Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 129 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 A imunidade religiosa e o art. 150, § 4º, CF

Para um a adequada com preensão da im unidade religiosa (alínea “b”),

bem com o da im unidade que cerca as pessoas j urídicas da alínea “c”, há de haver total com preensão do art. 150, § 4º, CF. Observe-o:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (Grifo nosso)

 

O grifo no dispositivo acim a prenuncia a nossa preocupação com os

detalhes nesse insertos. O preceptivo, de fato, requer análise detida. Em hom enagem à m elhor didática, sugerim os dividir a explicação em duas partes, assim organizadas:

– O art. 150, § 4º, parte inicial, da CF: a desoneração para impostos

sobre o patrimônio, a renda e os serviços;

– O art. 150, § 4º, parte final, da CF: a relação com as finalidades

essenciais da entidade imune.

Passem os à divisão textual sugerida:

 

5.1 O art. 150, § 4º, parte inicial, da CF: a desoneração para

impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços

O art. 150, § 4º da CF registra textualm ente o rol classificatório

“patrim ônio, renda e serviços”, à sem elhança da alínea “a” do inciso VI (im unidade recíproca) e do § 2º (im unidade para as autarquias e fundações públicas) do m esm o artigo, afastando-se os im postos que tendem a incidir sobre tais elem entos fundantes do fato j urídico-tributário conexo ao tem plo religioso.

O preceptivo que desonera alcança o patrim ônio m obiliário e im obiliário

dos tem plos, as rendas (decorrentes da prática do culto) e os serviços, quando vinculados a finalidades religiosas.

À guisa de exem plificação, levando-se em conta os signos “patrim ônio”,

“renda” e “serviços”, fácil é perceber que não deve haver a incidência dos seguintes im postos sobre o tem plo: IPTU sobre o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico, ou sobre o cham ado templo-móvel; ITBI sobre a aquisição de prédio destinado ao tem plo; IR sobre as doações, dízim os ou espórtulas dos fiéis, ou sobre as rendas oriundas de aplicações financeiras do tem plo; ISS sobre o serviço religioso (batism os e conversões); etc.

Quanto à extensão da im unidade religiosa e suas im plicações

patrim oniais, perante a inadim plência da entidade im une, a 5ª Turm a do STJ, em dezem bro de 2004, enfrentou curiosa situação: um a em presa propôs ação de despej o por falta de pagam ento de aluguel devido por certa igrej a. Com o esta possuía apenas um im óvel apto para a penhora – e o valor dele era m enor do que a dívida –, a em presa credora pediu a penhora de parte do faturam ento diário da igrej a, até a quitação da dívida. No caso, a igrej a se m anifestou afirm ando que a arrecadação do tem plo (a renda) é im penhorável. O STJ, de acordo com o voto do relator, o Ministro José Arnaldo da Fonseca, por sua vez, entendeu que “ainda que os tem plos de qualquer culto gozem da isenção tributária expressa por disposição constitucional, esta im unidade restringe-se aos tributos que recairiam sobre seus tem plos. As dem ais obrigações, com o os encargos assum idos em contrato de locação, não estão abrangidas pelas norm as constitucionais”. Observe a em enta: