação a autonomia tributária”.
Ruy Barbosa Nogueira 20 assevera que “foi especialm ente depois da I
Guerra Mundial que o Direito Tributário veio alcançar a situação de ram o j urídico autônom o, pelo conteúdo e pela form a, que hoj e incontestavelm ente possui”.
Paulo de Barros Carvalho 21, com m estria, assevera:
“(...) o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo
do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Curiosam ente, não faltam autores que defendem apenas a autonom ia
didática 22, com exclusivism o. Independentem ente da existência de um a form a ou outra de autonom ia, é fato que sobej am os institutos genuinam ente tributários, que ratificam a condição do Direito Tributário com o um ram o científica e m etodologicam ente autônom o: o lançam ento, a consulta, a substituição tributária, a relação j urídico-tributária, o arbitram ento etc.
Nesse com passo, o legislador constituinte, em 1988, ao ratificar a noção
de autonom ia, houve por bem quando disciplinou no art. 24, I:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro (...).
É cediço que o Direito, em si, é uno e indivisível, entretanto, na busca da
unidade do Direito, percebe-se que o Direito Tributário, cindível que é, longe está de ser totalm ente “independente” em relação aos dem ais ram os da ciência j urídica e até m esm o de outras ciências.
A esse propósito, Luciano Am aro 23 assevera: “É evidente que não se
pode falar em autonom ia deste ou daquele ram o do direito querendo significar que ele tenha vida própria e independente dos setores da ciência j urídica”.
Frise-se que a dependência que m arca o seu convívio com outras
ciências não vai de encontro à sua autonomia científica e estrutural perante os dem ais ram os do Direito, m as apenas sinaliza que é patente a existência de um grau de entrelaçam ento, um viés de harm onização ou um a área aberta à intersecção.
Afirm ar-se que o Direito Tributário é “absolutam ente autônom o” (ou
“totalm ente autônom o” ou, ainda, “inteiram ente independente”) é apostar em análise precipitada e errônea. O que há, em verdade, é um a relativização da autonom ia, em face da coexistência no Direito Tributário de realidades e institutos tipicam ente particulares e de conceitos utilizados em outros ram os do Direito.
Luciano Am aro 24, com argúcia, prossegue no raciocínio:
“O ordenamento jurídico é um todo uno, não se pode reconhecer vida própria e independente a nenhum de seus setores. Cada qual dos ramos do direito se relaciona com os demais, embora possa ser tratado de maneira especializada e assumir ares de relativa autonomia”.
Na m esm a direção, segue José Eduardo Soares de Melo 25, que -
assevera:
“O estudo, a compreensão e a aplicação do Direito Tributário não podem ser realizados de forma unilateral e isolada das inúmeras regras integrantes de demais segmentos jurídicos, uma vez que as normas tributárias incidem e recaem sobre uma infinidade de preceitos e institutos do universo jurídico, de natureza civil, comercial, trabalhista, previdenciária etc.”.
Nesse diapasão, evidencia-se que o Direito Tributário estabelece
conexão com o Direito Constitucional, o Direito Financeiro, o Direito Administrativo, o Direito Penal, o Direito Processual, o Direito Internacional Público, o Direito Civil e com outras ciências.
Daí se afirm ar, com boa dose de segurança, que o conhecim ento do
Direito Tributário está longe de prescindir do estudo das dem ais regras do ordenam ento j urídico, afetas às outras ciências j urídicas, pois “o direito tributário está visceralm ente ligado a todo o universo das regras j urídicas em vigor, não podendo dispensar, nas suas construções, qualquer delas, por m ais distante que
possa parecer” 26. Mostram -se claudicantes quaisquer tentativas de legislar ou de se teorizar sobre o Direito Tributário, bem com o de o lecionar, se não se avocarem os elem entos dogm ático-fundantes de outras searas da ciência j urídica.