Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 89 de 471

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Manual de Direito Tributário

5.2 O princípio da vedação ao confisco: o efeito “de confisco” no tributo

que não se constitui em objeto do controle concentrado de

constitucionalidade”.

 

Em face do raciocínio expendido, podem os afirm ar que a diretriz do art.

150, IV, da Carta Magna volta-se, em um prim eiro plano, para o legislador infraconstitucional e, em perspectiva ulterior, para o intérprete e aplicador da

lei35.

 

5.2 O princípio da vedação ao confisco: o efeito “de confisco” no

tributo

O problem a de m aior com plexidade no estudo do tributo com efeito

confiscatório está na delim itação do “efeito de confisco”, um a vez que tal resultado se dá de “m odo indireto”, com o um terceiro elem ento entre dois que se polarizam : o Estado tributante e o contribuinte tributado.

A aferição da tributação confiscatória é “quase sempre casuística”36,

diante da m iríade de problem as nos quais a tem ática pode se hospedar. A dificuldade surge quando se invoca o princípio naqueles casos intrincados, “quando se ingressa na área de vaguidade existente entre o trecho absolutamente

claro e o trecho absolutamente escuro”37. Num a análise curiosa, Aires Barreto38 adverte que os doutrinadores têm fugido do tem a “vedação ao efeito de confisco”, com o o diabo da cruz.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

para o cargo de Juiz de Direito de São Paulo (TJ/SP – 182º Concurso),

em 2009: “Um tema recorrente no Brasil, diga-se, não só no Brasil, é o

da carga tributária em sentido geral. Entre nós, parte considerável dos

tributaristas considera-a excessiva e por isso inibitória da atividade

econômica. No plano essencialmente jurídico-tributário, ou seja, ‘de jure

constituto’, essa consideração crítica tem relevância apenas no que diz

respeito ao exame casuístico, no âmbito do processo judicial, da lide

que se componha em torno da aplicação do princípio da capacidade

contributiva como corolário de Justiça Fiscal”.

 

É de enaltecer que não há, no Brasil, parâm etros obj etivos, com m oldes

cartesianos preestabelecidos, delim itadores do que vem a ser um a tributação tradutora de confiscatoriedade.

Com o é cediço, o com ando constitucional não proíbe o “confisco” em si,

m as veda a utilização do tributo com “efeito de confisco”39. Observe o dispositivo no texto constitucional:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco. (...) (Grifo nosso)

 

A am plitude do term o “efeito”, na acepção de “resultado ou

consequência de uma ação” perm ite um a análise m ais abrangente dessa própria ação, no boj o do vocábulo “confisco”, indicando “o ato pelo qual o Fisco

adjudica bens do contribuinte”40.

 

Daí se dizer que podem assum ir a fisionom ia de confisco a privação

patrim onial, em si, e a situação na qual se produziu esse indesej ado efeito. Vale dizer, em outras palavras, que “qualquer tentativa, por m ais sub-reptícia que sej a, de exacerbar a tributação, aproxim ando-a do confisco, ainda que parcial, tenderá

a enquadrar-se na vedação constitucional”41.

Nesse passo, o “tributo com efeito de confisco” pressupõe a tributação

excessiva ou antieconôm ica, isto é, aquela tributação que im prim e à exação

conotações confiscatórias, “esgotando a riqueza tributável dos contribuintes”42, em evidente m enoscabo de sua capacidade contributiva e de seu direito de propriedade.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do

Espírito Santo, em 2009: “O princípio da não utilização de tributo com

efeito de confisco dá-se, principalmente, pela falta de correspondência

entre a punição de um ato ilícito e a cobrança de um tributo”.

 

Pretender quantificar legalm ente o fenôm eno do confisco é tarefa-

com plexa, pois a celeum a que o circunda não se fia, com exclusivism o, ao critério objetivo, no boj o de um a m era alíquota m al m anej ada, m as, sim , aos contornos do critério subjetivo, à luz do princípio da capacidade contributiva.

 

Desse m odo, a atividade de demarcação dos índices de tolerabilidade do

confisco, pretendendo-se descobrir “quando se caracteriza o efeito confiscatório

do tributo, vedado pela Carta Magna”43, é assaz desafiadora. Não m enos problem ática é a m issão de com patibilizar a carga tributária com a capacidade econôm ica de cada um , pois tudo parece cam inhar para “um círculo vicioso: é confiscatório o tributo que desrespeite a capacidade contributiva; a capacidade

contributiva é superada quando o tributo passa a ter efeito confiscatório”44.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Advogado da União (AGU), em 2009: “Para

que sejam garantidas a aplicação do princípio do não confisco e a do

princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a Constituição

de um Estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o

aumento dos impostos e contribuições municipais”.

 

A bem da verdade, ainda se busca o êxito na estipulação das linhas

dem arcatórias do confisco, em m atéria de tributo, “podendo-se dizer que sua