Manual de Direito Tributário
5 Tributo e os Conceitos Necessários à Compreensão de Seus Pressupostos Fáticos
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada para o
cargo de Juiz de Direito/PR, em 2007: “Mediante lei complementar, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir
empréstimos compulsórios nos casos constitucionalmente previstos”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,
TJ/RO, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em
2012: “Compete exclusivamente à União instituir empréstimos
compulsórios”.
Em sum a, “baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em
relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União”.
A assertiva foi extraída de item (adaptado) considerado CORRETO, em
prova realizada para o cargo de Procurador do Estado/MS, em 2004.
Com efeito, conform e se estudou no capítulo 1, tal tributo é um a receita
pública que se enquadra com o “extraordinária”, ou sej a, um ingresso que ocorre em situação de excepcionalidade, com forte caráter tem porário.
5 TRIBUTO E OS CONCEITOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DE
SEUS PRESSUPOSTOS FÁTICOS
As circunstâncias deflagrantes ou pressupostos fáticos do em préstim o
com pulsório encontram -se previstos nos incisos I e II do art. 148 da Carta Magna, conexos aos empréstimos compulsórios excepcional e especial, respectivam ente:
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, SEAP/DF, para o cargo de Auditor do Controle Interno, em
2014: “Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos
pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência”.
1. Inciso I: despesas extraordinárias decorrentes de calam idade pública,
guerra externa ou sua im inência;
2. Inciso II: investim ento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.
Nesse passo, “a Constituição Federal apresenta os critérios formais e
materiais para a instituição dos empréstimos compulsórios, adstringindo-se os critérios materiais a dois pressupostos indeclináveis que autorizam o uso da supracitada faculdade impositiva: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência e investimento público de caráter urgente e relevante interesse social”.
A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Estado/ES, em 2004.
Alguns aspectos sobre os pressupostos fáticos em epígrafe m erecem
detalham ento:
a) A noção de despesas extraordinárias: a “extraordinariedade” indica
um a situação em que se fará necessária a utilização dos recursos da exação em apreço, diante de um a anorm alidade fática, não previsível, caracterizada pelo
esgotam ento dos fundos públicos ou inanição do Tesouro27. Do contrário, o tributo seria adotado, de m odo iterativo, sem hom enagem à episodicidade que o dem arca. Daí se falar na im prescindibilidade da com pleta exauriência dos cofres estatais, que ultim a a indispensável obtenção de recursos a tornar possível a recom posição do alterado equilíbrio. Se houver fontes orçam entárias suficientes, não se j ustifica a cobrança do tributo. A esse respeito, o culto professor Sacha Calm on Navarro Coêlho preconiza que as despesas extraordinárias “são aquelas absolutam ente necessárias, após esgotados os fundos públicos inclusive o de
contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser com provada”28.
Passem os, assim , aos delineam entos conceituais do que vem a ser as
despesas extraordinárias decorrentes (I) de calamidade pública e (II) de guerra externa:
a.1) A noção de despesa extraordinária decorrente de calamidade
pública: não obstante à indeterm inação do conceito, a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública refere-se a situações lim ítrofes, indicadoras de catástrofes da natureza ou hecatom bes avassaladoras (terrem otos, m arem otos, incêndios, enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones
etc.)29.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Acafe/Fapesc, para o cargo de Fiscal Tributarista da Prefeitura Municipal
de Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “A União pode instituir empréstimo
compulsório para atender a qualquer despesa extraordinária”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado da Cia. Estadual de Habitação
Popular da Paraíba (CEHAP/PB), em 2009: “Várias cidades de certa
região brasileira estão em estado de calamidade pública em razão de
ventos que sopraram com velocidade de 32 a 54 milhas/hora, nos
últimos dias, e, em decorrência desse fato, a União instituiu um tributo,
mediante lei complementar, para atender às despesas extraordinárias
advindas da referida calamidade pública. Nessa situação hipotética, o
tributo instituído pela União é o empréstimo compulsório”.
Sacha Calm on Navarro Coêlho30 aduz, acerca das despesas
extraordinárias, com propriedade:
“(...) E tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da premente necessidade de acudir as vítimas das calamidade públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc. (...) De verdade, a hecatombe deve ser avassaladora, caso contrário se banalizaria a licença constitucional, ante acts of God que sempre ocorrem, sistematicamente, ao longo das estações do ano. “
Para Paulo de Barros Carvalho31, a noção de calam idade pública é m ais
lassa, podendo abranger até “outros eventos, de caráter socioeconôm ico, que ponham em perigo o equilíbrio do organism o social, considerado na sua totalidade”.
Todavia, urge enfatizar que a aferição do caráter lim ítrofe do
cataclism o, conquanto subj etiva, há de ser razoável, sob pena de banalizar a licença constitucional. Sendo assim , a m era chuva de estação, a enchente corriqueira, a seca periódica ou o pequeno abalo sísm ico não serão hábeis a deflagrar a tributividade do fato j urígeno do tributo.
Im pende registrar, ainda, que, m esm o diante de um a catástrofe em dado
m unicípio ou estado-membro, o tributo continua sendo federal, não havendo a necessidade de que o cataclism o tenha proporções territoriais gigantescas, a fim de j ustificar a com petência da União.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal – Vitória/ES, em 2007:
“Considere que determinada cidade pernambucana esteja em estado de
calamidade pública em razão da falta de água. Nessa situação, o Estado
de Pernambuco poderá instituir empréstimo compulsório, mediante lei
complementar, para atender às despesas extraordinárias decorrentes da
mencionada calamidade pública”.
Por fim , registre-se que a doutrina tem se posicionado favoravelm ente à
decretação do estado de calamidade para a exigência do gravam e32.
a.2) A noção de despesa extraordinária decorrente de guerra externa:
o tributo deve estar atrelado a um pressuposto fático de “guerra” – ou, com m aior rigor técnico, “conflito arm ado internacional” –, cuj a deflagração tenha sido perpetrada por nação estrangeira, independentem ente de um a form al
“declaração de guerra”33.
Desse m odo, não inclui a guerra iniciada pelo Brasil, pois esta seria
ilegítim a. Nosso Estado prim a pela defesa da paz (art. 4º, VI, CF), sendo possível a declaração de guerra tão som ente no caso de agressão estrangeira (art. 84, XIX). Assim , a “guerra de conquista” nos é constitucionalm ente estranha,
rechaçando o contexto adequado ao em préstim o com pulsório34.
Por derradeiro, registre-se que o perm issivo constitucional não abarca as
convulsões sociais internas.
b) A noção de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional: trata-se de investim ento que se traduz em um a antecipação de receita de im porte pecuniário, do patrim ônio particular para os cofres estatais. Vale dizer que aquilo que seria arrecadado, v.g., em vários anos, poderá o ser em um par deles, com ulterior devolução.
O legislador constituinte inaugurou esse pressuposto fático, no Texto
Constitucional de 1988, ao m esm o tem po em que afastou a possibilidade de criação do tributo em face de conj untura econôm ica lim ítrofe que exigisse a
absorção tem porária de poder aquisitivo da m oeda35.
Acerca do perm issivo constitucional ora debatido, faz-se necessário
estabelecer sua correlação com o princípio da anterioridade tributária – a ser detalhado no próxim o item –, dem onstrando a lógica que im anta esse pressuposto autorizativo.