Manual de Direito Tributário
3.1 Interpretação e suas classificações
Quanto ao conceito de “lei em sentido am plo”, podem os citar as leis
ordinárias, as leis com plem entares, as leis delegadas, as m edidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções (do Senado) e os convênios (interestaduais do ICMS), além das em endas à Constituição Federal.
Em outro plano classificatório, dir-se-ia que “legislação tributária”
engloba: (1) os atos normativos primários (as leis, em sentido am plo, os tratados e convenções internacionais e os convênios do ICMS) e (2) os atos normativos secundários ou infralegais (decretos e norm as com plem entares).
Ao longo dos artigos do CTN, será possível encontrar a expressão
“legislação tributária”28 em variadas circunstâncias.
Na interpretação da legislação tributária, deve o exegeta agir com
parcim ônia, sem desobedecer a postulados norteadores de um trabalho exegético, tais com o:
a) se a lei não tratar diferentem ente, o intérprete deve evitar qualquer
distinção;
b) leis excepcionais e as especiais devem ser interpretadas
restritivam ente;
c) no texto legal, não se há de descurar do lugar (topografia) no qual está
colocado o dispositivo, cuj a com preensão é buscada.
3.1 Interpretação e suas classificações
A interpretação de um a lei pode ser realizada de vários m odos,
conform e se priorize um aspecto em detrim ento de outro, com o ponto de referência. Com efeito, pode-se interpretar a lei, conform e: (I) a fonte, (II) os meios adequados para sua exegese e (III) os resultados da exegese. Passem os a detalhar:
I. Q uanto à fonte da lei, a interpretação pode ser: autêntica, jurisprudencial e doutrinária.
Observe o detalham ento:
a) Autêntica ou legal: é o m ecanism o de interpretação da lei por
interm édio de outra lei. Quando um a nova lei é editada, esclarecendo o teor da lei anterior, diz-se que se tem a interpretação autêntica ou legal. Nessa m edida, no processo autêntico de exegese, a fonte é a própria “lei”, cabendo a atividade herm enêutica ao Poder Legislativo.
Conquanto se saiba que tal interpretação sej a necessária para retirar as
obscuridades da norm a interpretada, têm -se presenciado certos abusos do Poder Legislativo que, a pretexto de interpretar, perpetra m odificações substanciais na lei interpretada. Tal dinâm ica veicula insegurança j urídica aos destinatários da norm a, além de se m ostrar violadora de direitos e garantias. Não se perca de vista que a etiquetagem da lei com o “interpretativa” legitim a seus efeitos pretéritos conform e o inciso I do art. 106 do CTN. Nessa m edida, um a “falsa lei interpretativa”, m odificando relações j urídicas j á consagradas no plano da interpretação, m ostra-se assaz danosa à relação de lealdade que deve reger o convívio entre cidadão-contribuinte e Estado-tributante.
Note as elucidativas palavras de Carlos Maxim iliano29:
“O ideal do Direito, como de toda ciência, é a certeza, embora relativa; pois bem, a forma autêntica de exegese oferece um grave inconveniente – a sua constitucionalidade posta em dúvida por escritores de grande prestígio. Ela positivamente arranha o princípio de Montesquieu; ao Congresso incumbe fazer as leis; ao aplicador (Executivo e Judiciário) – interpretá-las. A exegese autêntica transforma o legislador em juiz; aquele toma conhecimento de casos concretos e procura resolvê-los por meio de uma interpretação geral”.
Roque Antonio Carrazza30 entende que a lei interpretativa elaborada
pelo Poder Legislativo é inconstitucional e se trata de “‘ desvio de poder’ no exercício da função legislativa”.
b) Jurisprudencial ou judicial: é o processo de interpretação calcado no
posicionam ento reiterado dos Tribunais, isto é, na j urisprudência.
Assim , a fonte, nesse caso, é a “j urisprudência”. Tal atividade exegética
com pete aos Tribunais.
c) Doutrinária: é o m étodo interpretativo que se baseia nas conclusões
dos estudiosos da disciplina j urídica, sendo um produto da argúcia dos cientistas do Direito ou “j uristas”, que realizam o trabalho exegético partindo-se dos princípios da Ciência do Direito. A fonte, nesse caso, é a própria “doutrina”. A interpretação doutrinária com pete aos doutrinadores e estudiosos da m atéria.
II. Q uanto aos meios adequados para sua exegese, a interpretação
pode ser: gramatical, lógica, histórica, teleológica, sistemática e evolutiva.
Antes de detalhar os m étodos, observe algum as linhas introdutórias:
Interpretar a lei é revelar o pensam ento que anim a suas palavras.
