Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 272 de 471

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Manual de Direito Tributário

3 Interpretação da legislação tributária

ao crédito maiores

 

privilégios ou garantias.

 

Adem ais, o § 2º do art. 144 anuncia disposição que, à sem elhança do

parágrafo anterior, afasta a aplicação do caput do dispositivo em tela.

 

Trata-se da situação adstrita aos tributos lançados por período certo de

tem po ou com fatos geradores periódicos (IPTU, IPVA, ITR). Nesses tributos, a lei pode, valendo-se de ficção j urídica, definir um específico m om ento de acontecim ento do fato gerador. Assim sendo, a legislação aplicável será aquela vigente na data predeterm inada, e não conform e a regra inserta na m áxim a “a lei do m om ento do fato gerador”. Exem plo: lei m unicipal que define o fato gerador do IPTU para 1º de j aneiro de cada ano (aplicar-se-á a lei vigente em 1º de j aneiro). É o que preconiza o § 2º do art. 144 do CTN:

 

Art. 144. (...)

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

3 INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O estudo da interpretação da legislação tributária desdobra-se nos arts.

107 a 112 do CTN.

A interpretação da lei é o trabalho investigativo que procura traduzir seu

pensam ento, sua dicção e seu sentido. É o ato intelectual de decifrar o pensamento do legislador, perquirindo a razão que anim ou suas ideias quando confeccionou aquele instrum ento norm ativo. É m ecanism o de tradução da mens legislatoris em palavras conclusivas de um raciocínio querido e, agora, a decifrar. Assim , interpretar a lei é com preendê-la diante da pletora de significações possíveis que pressupõe, determ inando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, ao dem arcar os casos todos a que se estende sua aplicação.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de

Natal/RN, em 2008: “A integração da legislação tributária importa no

trabalho intelectual que consiste em identificar o sentido e alcance da

norma, em decifrar o pensamento do legislador”.

 

Com efeito, “para conhecer, cum prir ou bem aplicar a lei, é preciso

captar seu verdadeiro significado e alcance: interpretá-la”25.

Analisem os o art. 107 do CTN:

 

Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Segundo o preceptivo, a legislação tributária deverá avocar um a

atividade interpretativa calcada nas diretrizes im postas pelo CTN. Nessa m edida, se o art. 111, por exem plo, m enciona que as causas de exclusão do crédito tributário devem ser “literalm ente” interpretadas, é defesa ao herm eneuta a aplicação da interpretação extensiva àquele com ando norm ativo.

Tal com ando norm ativo traz à baila o princípio da exclusividade dos

critérios de interpretação, ao representar balizam entos no trabalho herm enêutico, dispostos com privatividade no próprio Código Tributário Nacional.

Apesar disso, pode o intérprete socorrer-se de m étodos de interpretação

derivados da própria ciência da interpretação, isto é, da herm enêutica, valendo-se de quaisquer processos clarificadores dos institutos j urídicos, desde que não colidam com o Código Tributário Nacional.

Assim , o conhecim ento das norm as j urídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de perm itir ao exegeta o verdadeiro alcance da norm a, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistem ático.

Modernam ente, a doutrina entende que o m elhor seria a aplicação

integrada dos m étodos de interpretação, na busca da ratio legis. O ideal na atividade investigativa passa a ser o pluralism o m etodológico, sem prevalência de um único m étodo e sem hierarquização entre eles: ora se recorre a um ; ora se recorre a outro. Tal equivalência m etodológica afasta a aplicação apriorística de qualquer dos processos de interpretação, com a utilização de todos eles, de

acordo com os valores envolvidos no caso concreto e inerentes à norm a26. Assim arrem ata Ricardo Lobo Torres, ao afirm ar que o “fundam ental para a

interpretação é a norm a em sua estrutura, extensão, sentido e conteúdo”27.

A propósito da expressão legislação tributária, constante do art. 107 do

CTN, houvem os por bem nesta obra aprofundar a tem ática, no capítulo anterior, afeto às fontes do Direito Tributário, m orm ente em razão de sua aproxim ação com a expressão “lei tributária”.

A expressão “legislação tributária”, constante tam bém do art. 96 do

CTN, designa “lei”, no sentido m ais lato possível, ou sej a, na acepção am pla de “ordenam ento j urídico-tributário”, abrangendo, sem anticam ente, as normas legais (lei em sentido form al) e normas infralegais (atos m aterialm ente legislativos). Observe o artigo:

 

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Diante do exposto, a “legislação tributária” aglutina: (1) as fontes

formais primárias (as leis, em sentido am plo, os tratados e convenções internacionais e os decretos) e (2) as fontes formais secundárias (norm as com plem entares).