Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 58 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.2 A capacidade contributiva e a extrafiscalidade

vital é inseparável do princípio da capacidade contributiva”43.

Por derradeiro, antes de enfrentarm os a tem ática da capacidade

contributiva na Carta Magna, im pende verificarm os o nexo que se estabelece entre este postulado e a tributação extrafiscal, no item que adiante segue.

 

3.2 A capacidade contributiva e a extrafiscalidade

A par da form a de im posição tradicional, voltada com exclusividade à

arrecadação de recursos financeiros (fiscais) para o atendim ento das necessidades coletivas, exsurge a tributação extrafiscal, que se orienta para o fim ordenador e reordenador da economia e das relações sociais, e não para a m issão m eram ente arrecadadora de riquezas.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo de Auditor

Fiscal da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “O

tributo é extrafiscal, quando seu principal objetivo é a interferência no

domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples

arrecadação”.

 

Segundo Geraldo Ataliba44, “consiste a extrafiscalidade no uso de

instrum entos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, m as estim ulantes, indutoras ou coibidoras de com portam entos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalm ente consagrados”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Área: Apoio

Técnico e Administrativo – Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas

do Estado do Tocantins (TCE/TO), em 2008: “Imposto ‘parafiscal’ é

aquele cuja finalidade principal não é arrecadatória, mas de controle da

balança comercial, da inflação, das taxas de juros e de desestímulo à

manutenção de propriedades improdutivas”.

 

A extrafiscalidade tem assim se revelado um poderoso expediente a

serviço do Estado, quer quando pretende inibir condutas indesej áveis, quer quando alm ej a estim ular com portam entos salutares.

Nesse passo, a extrafiscalidade se abre para a consecução de propósitos

paralelos, com o a “redistribuição da renda e da terra, a defesa da econom ia nacional, a orientação dos investim entos privados para setores produtivos, a

prom oção do desenvolvim ento regional ou setorial, etc.”45.

Frise-se, ainda, que a tributação extrafiscal é dotada de im portante

atributo: a excepcionalidade. De fato, o tributo extrafiscal, conquanto cum pra relevante e inafastável papel regulatório, deve aparecer na via paralela da tributação fiscal, sem pretender substituí-la por com pleto.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Controle Externo (Área: Apoio

Técnico e Administrativo – Especialidade: Direito) do Tribunal de Contas

do Estado do Tocantins (TCE/TO), em 2008: “Os impostos extrafiscais

são aqueles que possuem como primacial função carrear

disponibilidades financeiras aos cofres públicos”.

 

É inarredável que a essência da tributação está na percepção de

recursos, destinados ao atendim ento da perm anente necessidade do Estado, ou sej a, na sua m atriz de fiscalidade, restando à extrafiscalidade apenas a dimensão regulatória da economia.

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ,

para o cargo de Gestor Fazendário (Área: Tributação e Arrecadação) da

SEF/MG, em 2007: “O tributo extrafiscal é aquele cuja instituição tem

por finalidade viabilizar a intervenção do Estado na ordem econômica ou

social”.

 

Sabe-se que não é tarefa sim ples distinguir o tributo fiscal daquele que se

m ostra com o extrafiscal. Este traço distintivo, fruto de originária reflexão econôm ica, m ostra-se pouco preciso na aplicação j urídica. A par disso, um a fértil discussão tem levado m uitos teóricos à instigante reflexão: como se relaciona a tributação extrafiscal com o princípio da capacidade contributiva?

 

À prim eira vista, um a análise superficial pode levar o intérprete a

prenunciar um a incom patibilidade entre a extrafiscalidade e o princípio da capacidade contributiva.

Todavia, entendem os que é louvável a aproxim ação de tais postulados46,

porquanto a tributação extrafiscal deve guardar correspondência com a riqueza tributável do contribuinte, além de se lim itar aos contornos estabelecidos pelo m ínim o vital, anteriorm ente estudado.

Em outras palavras, o viés extrafiscal há de rim ar, em harm ônica

convivência, com as diretrizes principiológicas oriundas do texto constitucional, obtendo-se, assim , sua certificação de legitim idade. Posto isso, a capacidade contributiva dará lugar à extrafiscalidade se os fins indutores, alm ej ados pelo legislador, estiverem am parados pela Carta Magna, sem prej uízo da necessária razoabilidade, que deve orientar a distinção perpetrada, com o se notou no trecho extraído da em enta do Agravo Regim ental em Agravo de Instrum ento n. 142.348-1, relatado pelo Ministro Celso de Mello, no STF: “(...) a concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em j uízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e im pessoais estabelecidos de m odo legítim o em norm a legal, a im plem entar obj etivos estatais nitidam ente qualificados pela nota da extrafiscalidade (...)”.