Manual de Direito Tributário
3.3 Interpretação econômica
(II) versus Legislação
Tributária (III)
Se a Constituição Federal (II) adota conceito do Direito Privado (I),
pauta-se na crença de que o conceito originário deva ser utilizado com fidelidade à sua origem , não podendo a lei tributária (III), ao exercer a com petência, redefinir, a seu bel-prazer, aquele determ inado instituto.
Exem plificando:
a) se a legislação do IPTU (III) determ inasse que “veículos” tam bém
são bens im óveis (I), estar-se-ia invadindo a com petência do IPVA (II), cuj a delim itação vem expressa no art. 155, III, da CF;
b) se a legislação do ICMS (III) determ inasse que “bens im óveis” (I)
tam bém são “m ercadorias” (I), estar-se-ia invadindo a com petência do ITBI (II), por exem plo, cuj a delim itação vem expressa no art. 156, II, da CF.
3.3 Interpretação econômica
De acordo com a denom inada interpretação econôm ica, adm itida por
alguns j uristas no Brasil, influenciados por doutrinadores alem ães, deve o intérprete considerar, “acim a de tudo, os efeitos econôm icos dos fatos
disciplinados pelas norm as em questão38”. Isso porque “na relação j urídica
tributária há um a relação econôm ica subj acente39”, que deve pautar o
“significado da norm a”40.
Segundo Hugo de Brito Machado41, “não há dúvida de que o tributo é
um a realidade econôm ica. A relação tributária é de conteúdo econôm ico inesgotável. Não se pode, entretanto, afastar os m étodos de interpretação e os m eios de integração, buscando o sentido da regra j urídica apenas por m eio da aplicação do m étodo exegético de interpretação econôm ica, tendo em vista, tão som ente, os efeitos econôm icos dos fatos envolvidos na relação de tributação. Tal atitude im plicaria negar o Direito, afetando a segurança que este em presta às relações hum anas na sociedade”.
É fato que o paradigm a econôm ico da relação de tributação é
indispensável ao exegeta, porquanto integra o próprio conteúdo da norm a, associando-se, no plano teleológico, ao seu desiderato. Todavia, não se trata de critério exclusivo de interpretação. Recorde-se que, entre os m odos de interpretação, estudou-se o “teleológico”, que j ustifica o que se tem denom inado interpretação econôm ica.
Historicam ente, a interpretação econôm ica deriva do m étodo teleológico
de interpretação, dissem inado na Europa entre a Prim eira Guerra Mundial (1919) e a queda do Muro de Berlim (1989), no contexto da “j urisprudência dos interesses”, abaixo detalhado.
Hoj e, a doutrina pluralista vem deixando claro que a interpretação
teleológica ou da interpretação econôm ica (ou “consideração econôm ica”, para os alem ães) não vive só da consideração da finalidade.
O finalism o pressupõe o sistem a, pois os valores j urídicos, os princípios,
tudo se organiza em torno de um sistem a. Essa depuração m etodológica, em tem a de interpretação do Direito Tributário, resultou em grande parte da influência da obra do notável alem ão Karl Larenz – “Methodenlehre der Rechtswissenschaft, Berlin: Springer-Verlag, 1983” –, que lançou as bases de um processo herm enêutico calcado na “j urisprudência dos valores”, em que há o equilíbrio dos princípios do Direito Privado e do Direito Tributário, o com bate à elisão fiscal com cláusulas antielisivas capazes de deter o abuso de form a e a busca da aproxim ação da ideia de Direito e Moral, a partir do resgate de princípios de j ustiça. Ressalte-se que esse m ovim ento da ciência herm enêutica, conhecido com o “j urisprudência dos valores”, difundido na Alem anha a partir da década de 80, tem sido reproduzido no Brasil pelas lições de Ricardo Lobo