Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 239 de 471

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Manual de Direito Tributário

7 o Simples Federal e o Simples Nacional

Os arts. 170, IX, e 179, am bos da CF, preveem o tratam ento

diferenciado, sim plificado e favorecido para as m icroem presas (ME) e em presas de pequeno porte (EPP).

Nesse contexto, exsurgiu, com a Lei n. 9.317/96, o Sistema Integrado de

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), perm itindo-se que as pessoas j urídicas, optantes pelo regim e, recolhessem , m ensalm ente, de um a form a sim plificada, por m eio de um único docum ento de arrecadação (DARF), os seguintes impostos e contribuições, todos federais:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,

Prefeitura de Recife, para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, em

2014: “O sistema simples nacional, instituído pela Lei Complementar n.

123/06 não permite o ingresso no sistema de pessoa jurídica de cujo

capital participe outra pessoa jurídica”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

CNJ, para o cargo de Analista Judiciário, em 2013: “Atualmente no

Brasil, existem os seguintes regimes de tributação federal para as

pessoas jurídicas: lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e

SIMPLES”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Funiversa, MTUR, para o cargo de Contador, em 2010: “Tributo

recolhido por meio do Simples Nacional é o PIS/PASEP não incidente na

importação de bens e serviços”.

Contribuições

 

PIS/PASEP COFINS CSLL

 

Observe que vários tributos não foram alcançados pela sistem ática

unificada, devendo ser pagos separadam ente. É o caso das taxas (v.g., a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA). Nesse sentido, vale a pena ver o teor do REsp 1.242.940/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 23-10-2012.

Por outro lado, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, o pagam ento

unificado dos im postos e contribuições não exclui a incidência dos tributos adiante explicitados, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às dem ais pessoas j urídicas. São eles: IOF, II, IE, IR, ITR, FGTS, CPMF e as Contribuições a cargo do Trabalhador (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96).

A em presa inscrita no SIMPLES federal está dispensada do recolhim ento

de certas contribuições, quais sej am : Contribuições a Terceiros (Sistem a “S”) e a Contribuição Sindical.

O SIMPLES federal vigorou até 31-07-2007. Todavia, desde 2003, o

texto constitucional j á previa a possibilidade de um sistem a m ais abrangente, com tendência a um a unificação m ais am pla.

Com a EC n. 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso III do art.

146 da CF, dispôs-se que à lei com plem entar caberia a definição de um sistem a sim plificado que alcançasse m ais tributos, v.g., o ICMS (art. 155, II, CF) e outros. Note o dispositivo:

 

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...). (Grifos nossos)

 

Nesse contexto, publicou-se a LC n. 123/2006 (alterada pela LC n.

147/2014), instituindo o SIMPLES Nacional – ou “SUPERSIMPLES” –, em substituição ao anterior regim e, vindo abarcar tributos federais, estaduais e m unicipais. O novo Sistem a passou a viger a partir de 1º de j ulho de 2007, revogando, assim , a Lei n. 9.317/96, do SIMPLES federal.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico II (Jurídico) do Sebrae/BA,

em 2008: “O SIMPLES Nacional, instituído com a Lei Geral das

Microempresas, de 2006, mas que só entrou em vigor em 1º de julho de

2007, substituiu o SIMPLES Federal, de 1996, e constitui um tratamento

tributário favorecido e diferenciado, aplicável às micro e pequenas

empresas”.

 

O SUPERSIMPLES não é um tipo de “im posto”, nem um tipo de “tributo”; tam bém não é “isenção” ou “conj unto de benefícios”. Trata se, em verdade, de um sistem a de pagam ento unificado de vários tributos, em regra, m ais benéfico do que a tributação convencional, em que a adesão é facultativa (ver art. 146, III, “d”, parágrafo único, I, CF), exceto no caso de em presas cuj a opção estej a vedada (art. 17, I a XIV, da LC n. 123/2006).

De acordo com o art. 17, I ao XV, da LC n. 123/2006 (atualizada pela

Lei Com plem entar n. 128/2008), não poderão recolher os im postos e contribuições na form a do Sim ples Nacional a m icroem presa ou a em presa de pequeno porte:

– que explore atividade de serviços de assessoria creditícia, gestão de

crédito, seleção e riscos e atividades congêneres (inciso I);

– que tenha sócio dom iciliado no exterior (inciso II);

– de cuj o capital participe entidade da adm inistração pública, direta ou

indireta, federal, estadual ou m unicipal (inciso III);

– que possua débito, sem exigibilidade suspensa, com o INSS ou com

outro Fisco (inciso V);

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura

Municipal de Itabira/MG, em 2008: “A Lei Complementar n. 123/2006

instituiu o regime diferenciado e privilegiado às micro e pequenas

empresas. Em relação ao disposto nessa Lei, é possível afirmar que as

microempresas estão dispensadas de emitir documentos fiscais, de

acordo com instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional”.

