Manual de Direito Tributário
5.2 O princípio da vedação ao confisco: o efeito “de confisco” no tributo
que não se constitui em objeto do controle concentrado de
constitucionalidade”.
Em face do raciocínio expendido, podem os afirm ar que a diretriz do art.
150, IV, da Carta Magna volta-se, em um prim eiro plano, para o legislador infraconstitucional e, em perspectiva ulterior, para o intérprete e aplicador da
lei35.
5.2 O princípio da vedação ao confisco: o efeito “de confisco” no
tributo
O problem a de m aior com plexidade no estudo do tributo com efeito
confiscatório está na delim itação do “efeito de confisco”, um a vez que tal resultado se dá de “m odo indireto”, com o um terceiro elem ento entre dois que se polarizam : o Estado tributante e o contribuinte tributado.
A aferição da tributação confiscatória é “quase sempre casuística”36,
diante da m iríade de problem as nos quais a tem ática pode se hospedar. A dificuldade surge quando se invoca o princípio naqueles casos intrincados, “quando se ingressa na área de vaguidade existente entre o trecho absolutamente
claro e o trecho absolutamente escuro”37. Num a análise curiosa, Aires Barreto38 adverte que os doutrinadores têm fugido do tem a “vedação ao efeito de confisco”, com o o diabo da cruz.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 182º Concurso),
em 2009: “Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o
da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos
tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade
econômica. No plano essencialmente jurídico-tributário, ou seja, ‘de jure
constituto’, essa consideração crítica tem relevância apenas no que diz
respeito ao exame casuístico, no âmbito do processo judicial, da lide
que se componha em torno da aplicação do princípio da capacidade
contributiva como corolário de Justiça Fiscal”.
É de enaltecer que não há, no Brasil, parâm etros obj etivos, com m oldes
cartesianos preestabelecidos, delim itadores do que vem a ser um a tributação tradutora de confiscatoriedade.
Com o é cediço, o com ando constitucional não proíbe o “confisco” em si,
m as veda a utilização do tributo com “efeito de confisco”39. Observe o dispositivo no texto constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco. (...) (Grifo nosso)
A am plitude do term o “efeito”, na acepção de “resultado ou
consequência de uma ação” perm ite um a análise m ais abrangente dessa própria ação, no boj o do vocábulo “confisco”, indicando “o ato pelo qual o Fisco
adjudica bens do contribuinte”40.
Daí se dizer que podem assum ir a fisionom ia de confisco a privação
patrim onial, em si, e a situação na qual se produziu esse indesej ado efeito. Vale dizer, em outras palavras, que “qualquer tentativa, por m ais sub-reptícia que sej a, de exacerbar a tributação, aproxim ando-a do confisco, ainda que parcial, tenderá
a enquadrar-se na vedação constitucional”41.
Nesse passo, o “tributo com efeito de confisco” pressupõe a tributação
excessiva ou antieconôm ica, isto é, aquela tributação que im prim e à exação
conotações confiscatórias, “esgotando a riqueza tributável dos contribuintes”42, em evidente m enoscabo de sua capacidade contributiva e de seu direito de propriedade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do
Espírito Santo, em 2009: “O princípio da não utilização de tributo com
efeito de confisco dá-se, principalmente, pela falta de correspondência
entre a punição de um ato ilícito e a cobrança de um tributo”.
Pretender quantificar legalm ente o fenôm eno do confisco é tarefa-
com plexa, pois a celeum a que o circunda não se fia, com exclusivism o, ao critério objetivo, no boj o de um a m era alíquota m al m anej ada, m as, sim , aos contornos do critério subjetivo, à luz do princípio da capacidade contributiva.
Desse m odo, a atividade de demarcação dos índices de tolerabilidade do
confisco, pretendendo-se descobrir “quando se caracteriza o efeito confiscatório
do tributo, vedado pela Carta Magna”43, é assaz desafiadora. Não m enos problem ática é a m issão de com patibilizar a carga tributária com a capacidade econôm ica de cada um , pois tudo parece cam inhar para “um círculo vicioso: é confiscatório o tributo que desrespeite a capacidade contributiva; a capacidade
contributiva é superada quando o tributo passa a ter efeito confiscatório”44.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Advogado da União (AGU), em 2009: “Para
que sejam garantidas a aplicação do princípio do não confisco e a do
princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a Constituição
de um Estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o
aumento dos impostos e contribuições municipais”.
A bem da verdade, ainda se busca o êxito na estipulação das linhas
dem arcatórias do confisco, em m atéria de tributo, “podendo-se dizer que sua