Manual de Direito Tributário
6.6 Notas gerais
até 22,5 até
4.087,65 4.271,59
Acima Acima
de 27,5 de
4.087,65 4.271,59
Por derradeiro, frise-se que, conform e j urisprudência reiterada no STF,
ficou sacram entado que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção m onetária da tabela progressiva do IRPF, na ausência de previsão legal nesse sentido. Tal entendim ento fundam entou-se no uso regular do poder estatal de organizar a vida econôm ica e financeira do país, o qual deve ocorrer no espaço próprio das com petências dos Poderes Executivo e Legislativo. Desse m odo, não obstante o laborioso voto (vencido) do Min. Marco Aurélio, soçobraram as argum entações ligadas à possível violação dos princípios da capacidade contributiva e do tributo com efeito de confisco (RE 388.312, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ Ac. Min. Cárm en Lúcia, Pleno, j . em 1º-08-2011). A nosso ver, data maxima venia, o veredicto legitim a um nocivo aspecto do gravam e, o qual m itiga sua vertente constitucional de progressividade e recrudesce os níveis de desigualdade social no Brasil.
6.6 Notas gerais
a) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): o fato gerador é a receita líquida (total das receitas experim entadas e deduzidas das despesas e gastos autorizados). Baseia-se no cham ado Sistema Acruall Basis. A Lei n. 7.713/88 previu apenas duas alíquotas para o IRPF. Conform e se notou em tópico precedente, em dezem bro de 2008, o governo brasileiro anunciou a criação de duas novas alíquotas interm ediárias: 7,5% e 22,5%. Com isso, elevou para quatro os percentuais aplicáveis a partir de 2009. Ficam m antidas as atuais alíquotas de 15% e 27,5%.
b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): o fato gerador engloba,
além das hipóteses tributadas exclusivam ente “na fonte”, o próprio lucro da pessoa j urídica (ou da equiparada à j urídica). Este pode ser obtido pelos critérios da apuração real, presumida ou arbitrada, dando ensej o às conhecidas opções pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
b.1) Lucro Real: qualquer em presa pode optar por essa tributação,
independentem ente de seu porte ou atividade, m as a opção é adotada, na verdade, pela m inoria delas. Trata-se do cham ado “regim e geral”, conquanto sej a dotado de certa com plexidade.
A opção pelo lucro real se faz com base na contabilidade real, vale dizer,
com suporte no cham ado lucro real, o qual resulta da diferença da receita bruta m enos as despesas operacionais, m ediante rígidos critérios contábeis ou fiscais de escrita. Desse m odo, a sistem ática exige naturalm ente o arquivo de docum entos com probatórios de tais receitas e despesas. Essa é a razão pela qual a tributação pelo lucro real requer um controle m ais rigoroso por parte da em presa optante.
Assim , o lucro real é o lucro líquido do período-base, aj ustado pelas
adições, exclusões ou com pensações prescritas ou autorizadas pela lei fiscal. Em resum o, a tributação se baseia na som a das receitas, deduzindo-se as despesas. Após essa etapa, aplica-se a alíquota de 15% do IRPJ (com adicional de 10% para o lucro acim a de R$ 240 m il anuais) e 9% da CSLL, além dos dem ais pagam entos de tributos feitos separadam ente pela em presa. Com efeito, é sabido que, desde 1997, por força do §2º do art. 2º da Lei n. 9.430/96, incidirá esse adicional do im posto de renda (10%) sobre a parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da m ultiplicação de R$ 20.000,00 (vinte m il reais) pelo núm ero de m eses do respectivo período de apuração. Frise-se que a apuração de prej uízo fiscal afasta a tributação do IRPJ (e tam bém a da CSLL).
A apuração pelo lucro real é obrigatória para as em presas indicadas em
lei (Lei n. 9.718/98; ver lista abaixo) e opcional às dem ais.
