Manual de Direito Tributário
2.7 Notas gerais
Ainda sobre o presente assunto, o nobre Kiy oshi Harada15 argum enta:
“A costumeira distinção de alíquotas, feita pelas legislações estaduais, para aumentar o valor do imposto em relação aos veículos importados, fere o princípio da isonomia tributária, inserto no art. 150, II, da CF. Não socorre o argumento de que essa tributação diferenciada atende ao princípio da capacidade contributiva, previsto no § 1º do art. 145 da Carta Política, como sustentado por alguns julgados, pois, nessa hipótese, a alíquota deveria variar em função do valor venal do veículo, nunca em razão de sua procedência estrangeira”.
Note o item considerado CORRETO em prova realizada pela FCC,
PGE/RN, para o cargo de Procurador, do Estado de Terceira Classe, em
2014: “O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da
utilização dos veículo”.
2.7 Notas gerais
a) Inexistência de lei complementar: o IPVA é constitucional, pois foi
recepcionado pela CF/88 (art. 34, § 3º, ADCT). Deixando a norm a federal de existir, exercem os Estados a com petência plena;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
Sefaz/PE, para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em 2014:
“De acordo com a Constituição Federal, o IPVA terá suas alíquotas
mínimas fixadas mediante Lei Complementar”.
Nesse sentido, a j urisprudência:
EMENTA: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei n. 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena – § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. (AI-AgR 167.777/SP, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04-03-1997)
b) Lançamento: o lançamento é direto ou “de ofício”. Entretanto, no
Estado de São Paulo, vigora lei que determ ina o lançam ento deste gravam e por hom ologação, não devendo, todavia, prevalecer tal entendim ento para fins de aplicação em concursos públicos;
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
CETRO, Prefeitura de São Paulo/SP, para o cargo de Auditor Fiscal
Municipal, em 2014: “O lançamento do IPVA é feito de ofício e sua
alíquota é fixa”.
c) Repartição de receitas: a repartição das receitas tributárias do IPVA
será feita por m eio do rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o licenciam ento do veículo (art. 158, III, CF);