Manual de Direito Tributário
7 o Simples Federal e o Simples Nacional
Os arts. 170, IX, e 179, am bos da CF, preveem o tratam ento
diferenciado, sim plificado e favorecido para as m icroem presas (ME) e em presas de pequeno porte (EPP).
Nesse contexto, exsurgiu, com a Lei n. 9.317/96, o Sistema Integrado de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), perm itindo-se que as pessoas j urídicas, optantes pelo regim e, recolhessem , m ensalm ente, de um a form a sim plificada, por m eio de um único docum ento de arrecadação (DARF), os seguintes impostos e contribuições, todos federais:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV,
Prefeitura de Recife, para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, em
2014: “O sistema simples nacional, instituído pela Lei Complementar n.
123/06 não permite o ingresso no sistema de pessoa jurídica de cujo
capital participe outra pessoa jurídica”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
CNJ, para o cargo de Analista Judiciário, em 2013: “Atualmente no
Brasil, existem os seguintes regimes de tributação federal para as
pessoas jurídicas: lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e
SIMPLES”.
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela Funiversa, MTUR, para o cargo de Contador, em 2010: “Tributo
recolhido por meio do Simples Nacional é o PIS/PASEP não incidente na
importação de bens e serviços”.
Contribuições
PIS/PASEP COFINS CSLL
Observe que vários tributos não foram alcançados pela sistem ática
unificada, devendo ser pagos separadam ente. É o caso das taxas (v.g., a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA). Nesse sentido, vale a pena ver o teor do REsp 1.242.940/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 23-10-2012.
Por outro lado, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, o pagam ento
unificado dos im postos e contribuições não exclui a incidência dos tributos adiante explicitados, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às dem ais pessoas j urídicas. São eles: IOF, II, IE, IR, ITR, FGTS, CPMF e as Contribuições a cargo do Trabalhador (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96).
A em presa inscrita no SIMPLES federal está dispensada do recolhim ento
de certas contribuições, quais sej am : Contribuições a Terceiros (Sistem a “S”) e a Contribuição Sindical.
O SIMPLES federal vigorou até 31-07-2007. Todavia, desde 2003, o
texto constitucional j á previa a possibilidade de um sistem a m ais abrangente, com tendência a um a unificação m ais am pla.
Com a EC n. 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso III do art.
146 da CF, dispôs-se que à lei com plem entar caberia a definição de um sistem a sim plificado que alcançasse m ais tributos, v.g., o ICMS (art. 155, II, CF) e outros. Note o dispositivo:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...). (Grifos nossos)
Nesse contexto, publicou-se a LC n. 123/2006 (alterada pela LC n.
147/2014), instituindo o SIMPLES Nacional – ou “SUPERSIMPLES” –, em substituição ao anterior regim e, vindo abarcar tributos federais, estaduais e m unicipais. O novo Sistem a passou a viger a partir de 1º de j ulho de 2007, revogando, assim , a Lei n. 9.317/96, do SIMPLES federal.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Analista Técnico II (Jurídico) do Sebrae/BA,
em 2008: “O SIMPLES Nacional, instituído com a Lei Geral das
Microempresas, de 2006, mas que só entrou em vigor em 1º de julho de
2007, substituiu o SIMPLES Federal, de 1996, e constitui um tratamento
tributário favorecido e diferenciado, aplicável às micro e pequenas
empresas”.
O SUPERSIMPLES não é um tipo de “im posto”, nem um tipo de “tributo”; tam bém não é “isenção” ou “conj unto de benefícios”. Trata se, em verdade, de um sistem a de pagam ento unificado de vários tributos, em regra, m ais benéfico do que a tributação convencional, em que a adesão é facultativa (ver art. 146, III, “d”, parágrafo único, I, CF), exceto no caso de em presas cuj a opção estej a vedada (art. 17, I a XIV, da LC n. 123/2006).
De acordo com o art. 17, I ao XV, da LC n. 123/2006 (atualizada pela
Lei Com plem entar n. 128/2008), não poderão recolher os im postos e contribuições na form a do Sim ples Nacional a m icroem presa ou a em presa de pequeno porte:
– que explore atividade de serviços de assessoria creditícia, gestão de
crédito, seleção e riscos e atividades congêneres (inciso I);
– que tenha sócio dom iciliado no exterior (inciso II);
– de cuj o capital participe entidade da adm inistração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou m unicipal (inciso III);
– que possua débito, sem exigibilidade suspensa, com o INSS ou com
outro Fisco (inciso V);
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura
Municipal de Itabira/MG, em 2008: “A Lei Complementar n. 123/2006
instituiu o regime diferenciado e privilegiado às micro e pequenas
empresas. Em relação ao disposto nessa Lei, é possível afirmar que as
microempresas estão dispensadas de emitir documentos fiscais, de
acordo com instruções do Comitê Gestor do Simples Nacional”.
