Manual de Direito Tributário
11 Decisão Judicial Passada em Julgado
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para
o cargo de Procurador do Distrito Federal (PGE/DF), em 2007: “A
decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, quer proferida por
autoridade singular, quer emanada de órgão colegiado, não adquire, para
ele, caráter definitivo”.
11 DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO
A decisão j udicial passada em j ulgado é extintiva do crédito tributário,
um a vez representando o últim o pronunciam ento a ser em itido por autoridades j ulgadoras, quanto às lides que se apresentam à sua apreciação. A coisa j ulgada é de efeito absoluto. Nem m esm o a lei poderá prej udicá-la, conform e se depreende do art. 5º, XXXVI, in fine, CF.
12 DAÇÃO EM PAGAMENTO
Prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a dação
em pagam ento representa o ato de dar em pagam ento algo em substituição à pecúnia.
O CTN admite tal modalidade extintiva para bens imóveis,
exclusivamente. A dação em pagamento foi noticiada normativamente com a edição da Lei Complementar n. 104/2001, representando modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por carecer de edição de lei ordinária que venha a estabelecer a form a e as condições exigidas para que sej am extintos os créditos tributários pela dação em pagam ento de bens im óveis.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista do Comércio Exterior (MDIC), em
2008: “Uma obrigação pecuniária compulsória em moeda, mas que pode
ser satisfeita por meio de dação de imóvel em pagamento, não pode
configurar um tributo”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de
Natal/RN, em 2008: “O Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito
passivo pode efetuar o pagamento do crédito tributário por meio de
moeda corrente, cheque ou dação em pagamento em bens móveis ou
imóveis”.
Observação: item semelhante foi considerado INCORRETO, em
prova realizada pela FCC, para o cargo de Defensor Público do Estado de
São Paulo (DPE/SP), em 2009.
Corresponde a um procedim ento adm inistrativo que encerra a entrega
voluntária do bem im óvel pelo contribuinte-devedor.
Adem ais, pode-se afirm ar que a dação em pagam ento encontra
respaldo nos dizeres insertos no art. 3º do CTN, quando se traduz o tributo em prestação pecuniária ou em cujo valor nela se possa exprimir. Daí se nota a possibilidade de m aterialização do tributo em prestação diversa da estritam ente pecuniária, dando azo à figura da Dação em análise.
Após o estudo da dação em pagam ento, podem os assegurar que
despontam quatro m odalidades indiretas de extinção do crédito tributário, isto é, dependentes de lei autorizativa: compensação, transação, remissão e dação em pagamento.
Por derradeiro, é im portante frisar que tal instituto se refere, tão
som ente, a bens imóveis. Para o STF, o dispositivo no CTN avoca o disciplinam ento por lei com plem entar, um a vez que o crédito tributário deve estar àquela adstrito, consoante o art. 146, III, “b”, CF. Adem ais, a Corte entendeu (ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18-12-1998, Informativo 136 do STF) que a dação em pagam ento para bens m óveis – procedim ento encontradiço em algum as legislações estaduais, v.g., a Lei n. 1.624-97/DF –, ofenderia a exigência constitucional de licitação para a aquisição de m ercadorias pela Adm inistração Direta e Indireta, na contratação de obras, serviços e com pras (art. 37, XXI, CF).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Vunesp, Cetesb, para o cargo de Advogado, em 2013: “Extingue o
crédito tributário a dação em pagamento em bens móveis, na forma e
condições estabelecidas em lei”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para
o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, em 2007: “O CTN omitiu-se
em prever a possibilidade de, na forma e condições estabelecidas em
lei, a dação em pagamento em bens móveis extinguir o crédito
tributário”.
Portanto, continua vedada a dação em pagamento de bens móveis, com o,
por exem plo, pagar tributo in natura ao Fisco, por m eio de entrega de sacas de arroz, um carro ou um a obra de arte. Perm anece igualm ente proibida em nosso ordenam ento j urídico a satisfação de dívida de natureza tributária por m eio do trabalho, o que, aliás, nem m esm o se caracterizaria com o dação em pagam ento,
pois o labor corresponde a um a prestação de “fazer”, e não de “dar”16.
Por fim , não se perca de vista que o art. 141 do CTN atrela as causas
extintivas do crédito tributário ao disciplinam ento exclusivo do CTN. Observe o seu teor:
Note a questão dissertativa, em prova realizada pela FGV, no IV
Exame de Ordem Unificado (Prova Prático-profissional para Direito
Tributário), em 2011: “Um Estado da Federação promulga lei ordinária
que prevê como modalidade de extinção, total ou parcial, dos créditos
tributários de sua competência inscritos em dívida ativa a dação em
pagamento de bens móveis (títulos públicos). Analise a regularidade
dessa lei e sua compatibilidade com o sistema jurídico tributário
nacional”.
Como GABARITO OFICIAL, tivemos: “Não é possível a lei ordinária
criar uma nova forma de extinção do crédito tributário, conforme
art.141 do CTN (...). Logo, somente mediante Lei Complementar seria
modificável a hipótese de extinção do crédito tributário. Além disso, o
art. 156, XI, do CTN prevê que a prestação substitutiva do pagamento
em dinheiro somente poderá ser a dação em pagamento de bem imóvel,
sendo o referido dispositivo dotado de caráter taxativo”.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. (Grifo nosso)