Manual de Direito Tributário
b) Análise da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
b) Análise da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública
(COSIP)
Historicam ente, o serviço de ilum inação pública sem pre ensej ou
controvérsias acerca de seu custeio.
Os m unicípios, visando burilar a ideal figura tributária, hábil ao
ressarcim ento da atuação estatal de fornecim ento de energia, pensaram , ora nos impostos, ora nas taxas: nos impostos, haj a vista ser o natural tributo tendente a custear as despesas públicas gerais do Estado, não referíveis a contribuintes determ inados, o que se coaduna com o serviço de ilum inação pública; nas taxas, por ser um tributo vinculado à atividade estatal – no caso, o serviço de ilum inação –, ainda que se antevisse a inadequação do gravam e, em razão da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.
Com o evolver dos anos, o STF com eçou a tom ar posição e afastou com
veem ência as taxas de iluminação pública.
Observe a j urisprudência:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N. 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município. (RE 233.332/RJ, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 10-03-1999) (Grifo nosso)
Em outubro de 2003, publicou-se a Súmula n. 670 do STF, segundo a qual
“o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 41 do STF.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais –
Teresina/PI, em 2008: “Os serviços de iluminação pública são tributados
por meio de contribuição, e não por meio de taxa”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Funiversa, Seplag/DF, para o cargo de Analista, em 2010: “Os municípios
e o Distrito Federal poderão instituir tarifa, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública”.
É fácil perceber que o serviço de ilum inação pública exterioriza, por si
só, um a dificuldade na identificação do suj eito passivo, o que, a olhos vistos, cria sérios em baraços à tipologia tributária, provocando um cenário vocacionado à violação dos princípios da legalidade e da isonom ia tributárias, além de m ácula à razoabilidade e à proporcionalidade na tributação.
Não obstante, o legislador constituinte derivado, passando ao largo das
controvérsias apresentadas, sentiu-se à vontade para editar, de afogadilho, nos últim os dias do ano de 2002, a EC n. 39/2002, que trouxe à baila a COSIP.
Ad argumentandum, critica-se, não sem razão, o processo elaborativo da
EC n. 39/2002. É que o trâm ite, de m odo exótico e inédito, deu azo à violação do processo legislativo, não se perm itindo votar a Em enda – com o deve ser – em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional, com o devido respeito ao interstício m ínim o previsto nos Regim entos Internos da Câm ara e do Senado. Os dois turnos foram realizados, cum ulativa e açodadam ente, no m esm o dia, para que se evitassem os efeitos retardadores da aplicação do princípio da anterioridade tributária, caso houvesse a transposição do ano que se findava. Infelizm ente, em casos sem elhantes, o STF tem entendido que a interpretação do Regim ento Interno das Casas Legislativas é m atéria interna corporis, não sendo suficiente para a declaração de inconstitucionalidade form al do tributo.
Observe o dispositivo que hospeda o gravam e:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO),
em 2007: “Sobre o Sistema Constitucional Tributário, é possível afirmar
que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação
pública, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia
elétrica”.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
À luz do preceptivo em epígrafe, perm itiu-se aos Municípios e Distrito
Federal, a instituição, por m eio de lei ordinária, da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FCC,
TCM/GO, para o cargo de Auditor do Controle Externo, em 2015: “De
acordo com a Constituição Federal, os Municípios podem instituir
contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma
das respectivas leis”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Prefeitura
do Rio de Janeiro, SMA-RJ, para o cargo de Assessor Jurídico, em 2013:
“Compete aos Municípios instituir tributos sobre o custeio do serviço de
iluminação pública”.
“Há várias contribuições que são de competência da União: de melhoria, social para a seguridade social, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais. Desse rol, não faz parte a contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica”.
A assertiva (adaptada) foi considerada CORRETA, em prova realizada
pela FCC, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas, em março de 2008.
Com o é cediço, a lei ordinária deve trazer os elem entos configuradores
de todo tributo (art. 97, I a V, CTN) no boj o da reserva legal ou tipicidade cerrada, quais sej am : alíquota, base de cálculo, suj eito passivo, m ulta e fato gerador.
Estranham ente, o texto constitucional atrela a COSIP apenas a três
princípios constitucionais tributários – legalidade, irretroatividade e anterioridade – o que parece denotar um a im própria postura reducionista, haj a vista a inafastável conexão dos tributos a todos os princípios constitucionais tributários, com o inexoráveis lim itações ao poder de tributar (arts. 150 a 152, CF), ressalvados os casos discrim inados no texto constitucional, com o possíveis ressalvas.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
TCE/ES, para o cargo de Procurador Especial de Contas, em 2009: “A
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve
obedecer tanto aos princípios da anterioridade quanto aos da noventena”.
A propósito do princípio da anterioridade tributária, frise-se que à COSIP
se associam os princípios da anterioridade anual e da anterioridade qualificada (art. 150, III, “b” e “c”, CF), não se lhe aplicando a anterioridade mitigada ou nonagesimal do § 6º do art. 195, própria das contribuições para a seguridade social.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no XXI
Concurso para Procurador da República: “As contribuições que compõem
o Sistema Tributário Nacional, elencadas nos artigos 149 e 149-A, da
Carta da República submetem-se à regra da anterioridade nonagesimal”.