– que preste serviço de transporte interm unicipal e interestadual de
passageiros, exceto quando na m odalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou m etropolitano ou realizar-se sob fretam ento contínuo em área m etropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores (inciso VI atualizado pela LC n. 147/2014);
– que sej a geradora, transm issora, distribuidora ou com ercializadora de
energia elétrica (inciso VII);
– que exerça atividade de im portação ou fabricação de autom óveis e
m otocicletas (inciso VIII);
– que exerça atividade de im portação de com bustíveis (inciso IX);
– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
– cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, arm as de fogo,
m unições e pólvoras, explosivos e detonantes (inciso X, “a”);
– bebidas (alcoólicas; refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas; preparações com postas para elaboração de bebida refrigerante; cervej as sem álcool) (inciso X, “b”);
– (inciso XI revogado pela LC n. 147/2014);
– que realize cessão ou locação de m ão-de-obra (inciso XII);
– (inciso XIII revogado pela LC n. 147/2014);
– que se dedique ao loteam ento e à incorporação de im óveis (inciso
XIV);
– que realize atividade de locação de im óveis próprios, exceto quando se
referir à prestação de serviços tributados pelo ISS (inciso XV).
Note que, à luz da lista em epígrafe, vários tributos não foram -
alcançados pelo SUPERSIMPLES, tais com o: IOF, II, IE, IR, ITR, FG TS, CPMF e as Contribuições a cargo do Trabalhador, entre outros (ver art. 13, § 1º, I a XV, da LC n. 123/2006, atualizado pela LC n. 128/2008 e pela LC n. 147/2014).
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB (OAB/2007), em 2007: “Inclui-se, entre as contribuições
recolhidas pelo sistema do Simples Nacional, a contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”.
Nesse passo, novo rol de tributos unificados trouxe a inclusão do ICMS e
do ISS, m antendo-se os tributos agregados no regim e anterior (art. 13 da LC n. 123/2006). Note o quadro m nem ônico:
SUPERSIMPLES (Tributos)
Impostos Contribuições
IRPJ PIS/PASEP*
IPI* COFINS*
ICMS** CSLL
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
ISS***
PREVIDENCIÁRIA
(CPP)
Comentários
* O sistema abarca o IPI, o
PIS/Pasep e a COFINS nas
operações internas. Assim, não
inclui os gravames citados,
quando incidentes na
importação de bens e serviços
(os casos de IPI-Importação,
PIS-Importação e COFINS-
Importação (art. 13, § 1º, XII,
da LC n. 123/2006).
** Memorize, entre outras
situações previstas, que não
está incluído o ICMS devido na
importação de serviços, no
desembaraço aduaneiro, nas
operações sujeitas à
substituição tributária (art. 13,
§ 1º, XIII, “a” a “h”, da LC n.
123/2006, alterado pela LC n.
128/2008 e pela LC n.
147/2014).
*** O Sistema não inclui o ISS
devido (I) nos serviços sujeitos
à substituição tributária, nem
(II) nas importações de
serviços (art. 13, § 1º, XIV, “a”
e “b”, da LC n. 123/2006).
Ressalte-se, ainda, que o Sistem a utiliza um a única base de cálculo – a
receita bruta da pessoa j urídica, auferida no m ês –, sobre a qual incidirá um percentual de alíquota, dependendo do enquadram ento da ME ou da EPP. O recolhimento é mensal, utilizando-se o documento único de arrecadação (DARF), conform e o caput do art. 13 da LC n. 123/2006.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, em 2007:
“O Simples Nacional implica o recolhimento trimestral de vários
tributos, mediante documento único de arrecadação”.
Em 9 de dezembro de 2014, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.497.591/PE
(rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que a sistem ática de arrecadação im posta às em presas optantes pelo SIMPLES j á é um a form a de benefício fiscal, obstando a cum ulação com outro tipo de benesse (isentiva ou rem issiva) que venha a ser atribuída a tributo incluído na sistem ática. Com o exem plo dessa não extensão do benefício, com o fito de evitar a dupla vantagem , citou-se a suspensão do IPI na saída do produto do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei n. 10.637/2002).
Frise-se, ainda, que a em presa inscrita no SUPERSIMPLES está
dispensada do recolhim ento de certas contribuições (art. 13, § 3º, da Lei n. 123/2006): Contribuições a Terceiros (Sistem a “S”), Contribuição ao Salário-educação e a Contribuição Sindical.
Adem ais, é relevante m encionar que as em presas que eram optantes do
anterior regim e foram autom aticam ente enquadradas no novo Sistem a, devendo essa opção autom ática ser regulam entada pelo Com itê Gestor (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei n. 123/2006, atualizada pela LC n. 127/2007).
As ME e EPP, que estej am no SUPERSIMPLES, deverão apresentar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais. A declaração constitui confissão de dívida e instrum ento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das inform ações nela prestadas (art. 25, caput e § 1º da LC n. 123/2006, atualizada pela LC n. 128/2008).