Manual de Direito Tributário
2 As Contribuições e os Princípios Tributários
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (Grifo nosso)
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
FUMARC, TJ/MG, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2012: “Segundo normatização da Constituição Federal de
1988, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, é correto afirmar que são de competência concorrente entre
a União e os municípios”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,
TJ/RO, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2012: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas”.
1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (...). (Grifo nosso) Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Grifo nosso)
2 AS CONTRIBUIÇÕES E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
As contribuições, como espécies autônom as de tributo, avocam -se-lhes,
norm alm ente, os princípios constitucionais tributários em geral, a saber, os princípios da legalidade, da anterioridade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, entre outros. O próprio caput do art. 149 do texto constitucional faz textual m enção aos postulados quando condiciona a exação à observância do “disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III”. Há, todavia, peculiaridades relevantes no cotej o com os princípios em espécie. Vej a algum as:
a) Princípio da legalidade tributária: as contribuições devem ser
instituídas, com o regra, por lei ordinária. Em term os práticos, “diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas por meio de ‘decreto presidencial’, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua aplicação, será possível afirmar que tal majoração é inconstitucional, pois depende de lei, ainda que tenha eficácia do mesmo exercício financeiro ao da sua aplicação”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade FCC, para o cargo de Procurador de Contas do Tribunal de
Contas do Estado de Roraima (TCE/RR), em abril de 2008: “São
características comuns aos empréstimos compulsórios e às
contribuições especiais: só podem ser instituídos por lei complementar”.
Observação: item semelhante, versando sobre a lei complementar em
CIDEs, foi considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em
agosto de 2009.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Juiz de Direito/RR, em março de 2008.
A ressalva existe para a contribuição residual da seguridade social, isto
é, aquela que incide sobre um a base im ponível nova, diferente das discrim inadas nos incisos I ao IV do art. 195 da CF. Sua instituição ocorre no âm bito da competência tributária residual – à sem elhança dos im postos (art. 154, I, CF) –, e avoca a lei com plem entar, o que a torna incom patível, ipso facto, com a m edida provisória (art. 62, § 1º, III, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, TJ/SP, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de
Registros, em 2014: “Em relação à competência residual tributária da
União Federal, outorgada pela Constituição, é correto afirmar que esse
direito não está sujeito ao princípio de legalidade e somente pode ser
utilizado em caso de guerra ou comoção interna grave”.
Sob outro enfoque, insta frisar que as contribuições, na esteira do
posicionam ento adotado pelo STF (RE 138.284/CE e RE 157.482/ES), estão suj eitas à lei com plem entar de normas gerais em m atéria tributária (art. 146, III, “b”, CF), isto é, às próprias disposições do CTN afetas a tem as com o obrigação, lançam ento, crédito, decadência e prescrição. Frise-se que o art. 146, III, “a”, CF condiciona os impostos, com exclusivism o, à lei com plem entar definidora de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A contrario sensu, afirm a-se que as contribuições não dependem de lei com plem entar para a definição destes elem entos fundantes – fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes –, podendo tais m atérias estarem adstritas à lei ordinária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Juiz Federal da 5ª Região, em 2007: “A
Constituição Federal preceitua que apenas lei complementar pode dispor
sobre a hipótese de incidência e a base imponível das contribuições de
intervenção no domínio econômico”.
Insta m encionar que a CIDE-Com bustível apresenta-se com o um a ressalva à legalidade tributária, no tocante à redução e ao restabelecim ento de alíquotas, conform e se nota no art. 177, § 4º, I, “b”, da CF.
Acresça-se, no âm bito da legalidade, em cotej o com as contribuições,
que “a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realiza o fato gerador presumido”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela UFRJ,
para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/AM, em 2005.
b) Princípio da anterioridade tributária: todas as contribuições (v.g.,
CIDEs, Contribuições Corporativas, Contribuições Sociais Gerais e outras) devem respeitar os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesim al (art. 150, III, “b” e “c”, CF, respectivam ente). Observe a em enta:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ARTIGOS E DE EXPRESSÕES CONTIDAS NA LC N. 110/2001. PEDIDO DE LIMINAR. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais” que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna (...). (ADI-MC 2.556/DF, Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 09-10-2002) (Grifo nosso)
Há, todavia, ressalvas im portantes: (I) CIDE-Com bustível, que foge à
regra da anterioridade anual (art. 177, § 4º, I, “b”, CF), no concernente à redução e ao restabelecim ento de alíquotas, e (II) as contribuições da seguridade social, que devem respeitar um período especial de noventa dias (anterioridade mitigada ou noventena), consoante o art. 195, § 6º, da CF.
c) Princípio da capacidade contributiva: o art. 145, § 1º, CF associa o
postulado, textual e exclusivam ente, a impostos, em bora se saiba que, outrora, a Constituição Federal de 1946 tenha atrelado o com ando a “tributos”, diferentem ente da atual previsão constitucional.
É induvidoso, todavia, que se pode unir o princípio em com ento a outros
tributos, e.g., às contribuições para a seguridade social – no caso de diferenciação de alíquota em função de atividade econôm ica, utilização de m ão de obra ou porte da em presa. Vej a o dispositivo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pelo Cespe/UnB, para o 134º Exame de Ordem de São Paulo, em 2008:
“As contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada, na forma do art. 195, I, da Constituição
Federal (sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de
pessoas jurídicas), que trata da folha de salários, receita ou
faturamento e lucro podem ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas em razão da atividade econômica ou utilização intensiva
de mão-de-obra”.
Importante: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela FGV, Sefaz/RJ, para o cargo de Fiscal de Rendas, em