Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 249 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.1.2 Emenda à Constituição Federal

A Constituição Federal, ao refletir a realidade social do País e

acom panhar a sua evolução, deve prever, em seu próprio texto, a form a pela qual pode ser alterada, o que deve se dar por m eio de emenda constitucional. As em endas constitucionais, um a vez aprovadas, incorporam -se à Constituição, com igual hierarquia, passando a ter a m esm a força das norm as constitucionais preexistentes. Aliás, “a Constituição, com o se sabe, não cria tributos, ela define

com petências para fazê-lo. Assim tam bém suas em endas”9.

A alteração no texto pode representar sim ples m odificação, supressão ou

acréscim o de disposições norm ativas. Com efeito, o texto constitucional, traduzindo a vontade popular de um a nação, não é nem pode ser dotado de perenidade.

O art. 60 da Carta Magna, a propósito, prevê o procedim ento legislativo

de reform a do texto constitucional. Tal com ando estipula os núcleos im odificáveis do cerne fixo da Constituição Federal, com um ente denom inados “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4º, I a IV, CF), cuj o âm bito de proteção não pode ser dim inuído.

A im portância do dispositivo é evidente, pois as m atérias ali destacadas

não poderão sofrer m odificações norm ativas, estando im unes a quaisquer alterações, j ustam ente por serem o núcleo básico de proteção dos interesses dos cidadãos perante as possíveis condutas arbitrárias do Estado. À guisa de exem plificação, se houver interferência legislativa no espectro de competência tributária, atingir-se-á o núcleo da “form a federativa do estado”; da m esm a form a, se houver violação aos princípios tributários, serão m aculados os “direitos e garantias individuais”. Tais m edidas excessivas dotam -se de irrem issível inconstitucionalidade.

Não se deve esquecer que foi por interm édio de um a Em enda à

Constituição Federal de 1946 (EC n. 18/65) que ocorreu no Brasil a total reestruturação do sistem a tributário nacional, constituindo-se em um m arco na história do nosso Direito Tributário.