À prim eira vista, resistim os a crer que, seguindo este plano de
form atação legal da COSIP, alguns desses elem entos possam ser induvidosam ente dotados de constitucionalidade.
As dúvidas que lançam os são singelas diante da vaguidão conceitual do
serviço de “ilum inação pública”: qual será a base de cálculo do gravame? Que alíquota será razoável? Quem é o sujeito passivo? Se o tributo é sinalagmático, como fica a questão da referibilidade?
Com efeito, é possível inferir que o fato gerador da COSIP é a prestação
do serviço de ilum inação pública, o que denota o caráter vinculado deste gravam e genuinam ente finalístico. Havendo a atividade estatal m encionada, há de haver a exigência da exação, atrelada à atuação estatal – o financiar de um serviço de ilum inação pública –, entretanto, tal sinalagm a, por si só, não certifica a “referibilidade” do tributo, um a vez que não é possível discrim inar quais são os usuários do serviço disponibilizado.
Ad argumentandum, à luz do necessário enquadram ento classificatório da exação, não há com o associar a COSIP, por exem plo, a um a taxa, um a vez faltantes os elementos da especificidade e divisibilidade para a exação. Com efeito, o serviço de ilum inação pública não é prestado a um núm ero determ inado ou determ inável de contribuintes, m as, sim , a qualquer pessoa sobre a qual incidam os raios de luz, oriundos dos postes de ilum inação, nos logradouros públicos. Frise-se que, diante dessa situação, há de se olhar para o Enunciado n. 670 do STF (atual Súm ula Vinculante n. 41), e associar a COSIP a taxas é perm itir nítida burla à j urisprudência j á sum ulada.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais da
Prefeitura de Teresina/PI, em 2008: “Os serviços de iluminação pública
são tributados por meio de contribuição, e não por meio de taxa”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente
Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “A
contribuição de iluminação pública pode ser cobrada por Municípios e
pelo Distrito Federal para o específico custeio de serviços divisíveis”.
O fato curioso é que m uitos m unicípios instituíram suas COSIPs,
“aproveitando” o teor das leis instituidoras das j á inconstitucionais “taxas de ilum inação pública”, em um a exótica “reciclagem norm ativa”. Cite-se o Município de Fortaleza, em cuj a Lei n. 8.678/2002 (art. 3º), instituidora da COSIP, previu-se, textualm ente, que este tributo substituirá a Taxa de Ilum inação Pública, adotando-se o m esm o fato gerador, suj eito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
Parte da doutrina desfruta de pensam ento dessem elhante, entendendo
que a COSIP é um “im posto travestido de contribuição”. E, se assim o é, deflagra, de plano, as seguintes celeum as: (I) um a bitributação com o ICMS, no cam po de incidência sobre a energia; (II) ofensa ao pacto federativo, pois haveria invasão de com petência dos m unicípios no âm bito do ICMS, que é im posto estadual; (III) ofensa ao princípio da não afetação dos impostos, pois o im posto não pode ter sua arrecadação vinculada a qualquer despesa (art. 167, IV, CF); (IV) a necessidade de lei de caráter nacional para definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, CF).
Por derradeiro, diga-se que o parágrafo único do art. 149-A da CF dispõe
que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no XII
Concurso para o cargo de Juiz Federal da 3ª Região: “A contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública não pode ser cobrada na
fatura de consumo de energia elétrica”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pelo Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal
Municipal de Tributos da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Instituto Pró-Município/CE, para o cargo de Fiscal Municipal de Tributos
da Prefeitura de Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca da contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, é possível afirmar que é
obrigatória a cobrança dessa contribuição na fatura mensal de consumo
de energia elétrica”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Ludus/PI, para o cargo de Procurador Municipal da Prefeitura de Belém
do Piauí/PI, em 2009: “De acordo com a Constituição da República de
1988, não há óbices na instituição de contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, sendo legítima a cobrança dessa
contribuição na própria fatura de consumo de energia elétrica”.
Desgraçadam ente, na m aior parte dos m unicípios, a cobrança da
energia consum ida (conta de luz elétrica) é feita de m odo “casado” com a exigência da COSIP, sendo im possível a quitação de um a sem o fazer com relação à outra. A ardilosa sistem ática, inibitória de litigiosidade, cria um a espécie de blindagem ao m ecanism o de cobrança, que se m antém inatacável, além de obstar que se tragam as exigências à discussão, individualizadam ente, o que parece afrontar o art. 39, I, do Código de Defesa do Consum idor, a par do art. 5º, LIV e LV, e do art. 60, § 4º, am bos da CF. O tem a não é infenso a férteis debates.
Posto isso, diante da classificação a que devem os nesta obra proceder –
não sem esforço –, ficam os instados a rotular a COSIP de “tributo”, associando-a à espécie das “contribuições”, com o um a contribuição sui generis, sem que se confunda tal contribuição com as três outras, previstas no caput do art. 149 da CF: contribuições sociais, corporativas ou interventivas.
Aliás, o STF (Pleno), com j ulgam ento em repercussão geral, adotou a
classificação da COSIP com o contribuição “sui generis”, chancelando a constitucionalidade da exação, conform e a em enta abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ADI ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A, CF. LEI COMPLEMENTAR N. 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. (...) III – Tributo de caráter “sui generis”, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da