Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 104 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3 A análise da feição tributária do pedágio

Segundo o art. 150, V, parte final, do texto constitucional de 1988, o

pedágio aparece com o um a ressalva ao princípio constitucional afeto a tributos – o princípio da liberdade ao tráfego de pessoas e bens –, inserindo-se no capítulo dedicado às lim itações constitucionais ao poder de tributar.

A indigitada ressalva parece oferecer ao pedágio a induvidosa feição

tributária. Nessa trilha, a doutrina14, de m odo uníssono, vem entendendo que o pedágio pode assum ir a form a de tributo.

Luciano Am aro15, adotando de m odo categórico a feição tributária para

o pedágio, assim discorre sobre a m encionada ressalva, afirm ando que “essa disposição deu legitim ação constitucional expressa ao pedágio. Além disso, reconheceu-lhe natureza tributária (por oposição à ideia de que ele traduziria um preço público), pois essa figura está referida num dispositivo que cuida de tributos, e com o exceção a um princípio que lim ita a criação de tributos”.

Em outra passagem de sua prem iada obra, o em inente autor afirm a que

“o direito brasileiro utiliza o vocábulo tributo em sentido genérico. Im posto, taxa, contribuição, em préstim o com pulsório e pedágio são expressões em pregadas

para designar figuras tributárias”16. E arrem ata o raciocínio, asseverando que, “em bora não catalogado com esse rótulo na Constituição ou no Código Tributário, o pedágio é irredutível, com o j á expusem os, às figuras da taxa de serviço ou de

polícia”17.

Todavia, seguindo entendim ento oposto, Ricardo Lobo Torres vê o

pedágio com o preço público, entendendo que a ressalva no dispositivo em

com ento é m eram ente didática18.

No plano legislativo, é curioso observar a dissociação estabelecida entre

“preço” e “pedágio”, constante do item 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Com plem entar n. 116/2003, o que reforça a tese da fisionom ia tributária para o pedágio. Observe: