Manual de Direito Tributário
19. Contribuições
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CONTRIBUIÇÕES
1 A FEIÇÃO TRIBUTÁRIA
A natureza j urídica das contribuições sem pre gerou grande divergência
na doutrina, que oscilava entre a adoção da feição tributária e seu repúdio.
Com o advento da Carta Magna de 1988, o legislador constitucional
definiu a com petência para a instituição das contribuições, no Capítulo I do Título VI, que trata do sistem a tributário nacional, fulm inando as dúvidas quanto à sua natureza tributária. Dessa form a, à luz do texto constitucional hodierno, parece inafastável a fisionomia tributária desta exação.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“O Sistema Tributário Nacional considera que a contribuição
previdenciária não tem natureza tributária e que a contribuição social de
intervenção no domínio econômico tem natureza tributária”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais,
em 2009: “As contribuições de seguridade social têm natureza jurídica
de tributo”.
Entretanto, perm anecia o dissenso em relação à identificação da espécie
de tributo à qual pertenciam as contribuições, havendo aqueles, com o Ruy Barbosa Nogueira e Aliom ar Baleeiro, que atrelavam as contribuições, por eles cham adas de “parafiscais”, a tributos que oscilavam entre as taxas e os im postos, não sendo propriam ente um a espécie autônom a; outros, com o Hugo de Brito Machado, preconizavam que as contribuições possuíam especificidade e características próprias, de tal ordem que, na verdade, constituíam -se um a espécie distinta e autônom a de tributo.
É fato curioso notar que o legislador constituinte, na parte final do § 6º do
art. 150, referiu-se ao binôm io “tributo ou contribuição”, deixando transparecer um a possível incom unicabilidade entre os institutos j urídicos e um a distinção, propriam ente dita, entre eles. Com a devida vênia, pensam os tratar-se de im precisão técnica, veiculadora de um a inadvertida dicotom ia conceitual, a que todos – o legislador, inclusive – não deixam de estar suj eitos. Com o bem ensina
Kiy oshi Harada 1, o legislador constituinte não é um sacerdote do Direito, m as um hom em com um do povo.
Conform e se estudou em capítulo precedente, entende-se que subsistem
no sistem a tributário dom éstico, à luz da teoria pentapartite, 5 (cinco) inconfundíveis espécies tributárias. Esse é o entendim ento que tem prevalecido na doutrina e no STF, que separam os tributos em : (I) impostos (art. 145, I, CF c/c art. 16 do CTN); (II) taxas (art. 145, II, CF c/c arts. 77 e 78 do CTN); (III) contribuições de melhoria (art. 145, III, CF c/c arts. 81 e 82 do CTN); (IV) empréstimos compulsórios (art. 148, CF); (V) contribuições (art. 149, CF).
Frise-se que o STF (e.g., no RE 562.276/Rep. Geral, rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, j . 03-11-2010) vem reafirm ando inexistir dúvida quanto à subm issão das contribuições (no caso, contribuições de seguridade social) – exatam ente por terem natureza tributária – às norm as gerais de direito tributário, as quais são reservadas à lei com plem entar (art. 146, III, “b”, da CF).
A nosso ver, a associação da contribuição à figura do “im posto” parece
não ser adequada, porquanto este “apoia-se no poder de império (o casus
necessitatis)” 2, e as contribuições adstringem -se à solidariedade em relação aos integrantes de um grupo social ou econôm ico, na busca de uma dada finalidade. Com efeito, “as contribuições se distinguem um a das outras pela finalidade a
cuj o atendim ento se destinam ” 3. E prossegue o em inente autor 4, em outra passagem de seu festej ado Curso:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
PGE/BA, para o cargo de Analista de Procuradoria, em 2013: “a
contribuição social para a seguridade social tem por finalidade gerar
recursos para a saúde, previdência e assistência social, sendo tributo de
receita vinculada”.
“É a circunstância de as contribuições terem destinação específica que as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois, como tributos afetados à execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproveitar ou não ao contribuinte (...)”. (Grifo nosso)
Aliás, “são características comuns aos empréstimos compulsórios e às
contribuições especiais: possuem vinculação de receita”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado
de Roraima (TCE/RR), em abril de 2008.
Nos im postos, “basta a ocorrência do fato para nascer a obrigação
tributária, ao passo que nas contribuições a obrigação só nasce se verificados, concom itantem ente, o benefício e o fato descrito na norm a. É por essa razão que encontram os várias contribuições no direito positivo com descrição abstrata de
fatos idênticos aos previstos em norm as instituidoras de im postos” 5.
Ricardo Lobo Torres 6, referindo-se ao fato im ponível dessas exações,
assevera que “o fato gerador pode consistir no recebim ento do salário em folha de pagam ento (contribuição previdenciária), no faturam ento ou no ingresso de receita (COFINS), no lucro líquido (CSLL), na m ovim entação financeira (CPMF), na im portação (COFINS-Im portação) etc. Essa proxim idade com o im posto abriu no direito brasileiro o cam inho para a criação de contribuições sociais anôm alas (COFINS, CSLL, CPMF), que substancialm ente são ‘im postos com destinação especial’”.
