Manual de Direito Tributário
1.5 Alíquotas
Observem os a legislação:
Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei n. 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, § 1º, inciso I):
I – construções, instalações e benfeitorias; II – culturas permanentes e temporárias; III – pastagens cultivadas e melhoradas; IV – florestas plantadas.
§ 1º. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado (Lei n. 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º. Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
1.5 Alíquotas
As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas, segundo o grau de
utilização da área rural (caráter extrafiscal – art. 153, § 4º, CF). A fixação da alíquota é feita segundo critérios do art. 34 do Decreto n. 4.382/2002, com o se nota adiante:
Área Grau de
(ha) exploração/utilização
Até
80%
50 ha
Até 30%
Acima
5.000 80%
ha
Até 30%
É im portante notar, consoante a dem onstração inserta no quadro
anterior, que há possibilidade de nítido confisco caso o im óvel acim a de 5.000 hectares não alcance o lim ite de 30% de utilização. Conclui-se que, inexoravelm ente, o im óvel será confiscado no prazo de cinco anos (5 x 20% = 100%). Ressalte-se, todavia, que, m esm o considerando o desestím ulo à m anutenção de propriedades im produtivas, a tributação elevada da propriedade rural não poderá ter caráter confiscatório, sob pena de violar o princípio constitucional que veda o tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).
No concernente à progressividade do ITR, repise-se que tal gravame
deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas , pois é im posto com finalidade regulatória da econom ia.