Com base na recente Lei n. 12.814/2013, a partir de 1º-01-2014, a opção
poderá ser feita por pessoa j urídica cuj a receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao lim ite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito m ilhões de reais), ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00 (seis m ilhões e quinhentos m il reais), m ultiplicados pelo núm ero de m eses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) m eses25.
Com respaldo nesse sistem a, as pessoas j urídicas podem optar pelo
pagam ento por estimativa, consistente no pagam ento m ensal de um valor do im posto de renda aferido com base em um lucro estim ado fixado em lei (m esm o critério usado para apurar o lucro presum ido – ver a seguir), form alizando-se, no final do ano, um aj uste anual, por m eio do qual será abatido o valor que foi pago m ensalm ente por estim ativa durante o ano-base.
A legislação atual possibilita a quem estiver obrigado ao regim e a
alternativa de escolher entre pagar o im posto de renda e a contribuição social por estimativa, ou, então, utilizar o sistema de apuração trimestral – são as m odalidades de apuração de lucro real anual ou lucro real trimestral. Esta últim a m odalidade é recom endável para as em presas que possuem lucros m ais lineares (sem os “picos de faturam ento”). Vale lem brar que a opção é irretratável (art. 232, RIR/99) e que, desde o ano-calendário de 1997, está extinto o sistem a de lucro real m ensal.
Costum a-se dizer que o m odelo é vantaj oso para aquele tipo de em presa que opera no prej uízo (ou com m argem m ínim a de lucro), todavia não se pode esquecer que a análise deve ser feita levando-se em consideração as contribuições (CSLL, PIS e COFINS), as quais im pactarão na tributação.
Estão autom aticam ente obrigadas ao Lucro Real, sem prej uízo daquelas
que devem observar o citado lim ite de receita bruta anual, as pessoas jurídicas...
a) cuj as atividades sej am de bancos com erciais, bancos de
investim entos, bancos de desenvolvim ento, caixas econôm icas, sociedades de crédito, financiam ento e investim ento, sociedades de crédito im obiliário, sociedades corretoras de títulos, valores m obiliários e câm bio, distribuidora de títulos e valores m obiliários, em presas de arrendam ento m ercantil, cooperativas de crédito, em presas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
b) que tiverem lucros, rendim entos ou ganhos de capital oriundos do
exterior (e isso não se confunde com “receita de exportação”);
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do im posto (BEFIEX, SUDENE, SUDAM etc.);
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagam ento
m ensal pelo regime de estimativa (art. 2º da Lei n. 9.430/96);
e) que explorem as atividades de prestação cum ulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, m ercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, adm inistração de contas a pagar e a receber, com pras de direitos creditórios resultantes de vendas m ercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
f) que explorem as atividades de securitização de créditos im obiliários,
financeiros e do agronegócio (incluído pelo art. 22 da MP 472/2009);
g) as em presas im obiliárias, enquanto não concluídas as operações
im obiliárias para as quais haj a registro de custo orçado (IN SRF
25/99);
h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes
pelo Sim ples (art. 56, § 2º, IV, da LC n. 123/2006).
b.2) Lucro Presumido: trata-se de sistem a opcional pela pessoa j urídica
não obrigada por lei à apuração pelo lucro real. É um a form a de tributação sim plificada, a qual consiste na presunção legal de que o lucro da em presa é aquele por ela estabelecido, com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. A apuração de prej uízo não afasta a tributação do IRPJ e CSLL.
Notou-se que, com o prim eiro requisito para a opção, tem os a não
obrigatoriedade pelo regim e de tributação pelo lucro real. Para além disso, com supedâneo na recente Lei n. 12.814/2013, a partir de 1º-01-2014, a opção poderá ser feita por pessoa j urídica cuj a receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior ao lim ite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito m ilhões de reais), ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00 (seis m ilhões e quinhentos m il reais), m ultiplicados pelo núm ero de m eses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) m eses. Vê-se, portanto, que tal opção não requer um a receita bruta m ínim a, m as, sim , um teto de faturam ento.
