Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 326 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.9 A decadência e o prazo decenal das contribuições sociais

a) a lei com plem entar fixa norm as gerais, podendo a lei ordinária dispor

de m odo contrário. Aquela, a Lei Com plem entar, não poderá entrar no cam po da cham ada “econom ia interna” – assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas;

b) tal lim itação provoca, sim , um a violação ao princípio federativo, um a

vez que a lei federal estaria estabelecendo norm a de observação obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) o próprio art. 150, § 4º do CTN perm ite que a lei de cada ente

tributante estipule prazo de decadência diferenciado.

A contra-argum entação, entretanto, traz um a visão segundo a qual deve

prevalecer a suprem acia da lei com plem entar. Os defensores entendem que:

a) se não for assim , o art. 146 da CF será transform ado em letra m orta.

O citado com ando quer que as norm as gerais prevaleçam sobre o cam po específico, e não o contrário;

b) o princípio federativo não pode se sobrepor perante o princípio da

segurança jurídica. Este ficaria com prom etido com a convivência m ultifacetada de prazos. Com o é cediço, a lei com plem entar tem papel unificador, com im portante função garantística, o que ratifica o pacto federativo, não o estiolando.

 

3.9 A decadência e o prazo decenal das contribuições sociais

Grandes em bates surgiram na doutrina e na j urisprudência no cam po da

decadência e prescrição, diante do prazo decenal estipulado nos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, em contraposição aos quinquênios previstos no CTN (arts. 173 e 174).

Eurico Marcos Diniz de Santi37, sendo seguido por Sacha Calm on Navarro Coêlho, é categórico ao apontar a inconstitucionalidade da norm a em epígrafe, devendo prevalecer o prazo quinquenal estabelecido pelo CTN, na

esteira da Súm ula n. 108 do TFR38.

É certo que o art. 110 do CTN adm ite que a lei tributária pode alterar a

definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e form as de direito privado, desde que não utilizados, expressa ou im plicitam ente pela Constituição do Brasil. Todavia, o art. 146, III, “b” da CF pede lei com plem entar para a estatuição de “norm as gerais”, no cam po tributário afeto à decadência e a outras m atérias. Assim , m uito em bora o instituto da decadência sej a haurido do direito privado, é o CTN que disciplinará a m atéria, à luz do princípio da compatibilidade vertical das normas jurídicas.

 

A m aior dem onstração de aplicabilidade deste dispositivo se deu em

j unho de 2008, com a publicação da Súmula Vinculante n. 8, afastando os prazos decenais das m encionadas contribuições social-previdenciárias. Passem os à análise do tem a:

A Em enda Constitucional n. 45, de 2004, incluindo o art. 103-A no texto

constitucional, j á regulam entado pela Lei n. 11.417, de 19 de dezem bro de 2006, estipulou que “o Suprem o Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, (...), aprovar súmula que (...) terá efeito vinculante em relação aos dem ais órgãos do Poder Judiciário e à adm inistração pública direta e indireta (...)” (Grifos nossos).

Em 12 de j unho de 2008, o Suprem o Tribunal Federal editou a Súmula

Vinculante n. 8, cuj o teor segue ipsis litteris:

 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

 

É que os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 tratavam , respectivam ente, dos

prazos decenais de decadência e prescrição em relação às contribuições para a seguridade social.