Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 465 de 471

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Manual de Direito Tributário

6.2 Sujeito passivo

O im posto de renda é de com petência da União, devendo ser utilizado

com o m eio hábil a prom over a adequada redistribuição de renda. É a principal fonte de receita tributária da União, quanto aos im postos, possuindo nítida função fiscal.

 

6.2 Sujeito passivo

O contribuinte do Im posto sobre a renda é a pessoa física ou jurídica,

titular de renda ou provento de qualquer natureza. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhim ento do IR (stoppage at source), figurando o em pregado com o contribuinte, e o em pregador, com o responsável (art. 121, parágrafo único, I e II, do CTN c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Por conveniência adm inistrativa e sem pre por m eio de lei, visando à praticabilidade da arrecadação, a fonte pagadora pode ficar no polo passivo da relação j urídica na situação de responsável pelo recolhim ento do tributo. No caso de om issão de retenção do IRRF, a fonte pagadora irá arcar com a m ulta pelo não cum prim ento da obrigação, enquanto deve ser cobrado o im posto não recolhido da pessoa física, contribuinte do im posto.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Cesgranrio, Liquigás, para o cargo de Profissional Júnior, em 2014: “Nos

termos da legislação tributária, a fonte pagadora, no Imposto de Renda

Retido na Fonte (IRPF), atua como sujeito passivo”.

 

Urge m encionar que as pessoas j urídicas estrangeiras, que funcionam no

País, serão igualm ente consideradas com o contribuintes.

 

6.3Fato gerador