Em resum o, o regim e de lucro presumido se aplica às seguintes
em presas: (I) não obrigadas a adotar o regim e do lucro real (não enquadradas no art. 14 da Lei n. 9.718/98); (II) não atuantes no m ercado financeiro (bancos com erciais, bancos de investim ento, corretoras etc.); (III) não beneficiárias de benefícios fiscais; (IV) não detentoras de rendim entos de capital oriundos do exterior; e, finalm ente, que não ultrapassem o teto de faturam ento de 78 m ilhões de reais.
Adem ais, costum a-se afirm ar que a opção pode atender as necessidades das em presas de pequeno e m édio porte, haj a vista a m elhor relação custo-benefício ou, se preferir, simplicidade-custo, em com paração com o Sim ples Nacional e com o próprio regim e do Lucro Real. Da m esm a form a, ela é convidativa para as pequenas e m édias em presas que sej am prestadoras de serviço, porquanto os principais custos estão na folha de pagam ento.
O recolhim ento adota sistem ática sim ples, devendo ocorrer trim es-
tralm ente e com datas prefixadas (31 de m arço, 30 de j unho, 30 de setem bro e 31 de dezem bro, tudo em conform idade com os arts. 1º e 25, da Lei n. 9.430/96). O IRPJ e a CSLL deverão ser pagos até o últim o dia útil do m ês subsequente ao do encerram ento do período de apuração trim estral.
A alíquota geral é de 15% , sem prej uízo do adicional na alíquota de
10%, na hipótese de haver excedente de lucro m aior que o valor de R$ 60.000 (valor resultante da m ultiplicação de R$ 20.000,00 – vinte m il reais – pelo núm ero de m eses do respectivo período de apuração). Portanto, fala-se na alíquota de IRPJ de 15% ou 25%. A alíquota do CSSL é de 9%.
Por fim , em 27 de março de 2014, a 2ª Turma do STJ (AgRg no REsp
1.423.160/RS, rel. Min. Herman Benjamin), com suporte em outros
precedentes26, entendeu que, “no regim e do lucro presum ido, o ICMS com põe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Em 12 de maio de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.385.860/CE (rel.
Min. Humberto Martins), entendeu que “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 1º do ADI SRF 25/2003)”.
Partindo-se da prem issa de que o acessório segue o principal, o próprio
STJ, em outra oportunidade (REsp 1.138.695/SC, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 1ª T., j . em 22-05-2013), entendeu que os j uros m oratórios incidentes na repetição do indébito tributário se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes e de “lucro operacional” da em presa (ver, entre outros dispositivos, os arts. 373 e art. 161, IV, am bos do Decreto n. 3.000/99-RIR/99). Com efeito, tais j uros detêm natureza rem uneratória e evidenciam um acréscim o patrim onial. Assim , para o STJ, nem a verba principal, nem os acessórios, fogem à tributação.
b.3) Lucro Arbitrado: resulta de um a im posição da autoridade fiscal ou,
ainda, de um a opção do contribuinte. Na prim eira hipótese, afeta à prática irregular do contribuinte que não m anteve em dia a sua gestão contábil (art. 530 do RIR/99), decorre da im possibilidade de se apurar o lucro da em presa pelo critério real ou presumido, em razão do descum prim ento de certas obrigações tributárias, tais com o:
(I) escrituração com vícios ou indícios de fraudes; omissão do contribuinte na apresentação à autoridade tributária dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal; (II) omissão do contribuinte na apresentação do Livro Caixa (se optante pelo lucro presumido); (III) inadequação na escrituração e apuração do lucro da atividade de pessoa jurídica estrangeira; (IV) erro do contribuinte na opção pelo lucro presumido; manutenção desidiosa pelo contribuinte do Livro Razão; (V) manutenção desidiosa pelo contribuinte da escrituração contábil; (VI) omissão na elaboração das demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal (lucro real).