Da m esm a form a, a contribuição não pode ser considerada “taxa”, por
não rem unerar serviços cobrados ou disponibilizados aos contribuintes. De fato, havendo referibilidade direta entre a atividade estatal e o suj eito passivo, ter-se-á taxa; se a referibilidade for indireta, sendo desenvolvida para o atendim ento do interesse geral, porém deflagrando um especial benefício a um a pessoa ou grupo
de pessoas, ter-se-á a contribuição 7.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FMP,
DPE/PA, para o cargo de Defensor Público Substituto, em 2015:
“Contribuições sociais e taxas têm como traço comum a previsão
necessária na hipótese de incidência respectiva de contraprestação
estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo”.
Por fim , a contribuição não pode ser considerada “contribuição de
melhoria”, um a vez que inexiste a valorização de im óvel ocasionada pela execução de obra pública em sua proxim idade.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo CONSESP, Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, para o cargo de
Fiscal, em 2011: “Contribuição de Melhoria é tributo vinculado a uma
atuação estatal, instituído para cobrir custos de obras públicas que
resultem em valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte”.
É fato induvidoso que a destinação ou finalidade do produto da
arrecadação dos tributos é irrelevante para a qualificação da espécie tributária ou de sua natureza j urídica específica – se im posto, taxa ou contribuição de m elhoria –, consoante o com ando inserto no art. 4º, I e II, CTN.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela UFMT,
para o cargo de Gestor Municipal da Prefeitura de Cuiabá/MT, em 2007:
“A norma tributária deve ser interpretada por sua própria orientação e
por princípios gerais de Direito. Em face disso, é possível afirmar que a
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da obrigação e, para qualificá-la, são relevantes a denominação e
demais características formais adotadas pela lei”.
Observação: item semelhante, desafiando o teor do “art. 4º do CTN”,
foi considerado INCORRETO, em prova realizada pela Universidade de
Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Advogado da Prefeitura
Municipal de Olinda/PE, em 2008.
A esse respeito, Ham ilton Dias de Souza preleciona:
“No fundo, entretanto, o fato gerador das contribuições tem uma configuração toda especial, pois não é, como nos impostos, condição necessária e suficiente ao surgimento da obrigação, por supor a existência de um especial interesse (benefício) do sujeito passivo em certa atividade estatal. Assim, o pressuposto ou causa da obrigação é esse benefício, embora se tome como parâmetro, referencial ou fato de exteriorização, algo que ocorre no mundo
fenomênico, semelhantemente aos impostos” 8. (Grifos nossos)
Não é à toa, ainda na m esm a toada, que Miguel Reale 9, discorrendo
sobre o fato im ponível das contribuições, em precisas palavras, assevera que “o fato gerador não atua com o m era causa da exação, com o acontece com os im postos, m as sim com o causa qualificada pela finalidade que lhe é inerente”.
No cam po das contribuições, todavia, a finalidade traduz-se em “natureza j ustificadora”, que a destinação específica exerce sobre os fatos im poníveis da afetada exação. Em todas as contribuições, nota-se que a “referência feita é à atividade estatal que provoca um especial benefício para
um indivíduo ou grupo de indivíduos, não ao fato gerador” 10.
Com o bem assevera Luciano Am aro 11, “a busca da determ inação da
natureza específica do tributo à vista do fato gerador não perm ite, no rigor da sistem atização procedida pelo Código, enquadrar todas as figuras tributárias naquela lista tríplice”.
Daí se falar que “as espécies tributárias se distinguem,
originariamente, a partir de seu fato gerador. Todavia, com o advento das contribuições de mesmo fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou um novo critério de distinção, de natureza jurídica específica, para os impostos e as contribuições sociais”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, em
março de 2007.
Parafraseando Aires Barreto 12, a hipótese de incidência das
contribuições traduzir-se-á em um a “atuação estatal obliquam ente vinculada ao contribuinte”, em um contexto inexorável de vinculação estrita de suas receitas.
Posto isso, “o que caracteriza as contribuições especiais é que o
produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Esaf,
para os cargos de Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário
Estadual e Arrecadador Tributário Estadual/PI, em 2001.
O estudo das contribuições dem anda a análise do art. 149 da CF, segundo
o qual, no plano com petencial, destacam -se:
a) contribuições federais, de com petência exclusiva da União (art. 149,
caput, CF);
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2009: “Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de atuação nas respectivas áreas”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela Escola Judicial “Desembargador Edésio Fernandes”
(EJEF – TJ/MG), para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Minas
Gerais, em 2008.
b) contribuições estaduais e municipais, de com petência dos Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 149, § 1º, CF);
c) contribuições municipais, de com petência dos Municípios e Distrito
Federal (art. 149-A, CF).
Mem orize os dispositivos constitucionais:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem