Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 203 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 Tributo e os Conceitos Necessários à Compreensão de Seus Pressupostos Fáticos

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada para o

cargo de Juiz de Direito/PR, em 2007: “Mediante lei complementar, a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir

empréstimos compulsórios nos casos constitucionalmente previstos”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,

TJ/RO, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2012: “Compete exclusivamente à União instituir empréstimos

compulsórios”.

 

Em sum a, “baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em

relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União”.

 

A assertiva foi extraída de item (adaptado) considerado CORRETO, em

prova realizada para o cargo de Procurador do Estado/MS, em 2004.

 

Com efeito, conform e se estudou no capítulo 1, tal tributo é um a receita

pública que se enquadra com o “extraordinária”, ou sej a, um ingresso que ocorre em situação de excepcionalidade, com forte caráter tem porário.

 

5 TRIBUTO E OS CONCEITOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DE

SEUS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

As circunstâncias deflagrantes ou pressupostos fáticos do em préstim o

com pulsório encontram -se previstos nos incisos I e II do art. 148 da Carta Magna, conexos aos empréstimos compulsórios excepcional e especial, respectivam ente:

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Funiversa, SEAP/DF, para o cargo de Auditor do Controle Interno, em

2014: “Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos

pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas

extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou

sua iminência”.

 

1. Inciso I: despesas extraordinárias decorrentes de calam idade pública,

guerra externa ou sua im inência;

2. Inciso II: investim ento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional.

Nesse passo, “a Constituição Federal apresenta os critérios formais e

materiais para a instituição dos empréstimos compulsórios, adstringindo-se os critérios materiais a dois pressupostos indeclináveis que autorizam o uso da supracitada faculdade impositiva: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência e investimento público de caráter urgente e relevante interesse social”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Estado/ES, em 2004.

 

Alguns aspectos sobre os pressupostos fáticos em epígrafe m erecem

detalham ento:

a) A noção de despesas extraordinárias: a “extraordinariedade” indica

um a situação em que se fará necessária a utilização dos recursos da exação em apreço, diante de um a anorm alidade fática, não previsível, caracterizada pelo

esgotam ento dos fundos públicos ou inanição do Tesouro27. Do contrário, o tributo seria adotado, de m odo iterativo, sem hom enagem à episodicidade que o dem arca. Daí se falar na im prescindibilidade da com pleta exauriência dos cofres estatais, que ultim a a indispensável obtenção de recursos a tornar possível a recom posição do alterado equilíbrio. Se houver fontes orçam entárias suficientes, não se j ustifica a cobrança do tributo. A esse respeito, o culto professor Sacha Calm on Navarro Coêlho preconiza que as despesas extraordinárias “são aquelas absolutam ente necessárias, após esgotados os fundos públicos inclusive o de

contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser com provada”28.

Passem os, assim , aos delineam entos conceituais do que vem a ser as

despesas extraordinárias decorrentes (I) de calamidade pública e (II) de guerra externa:

a.1) A noção de despesa extraordinária decorrente de calamidade

pública: não obstante à indeterm inação do conceito, a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública refere-se a situações lim ítrofes, indicadoras de catástrofes da natureza ou hecatom bes avassaladoras (terrem otos, m arem otos, incêndios, enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones

etc.)29.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal

de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “A União pode instituir empréstimo

compulsório para atender a qualquer despesa extraordinária”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Advogado da Cia. Estadual de Habitação

Popular da Paraíba (CEHAP/PB), em 2009: “Várias cidades de certa

região brasileira estão em estado de calamidade pública em razão de

ventos que sopraram com velocidade de 32 a 54 milhas/hora, nos

últimos dias, e, em decorrência desse fato, a União instituiu um tributo,

mediante lei complementar, para atender às despesas extraordinárias

advindas da referida calamidade pública. Nessa situação hipotética, o

tributo instituído pela União é o empréstimo compulsório”.

Sacha Calm on Navarro Coêlho30 aduz, acerca das despesas

 

extraordinárias, com propriedade:

 

“(...) E tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da premente necessidade de acudir as vítimas das calamidade públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc. (...) De verdade, a hecatombe deve ser avassaladora, caso contrário se banalizaria a licença constitucional, ante acts of God que sempre ocorrem, sistematicamente, ao longo das estações do ano. “

 

Para Paulo de Barros Carvalho31, a noção de calam idade pública é m ais

lassa, podendo abranger até “outros eventos, de caráter socioeconôm ico, que ponham em perigo o equilíbrio do organism o social, considerado na sua totalidade”.

Todavia, urge enfatizar que a aferição do caráter lim ítrofe do

cataclism o, conquanto subj etiva, há de ser razoável, sob pena de banalizar a licença constitucional. Sendo assim , a m era chuva de estação, a enchente corriqueira, a seca periódica ou o pequeno abalo sísm ico não serão hábeis a deflagrar a tributividade do fato j urígeno do tributo.

Im pende registrar, ainda, que, m esm o diante de um a catástrofe em dado

m unicípio ou estado-membro, o tributo continua sendo federal, não havendo a necessidade de que o cataclism o tenha proporções territoriais gigantescas, a fim de j ustificar a com petência da União.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal – Vitória/ES, em 2007:

“Considere que determinada cidade pernambucana esteja em estado de

calamidade pública em razão da falta de água. Nessa situação, o Estado

de Pernambuco poderá instituir empréstimo compulsório, mediante lei

complementar, para atender às despesas extraordinárias decorrentes da

mencionada calamidade pública”.

 

Por fim , registre-se que a doutrina tem se posicionado favoravelm ente à

decretação do estado de calamidade para a exigência do gravam e32.

a.2) A noção de despesa extraordinária decorrente de guerra externa:

o tributo deve estar atrelado a um pressuposto fático de “guerra” – ou, com m aior rigor técnico, “conflito arm ado internacional” –, cuj a deflagração tenha sido perpetrada por nação estrangeira, independentem ente de um a form al

“declaração de guerra”33.

Desse m odo, não inclui a guerra iniciada pelo Brasil, pois esta seria

ilegítim a. Nosso Estado prim a pela defesa da paz (art. 4º, VI, CF), sendo possível a declaração de guerra tão som ente no caso de agressão estrangeira (art. 84, XIX). Assim , a “guerra de conquista” nos é constitucionalm ente estranha,

rechaçando o contexto adequado ao em préstim o com pulsório34.

Por derradeiro, registre-se que o perm issivo constitucional não abarca as

convulsões sociais internas.

b) A noção de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional: trata-se de investim ento que se traduz em um a antecipação de receita de im porte pecuniário, do patrim ônio particular para os cofres estatais. Vale dizer que aquilo que seria arrecadado, v.g., em vários anos, poderá o ser em um par deles, com ulterior devolução.

O legislador constituinte inaugurou esse pressuposto fático, no Texto

Constitucional de 1988, ao m esm o tem po em que afastou a possibilidade de criação do tributo em face de conj untura econôm ica lim ítrofe que exigisse a

absorção tem porária de poder aquisitivo da m oeda35.

Acerca do perm issivo constitucional ora debatido, faz-se necessário

estabelecer sua correlação com o princípio da anterioridade tributária – a ser detalhado no próxim o item –, dem onstrando a lógica que im anta esse pressuposto autorizativo.