Todavia, desde o advento da Lei n. 8.981/95, é possível à pessoa j urídica
com unicar ao Fisco a impossibilidade de apuração do IR pelo lucro real ou presum ido, de form a espontânea, optando por suj eitar-se à tributação do lucro arbitrado no período (art. 531 do RIR/99). Tirante os casos de opção por iniciativa do próprio contribuinte, a adoção do lucro arbitrado, com o a própria expressão prenuncia, ocorre geralm ente por iniciativa do Fisco, nos casos em que a em presa tenha sua escrituração contábil desqualificada.
A tributação com base no lucro arbitrado ocorre trim estralm ente, em
períodos de apuração encerrados em 31 de m arço, 30 de j unho, 30 de setem bro e 31 de dezem bro de cada ano-calendário (arts. 220 e 530 do RIR/99). Leva em conta a cham ada “receita bruta”, ou sej a, o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (art. 31, da Lei n. 8.981/95).
Com o se pôde notar nos tópicos descritos, o resultado de um a em presa
pode ser tributado com base em seu lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Urge lem brar, adem ais, que a opção tam bém pode ser pelo Simples Nacional, estudado em Capítulo precedente (Capítulo 19, item 7).
Por derradeiro, frise-se que a abrangente e polêm ica MP n. 627/2013,
alinhando a legislação tributária à legislação societária e às norm as contábeis internacionais e elim inando a ideia da dupla contabilidade (balanço societário vs. balanço fiscal), foi finalm ente convertida em lei em maio de 2014 (Lei n. 12.973, com seus 119 dispositivos). A novel legislação provoca significativas alterações na legislação do IRPJ, as quais podem ser, m ediante esforço, assim resum idas:
(I) a legalização, para o IRPJ, da chamada “Escrituração Fiscal Digital” (EFD) e a previsão de multas para o contribuinte inadimplente (omissão na escrituração);
(II) a incorporação definitiva dos conceitos oriundos das normas contábeis internacionais, com a natural extinção do “Regime Tributário de Transição” (RTT);
(III) o disciplinamento do chamado “ágio de rentabilidade futura” (goodwill), à luz das regras contábeis e seu registro tempestivo nos órgãos competentes e, também, o fim do ágio gerado internamente; (IV) a isenção de tributos sobre os lucros ou dividendos que tenham tomado por base certos resultados (apurados entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013); (V) o disciplinamento do cálculo dos “juros sobre capital próprio” (de 2008 a 2014), levando-se em conta o patrimônio líquido mensurado à luz da Lei das S.As.; (VI) a
reabertura do chamado “Refis da Crise”, permitindo a inclusão de certos débitos (PIS e COFINS com vencimento até 31-12-2013, para instituições financeiras; e IRPJ e CSLL devido por empresas que deixaram de tributar o lucro do exterior); e (VII) e relevantes alterações na tributação de lucros do exterior.
Passem os, agora, a outras notas sobre o im posto sobre a renda:
c) O imposto sobre a renda e a tributação internacional: com o praxe
internacional, a renda é tributável no país de quem a aufere. Assim , a renda deve ser tributada no país onde reside o contribuinte, salvo se tiver em outro país residência fixa ou com ércio.