Portanto, não deve agir o herm eneuta por um a força “centrípeta” (para dentro, com lim ites) na busca do sentido. O trabalho exegético, visando à dissertação m inuciosa do sentido do texto ou palavra, é corolário da “herm enêutica j urídica” (arte de interpretar leis), que representa o corpo de princípios e regras que devem ser utilizados para a interpretação de um texto legal, por meio de métodos clássicos de interpretação.
A interpretação poderá pautar-se em vários m étodos adequados ao
exercício de descoberta da norm a, relevando aspectos de ordem gram atical, de ordem histórica ou m esm o de ordem teleológica.
O intérprete é totalm ente livre para utilizá-los, de m odo isolado ou global,
sucessivo ou sim ultâneo, sem que possa conferir preem inência a quaisquer dos procedim entos aventados. De m odo oposto, no processo de integração da norm a, há de haver um a hierarquização nos m étodos herm enêuticos em pregados, com o se estudará oportunam ente.
Passem os, agora, à análise dos meios adequados de interpretação:
a) G ramatical: o processo gram atical de interpretação pode ser
igualm ente denom inado de m étodo lógico-gramatical, filológico ou léxico.
Pauta-se na interpretação “conforme o texto” em estudo, analisando-se-
“apenas o que está escrito”. É um m étodo restritivo, i.e., m ecanism o que se lim ita aos dizeres contidos na norm a, para que não se alcancem situações extrínsecas. Visa com patibilizar a letra com o espírito da lei, por m eio de regras de linguística, pontuação, vírgulas ou etim ologia, considerando o entendim ento vernacular e a literalidade, a construção gram atical e o significado sem ântico do vocábulo.
O m étodo gram atical por si só não é suficiente para um a interpretação
j urídica a contento, porquanto “não se pode negar a valia que tem o significado das palavras na interpretação das leis, m as é evidente que não basta esse recurso para que o intérprete possa esclarecer com segurança o verdadeiro sentido e o alcance exato da regra j urídica. Existem palavras com m ais de um significado, todos absolutam ente corretos do ponto de vista linguístico. Existem palavras cuj o significado técnico é inteiram ente diverso do significado vulgar, e não se pode, aprioristicam ente, afirm ar que um a ou outra palavra tenha sido usada neste ou
naquele sentido”31.
Ruy Barbosa Nogueira32 destaca que, “a interpretação gram atical
dentro do Direito é assim cham ada, brevitatis causa, porque na verdade, no cam po j urídico, ela contém um plus, tem de ser um a interpretação j urídico-gram atical, para ser válida”.
b) Lógica: funda-se na interpretação “conforme o contexto”, analisando,
de m odo extrínseco, “o que se quis dizer”, e não o “o que está dito”. Procura-se o sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições, tentando-se harm onizar entre si todas as disposições da lei. É o m étodo que obj etiva descobrir o pensam ento e o sentido da lei, aplicando-se princípios científicos da lógica.
c) Histórica: é o m ecanism o de detecção das circunstâncias eventuais e
contingentes que m otivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser. Assim , por m eio de um trabalho de reconstituição do conteúdo original da norm a, garim pam -se os docum entos atinentes à elaboração da lei.
d) Teleológica: trata-se de processo investigativo que prim a pela busca
da finalidade da norm a, concentrando-se no resultado colim ado pela lei. “No cam po tributário consiste em captar a função ou finalidade da cada disposição legal dentro da estrutura da ordem j urídico-tributária e sua harm onia ou conexão
com as dem ais partes da ordem j urídica”33.
e) Sistemática: o processo sistem ático de interpretação pode ser
igualm ente denom inado de lógico-sistemático ou sistêmico.
Por esse m étodo, procede-se à com paração da lei interpretada com
outras leis e com o ordenam ento j urídico, com o um todo, para que a eles harm onicam ente se aj ustem . Em verdade, considera-se o sistem a j urídico com o um plexo harm ônico de norm as, cabendo ao herm eneuta a atividade interpretativa com lastro em m etodologia pluralista, na delim itação do contexto vário dos preceitos j urídicos inseridos neste conj unto orgânico.
Essa análise sistêm ica do obj eto j urídico investigável teria a função de
introduzir a norm a no “contexto significativo da lei”, segundo Karl Larenz34. De
fato, conform e preleciona Ruy Barbosa Nogueira35, “o direito não é escrito apenas por m eio de textos m as tam bém de contextos, ou textos interligados, com pondo um a estrutura ou sistem a de norm as gerais, especiais e específicas”.
f) Evolutiva: trata-se de m étodo próprio para exegese das norm as
constitucionais. Sua definição liga-se à sistem ática inform al de reform a do texto constitucional, conform e se depreende das preciosas lições de Luís Roberto
Barroso36, citado por Regina Helena Costa: “atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação de seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes nas mentes dos constituintes”.