Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 68 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 os Princípios da Irretroatividade e Anterioridade Tributárias

EMENTA: para o STF, “(...) O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva (...)” (ADI 493/DF, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. em 25-06-1992)

 

Se o Estado de Direito alia-se de m odo íntim o à legalidade em prol da

segurança j urídica, não se pode m enosprezar o fato de que tal lei deve ser sem pre aplicada para o futuro, sob pena de sua aplicação retroativa fazer “ruir o

Estado de Direito”7. Para Sacha Calm on8, a irretroatividade da lei fiscal, “salvo quando interpretativa ou para beneficiar, é princípio geral de direito do Direito”.

O princípio da segurança j urídica é, assim , um subprincípio do Estado de

Direito, assum indo valor ímpar no sistem a j urídico e cabendo-lhe o papel diferenciado na realização da própria ideia de j ustiça m aterial.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Procurador do Município de Sertãozinho, em 2008: “O

princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e inter-

pretado como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos

passivos da atividade estatal no campo da tributação. Trata-se, na

realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da

Carta Política, de princípio que, por traduzir limitação ao poder de

tributar, é tão somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado”.

 

2 OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE

TRIBUTÁRIAS

O convívio entre os dois postulados em epígrafe é bastante íntim o,

provocando algum as confusões. Conform e se estudou no princípio da anterioridade tributária, subsiste um prazo de vacatio legis entre a publicação da lei tributária e o prim eiro dia do exercício financeiro seguinte, com putável ao lado do 91º dia a contar dessa data (EC n. 42/2003), para fins de incidência da lei tributária.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª

Classe), em 2009: “Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado

município tenha sido publicada em 20-122008, sem indicar a data de sua

vigência, a lei terá aplicação no exercício seguinte ao da sua publicação,

mas se terá de esperar 45 dias para sua entrada em vigor”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD

(Recife/PE), para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura de Bar-

reiros/PE, em 2008: “A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) não é

aplicável ao Direito Tributário, posto que apenas disciplina matérias

relacionadas ao Código Civil”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PUC/PR, para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007:

“A Constituição prevê o princípio da anterioridade tributária ao

estabelecer que não é possível cobrar tributos em relação a fatos

geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado”.

 

Exem plo: em 10 de agosto de 2015, publica-se um a lei instituidora de um

certo tributo, entrando a norm a em vigor nessa m esm a data. De início, assegura-se que todos os fatos geradores anteriores à data m encionada (10-08-2015) não serão atingidos pela lei tributária. Adem ais, conform e se viu em capítulo precedente, o respeito à anterioridade tributária (anual e nonagesim al) fará com que se postergue a eficácia da lei para o prim eiro dia do exercício financeiro seguinte, ou sej a, para 1º de j aneiro de 2016. Nessa m edida, em consonância com os postulados da anterioridade e irretroatividade tributárias, a m encionada lei tributária atingirá apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de j aneiro de 2016, em nítido protraim ento da eficácia da lei im positiva.