O ponto fulcral da tributação da renda em patam ar internacional sem pre
foi a “m obilidade da renda”, para a qual se assinam acordos de tributação internacional, a fim de que se inibam tais m ecanism os de m obilização, preservando-se um a tributação adequada e j usta. Tal “m obilidade” dos agentes econôm icos e dos prestadores de serviços provoca, no âm bito da tributação do IR, um a dificuldade em detectar onde está a renda, onde está a sede da em presa contribuinte ou onde se deu a prestação do serviço, diante da fácil pulverização de valores no m undo hodierno. Em outras palavras, a tributação da renda real, no âm bito internacional, está praticam ente im possível nos dias de hoj e, forçando os países a trocarem inform ações (art. 199, parágrafo único, CTN) e im plem entarem m edidas conj untas, no sentido de coibirem a proliferação de paraísos fiscais e obterem a razão final da tributação consentânea com a j ustiça fiscal. Com o exem plos de acordos para evitar a dupla tributação do im posto sobre a renda, podem os citar alguns assinados pelo Brasil com os países adiante enum erados: China (Decreto n. 762/93); Coreia (Decreto n. 354/91); Equador (Decreto n. 95.717/88); Filipinas (Decreto n. 241/91); Finlândia (Decreto n. 2.465/98); Holanda (Decreto n. 355/91); Hungria (Decreto n. 53/91); Índia (Decreto n. 510/92); e outros tantos;
d) IR e as verbas indenizatórias: as verbas indenizatórias não se suj eitam ao IR, devendo o gravam e incidir sobre as parcelas que com põem o ganho com o tim bre de salário. Portanto, o caráter salarial é fundam ental para a incidência do im posto.
Note o entendim ento j urisprudencial pertinente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ABONO SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. O abono salarial concedido aos empregados em substituição ao reajuste de salários não tem caráter indenizatório, mas salarial, porquanto incorpora ao salário do contribuinte. Sua função é repor a perda do poder aquisitivo do salário mercê do fenômeno inflacionário. 3. O abono pecuniário, substitutivo do reajuste salarial, revela nítido aumento patrimonial, exsurgindo o fato gerador do imposto de renda e formando o montante atualizado da base de cálculo da exação. 4. Recurso desprovido. (REsp 412.615/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-10-2002) (grifos nossos)
Por oportuno, deve-se ressaltar que a indenização no âm bito trabalhista
tem a finalidade de ressarcir o em pregado por um dano, para cuj a ocorrência ele não concorreu, sendo aquela devida apenas quando o rom pim ento do vínculo contratual decorrer de ato unilateral e inj ustificado do em pregador.
Por essa razão, o STJ “firm ou entendim ento de que a verba paga a título
de indenização por rom pim ento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de im posição legal, e não de liberalidade do em pregador) não pode sofrer a incidência do im posto de renda” (AgRg no REsp 1.215.211/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 06-08-2013).
De outra banda, os benefícios recebidos em razão de rescisão para a
qual concorra voluntariam ente não têm natureza j urídica de indenização, razão pela qual são acréscim os patrim oniais tributáveis com o renda.
Observe alguns posicionam entos consagrados na retórica j urisprudencial
e sum ular:
1. Não incide im posto de renda sobre o pagam ento em dinheiro de férias
não gozadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aí se incluindo a rem uneração adicional, exatam ente por ter natureza indenizatória (Súmula n. 125 do STJ);
2. Em 6 de março de 2012, a 1ª Turm a do STJ, no AgRg no REsp
806.870/SP (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), entendeu que pela não incidência do im posto de renda sobre o aviso-prévio indenizado – a indenização recebida pela renúncia aos períodos de estabilidade, bem com o sobre as férias vencidas e não gozadas e seu adicional. No caso concreto, houve um a transação extraj udicial entre as partes, e a autora recebeu um a indenização por ter aberto m ão da garantia de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”). O STJ tem orientação firm ada sobre esse tem a, entendendo que não se suj eita ao Im posto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrum ento de negociação coletiva, com base no art. 39, XX, do Decreto 3.000/99. A esse respeito, ver os precedentes: (I) EREsp 863.244/SP, rel. Min. Castro Meira, 1ª T., j . em 10-11-2010; (II) AgRg no REsp 1223747/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j . em 05-04-2011;
3. Não incide im posto de renda sobre a indenização recebida pela
