Manual de Direito Tributário
3 O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E A EXISTÊNCIA DE LEIS PRODUTORAS DE EFEITOS JURÍDICOS SOBRE ATOS PRETÉRITOS (ART. 106, I e II, CTN)
Vale dizer, ainda sobre o exem plo citado, que entre 10-08-2015
(publicação e vigência) e 1º de j aneiro de 2016 (eficácia), deu-se um a paralisação da eficácia da norm a, até que em dado m om ento viesse a incidir e produzir todos os efeitos na seara j urídica – no prim eiro dia de 2016.
Por fim , diga-se que “os tributos excepcionados da regra da
anterioridade não deixam de submeter-se ao princípio da irretroatividade (...)”9.
3 O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E A
EXISTÊNCIA DE LEIS PRODUTORAS DE EFEITOS JURÍDICOS SOBRE ATOS PRETÉRITOS (ART. 106, I E II, CTN) É cediço que o sistem a j urídico-constitucional brasileiro não assentou,
com o postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade tributária.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
TRF/3ª Região, para o cargo de Analista Judiciário, em 2014: “a
irretroatividade da lei tributária é uma regra absoluta, quer para criar,
majorar ou reduzir tributos, independente de benefício ou prejuízo para o
contribuinte”.
Em consonância com os incisos I e II do art. 106 do CTN, veem -se as
hipóteses de convívio do princípio da irretroatividade com as leis produtoras de efeitos j urídicos sobre atos pretéritos, o que tem m ovido parte da doutrina, bem com o as Bancas de concursos, a etiquetarem tais situações de “exceções” ao princípio da irretroatividade tributária.
Observe o com ando:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
De início, com a devida vênia, não é inoportuno afirm ar que não existem
“exceções” ao princípio da irretroatividade tributária. De fato, não há tributo que a tal regra não se subm eta.
A bem da verdade, as hipóteses do art. 106, I e II, do CTN são a própria
corroboração da regra da irretroatividade, pois é natural que se estipule, no plano da herm enêutica, a retroação para um a lei “interpretativa” e para um a lei m ais benéfica, o que não se confunde com a dim ensão sem ântica assum ida pelo vocábulo “exceção”. Vale dizer que se trata de hipóteses que do postulado m ais vêm ao encontro do que, propriam ente, dele se afastam , com o próprias ressalvas ou exceções.
Assim , com m aior prudência e rigor técnico recom endáveis é m ais
adequado asseverar que, na seara tributária, não há incom patibilidade entre o princípio da irretroatividade e a existência de leis produtoras de efeitos j urídicos sobre atos pretéritos do que afirm ar, categoricam ente, que subsistem “exceções” ao princípio.
Tem os dito, a corroborar o exposto acim a, que, para além das
m encionadas hipóteses, vigora altaneiro o princípio da irretroatividade tributária; de outra banda, para aquém dos lim ites do vertente postulado, exsurgem as hipóteses de seu convívio com as leis produtoras de efeitos j urídicos sobre atos pretéritos.