Manual de Direito Tributário
3.2 A atualização monetária do tributo (art. 97, §§ 1º e 2º, CTN)
ENTREGA DA DCTF. (...) 3. A instrução normativa 73⁄96 estabelece apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF’s, revelando-se perfeitamente legítima a exigibilidade da obrigação acessória, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE n. 507.467 – PR, STJ, 1ª T., j. 05-05-2005). (Grifos nossos)
3.2 A atualização monetária do tributo (art. 97, §§ 1º e 2º, CTN)
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
O teor do referido dispositivo foi solicitado em prova realizada pela
FEPESE/UFSC, para o cargo de Fiscal da Fazenda do Município de Bal-
neário Camboriú, em 2008.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A atualização m onetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de
correção de dado período, devida e publicam ente revelados, será inequívoca atualização .
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC
(certame anulado), para o cargo de Procurador do Estado de São Paulo –
Nível I (PGE/SP), em agosto de 2009: “A atualização do valor monetário
da base de cálculo constitui majoração do tributo, devendo ser
estabelecida por meio de lei”.
Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela
FEPESE/UFSC, para o cargo de Fiscal da Fazenda do Município de Bal-
neário Camboriú, em 2008.
Diversam ente, se, sob a capa da “atualização”, forem utilizados índices
acim a da correção m onetária do período em análise, não se terá atualização, m as induvidoso aumento de tributo.
Note o item considerado INCORRETO em prova realizada pela PUC/PR,
TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “Por força do Princípio
da Legalidade Tributária, a majoração e a atualização monetária da base
de cálculo do tributo somente pode ser feita por lei”.
Note o item considerado CORRETO, no concurso realizado pela FGV
Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto/PA, em 2008: “A
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo não
constitui majoração, conforme o disposto no CTN”.
Daí se dizer que, no prim eiro caso – em que há legítim a atualização –
não há m aj oração do tributo, permitindo-se o tranquilo uso de atos normativos infralegais. De outra banda, no segundo caso, em que há falsa “atualização” – e verdadeira m aj oração do tributo –, há de se ter a lei, com o conditio sine qua non, sob pena de eiva de legalidade tributária.
Note o item considerado INCORRETO, no concurso realizado pelo
TRF/3ª Região, para o cargo de Juiz Federal Substituto: “A atualização
monetária da base de cálculo do tributo, por decreto, é sempre ofensiva
à limitação ao poder de tributar”.
A esse propósito, im pende citar a Súmula n. 160 do STJ, segundo a qual
“é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
O teor da presente Súmula foi solicitado em prova realizada pelo IPAD
(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de
Barreiros/PE, em 2008.
Em tem po, frise-se que o STF, em 2013, considerou inconstitucional a
m aj oração, sem edição de lei em sentido form al, do valor venal de im óveis para efeito de cobrança do IPTU, acim a dos índices oficiais de correção m onetária (RE 648.245/Reperc. geral, rel. Min. Gilm ar Mendes, Pleno, j . em 1º-08-2013).
A título de exem plificação, observe as situações abaixo, que reproduzem
assertivas solicitadas em provas de concursos públicos:
a) “Determinado município brasileiro estabeleceu, por portaria expe-
dida pela secretaria municipal da fazenda, que a atualização monetária do IPTU seria feita com base no índice oficial de correção, acrescido de 0,5% ao mês. Nessa situação, é lícita a alteração feita por portaria, tendo em vista que não se trata de majoração de tributo”.
A assertiva foi considerada INCORRETA, no concurso realizado pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador Municipal de Natal/RN, em 2008.
b) “Um Prefeito Municipal, através de Decreto, corrige a base de
cálculo do IPTU em 45% (quarenta e cinco por cento), em 31 de dezembro de 2007, para que seja aplicada a nova base de cálculo a partir de 1º de janeiro de 2008. Esta medida é inconstitucional, porque a correção monetária depende da indicação de índice de
correção monetária, enquanto no fato apresentado houve verdadeira majoração da base de cálculo, violando, portanto, o princípio da legalidade”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador do Município de São Paulo, em julho de 2008.
c) Não constitui majoração de tributo a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo. No caso do IPTU, pode ser atualizada por decreto do prefeito, ainda que o índice da atualização seja um pouco superior ao índice de inflação oficial do governo.
A assertiva foi considerada INCORRETA, no concurso realizado pela
FGV Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro, em 2008.
d) “O Poder Executivo de uma unidade da federação resolveu atua-
lizar, aplicando índice oficial de correção monetária, pauta de valores imobiliários, aprovada no ano anterior pela casa legislativa, e cobrar o novo valor do IPTU dos contri-buintes. Nesse caso, é possível afirmar que somente a casa legislativa poderia cobrar novo valor, pois há cobrança de tributo sem lei nova para sua instituição. O Poder Executivo não possui competência para estabelecer o novo valor da pauta, mesmo que seja para aplicar correção monetária em valor anterior disposto em lei. Portanto, há ilegalidade no estabelecimento de valor atualizado pela correção monetária da pauta de valores imobiliários para fins de cobrança do IPTU”.