 

– que preste serviço de transporte interm unicipal e interestadual de

passageiros, exceto quando na m odalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou m etropolitano ou realizar-se sob fretam ento contínuo em área m etropolitana para o transporte de

estudantes ou trabalhadores (inciso VI atualizado pela LC n. 147/2014);

– que sej a geradora, transm issora, distribuidora ou com ercializadora de

energia elétrica (inciso VII);

– que exerça atividade de im portação ou fabricação de autom óveis e

m otocicletas (inciso VIII);

– que exerça atividade de im portação de com bustíveis (inciso IX);

– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

– cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, arm as de fogo,

m unições e pólvoras, explosivos e detonantes (inciso X, “a”);

– bebidas (alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas

gaseificadas; preparações com postas para elaboração de bebida refrigerante; cervej as sem álcool) (inciso X, “b”);

– (inciso XI revogado pela LC n. 147/2014);

– que realize cessão ou locação de m ão-de-obra (inciso XII);

– (inciso XIII revogado pela LC n. 147/2014);

– que se dedique ao loteam ento e à incorporação de im óveis (inciso

XIV);

– que realize atividade de locação de im óveis próprios, exceto quando se

referir à prestação de serviços tributados pelo ISS (inciso XV).

Note que, à luz da lista em epígrafe, vários tributos não foram -

alcançados pelo SUPERSIMPLES, tais com o: IOF, II, IE, IR, ITR, FG TS, CPMF e as Contribuições a cargo do Trabalhador, entre outros (ver art. 13, § 1º, I a XV, da LC n. 123/2006, atualizado pela LC n. 128/2008 e pela LC n. 147/2014).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB (OAB/2007), em 2007: “Inclui-se, entre as contribuições

recolhidas pelo sistema do Simples Nacional, a contribuição para o

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”.

 

Nesse passo, novo rol de tributos unificados trouxe a inclusão do ICMS e

do ISS, m antendo-se os tributos agregados no regim e anterior (art. 13 da LC n. 123/2006). Note o quadro m nem ônico:

 

SUPERSIMPLES (Tributos)

 

Impostos Contribuições

 

IRPJ PIS/PASEP*

 

IPI* COFINS*

 

ICMS** CSLL

 

CONTRIBUIÇÃO

 

PATRONAL

ISS***

PREVIDENCIÁRIA

 

(CPP)

Comentários

 

* O sistema abarca o IPI, o

 

PIS/Pasep e a COFINS nas

 

operações internas. Assim, não

 

inclui os gravames citados,

 

quando incidentes na

 

importação de bens e serviços

 

(os casos de IPI-Importação,

 

PIS-Importação e COFINS-

 

Importação (art. 13, § 1º, XII,

 

da LC n. 123/2006).

 

** Memorize, entre outras

 

situações previstas, que não

 

está incluído o ICMS devido na

 

importação de serviços, no

 

desembaraço aduaneiro, nas

operações sujeitas à

 

substituição tributária (art. 13,

 

§ 1º, XIII, “a” a “h”, da LC n.

 

123/2006, alterado pela LC n.

 

128/2008 e pela LC n.

 

147/2014).

 

*** O Sistema não inclui o ISS

 

devido (I) nos serviços sujeitos

 

à substituição tributária, nem

 

(II) nas importações de

 

serviços (art. 13, § 1º, XIV, “a”

 

e “b”, da LC n. 123/2006).

 

Ressalte-se, ainda, que o Sistem a utiliza um a única base de cálculo – a

receita bruta da pessoa j urídica, auferida no m ês –, sobre a qual incidirá um percentual de alíquota, dependendo do enquadram ento da ME ou da EPP. O recolhimento é mensal, utilizando-se o documento único de arrecadação (DARF), conform e o caput do art. 13 da LC n. 123/2006.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, em 2007:

“O Simples Nacional implica o recolhimento trimestral de vários

tributos, mediante documento único de arrecadação”.

 

Em 9 de dezembro de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.497.591/PE

(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que a sistem ática de arrecadação im posta às em presas optantes pelo SIMPLES j á é um a form a de benefício fiscal, obstando a cum ulação com outro tipo de benesse (isentiva ou rem issiva) que venha a ser atribuída a tributo incluído na sistem ática. Com o exem plo dessa não extensão do benefício, com o fito de evitar a dupla vantagem , citou-se a suspensão do IPI na saída do produto do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei n. 10.637/2002).

Frise-se, ainda, que a em presa inscrita no SUPERSIMPLES está

dispensada do recolhim ento de certas contribuições (art. 13, § 3º, da Lei n. 123/2006): Contribuições a Terceiros (Sistem a “S”), Contribuição ao Salário-educação e a Contribuição Sindical.

Adem ais, é relevante m encionar que as em presas que eram optantes do

anterior regim e foram autom aticam ente enquadradas no novo Sistem a, devendo essa opção autom ática ser regulam entada pelo Com itê Gestor (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei n. 123/2006, atualizada pela LC n. 127/2007).

As ME e EPP, que estej am no SUPERSIMPLES, deverão apresentar à

Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. A declaração constitui confissão de dívida e instrum ento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das inform ações nela prestadas (art. 25, caput e § 1º da LC n. 123/2006, atualizada pela LC n. 128/2008).