adesão ao program a de incentivo à dem issão voluntária (Súmula n. 215 do STJ);
4. Não incide im posto de renda sobre a indenização por danos m orais
(Súmula n. 498 do STJ);
5. Incide im posto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que sej am decorrentes de acordo coletivo (Súmula n. 463 do STJ);
6. Incide im posto de renda sobre verbas recebidas com o incentivo à
adesão ao processo de repactuação do regulam ento do plano de benefícios de previdência privada. Para o STJ, “se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao IRPF [sendo rem uneratórias], e as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo” (AgRg no REsp 1.439.516/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 06-05-2014);
7. Incide im posto de renda sobre o recebim ento de verba pelo
em pregado em razão de acordo coletivo de trabalho firm ado com o em pregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, com o cláusula alternativa, o pagam ento de determ inado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo. Para o STJ, “os valores recebidos pelo empregado, em razão da não perfectibilização do fundo de aposentadoria e pensão, possuem natureza jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do imposto de renda” (REsp 1.218.222/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 04-09-2014);
8. Incide o im posto de renda sobre “os valores percebidos, em
cumprimento de decisão judici-al, a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro são tributáveis pelo Imposto de Renda (IR)” (REsp 1.464.786/RS, rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. em 25-08-2015). Com o é cediço, o IR (art. 43, II, CTN) será devido se houver acréscim o patrim onial, ou sej a, a aquisição de riqueza nova, independentem ente da fonte ou procedência do ganho, exceto em situações de im unidade ou isenção. Aqui se tem o resgate sem pre oportuno da m áxim a latina “pecunia non olet”, j á estudada neste Manual. No caso sub examine, a verba recebida ostenta a natureza de lucros cessantes, o que a qualifica com o verba indenizatória, entretanto é nítida a ocorrência de acréscim o patrim onial, autorizando-se a incidência do IR. Aliás, o m ero fato de a verba ser rotulada de “indenizatória” (nomen juris) não a afasta da cam po de incidência do im posto. Há de se perquirir sem pre se houve acréscim o patrim onial.
e) IR e o princípio da anterioridade: com o advento da Em enda
Constitucional n. 42/2003, o IR passou a ser um a exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesim al (art. 150, § 1º, in fine, da CF). Portanto, o IR deve obedecer à anterioridade anual, sem respeitar o período de 90 dias.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “O Imposto de Renda
está sujeito ao princípio da anterioridade, mas não ao princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal)”.
f) IR e a Súmula n. 447 do STJ: conform e o enunciado sum ular, “os
Estados e o Distrito Federal são partes legítim as na ação de restituição de im posto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Assim , levando-se em conta que Estados, Distrito Federal e Municípios
são responsáveis pela retenção integral (100%) do im posto de renda incidente sobre rendim entos pagos, a qualquer título por eles aos respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, am bos da CF), é crível que sej am partes legítim as na ação de restituição de im posto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
g) IRPF e os valores recebidos acumuladamente: na hipótese de se
receberem benefícios pagos acum uladam ente, algum as dúvidas surgem , no cam po de incidência do im posto de renda: 1. Como deve ser calculado o imposto? 2. Deverão ser utilizadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, com base na renda auferida mês a mês pelo contribuinte ou apenas uma alíquota incidente sobre o montante global pago extemporaneamente?
Os questionam entos levam -nos a refletir sobre qual o regim e de
cobrança do IR deverá incidir sobre as verbas recebidas em atraso – se o regime de competência (próprio das pessoas j urídicas, conform e a legislação concernente às sociedades anônim as), ou o regime de caixa (próprio das pessoas físicas). Nesse m om ento, urge estabelecerm os com m aior cautela a distinção de tais regim es:
Enquanto o regime de caixa diz respeito à disponibilidade econômica, o
regime de competência se refere à disponibilidade jurídica. O prim eiro (regim e de caixa) pressupõe a percepção efetiva e concreta da renda, sem qualquer em pecilho. Basta lem brarm os, m nem onicam ente, do “dinheiro em caixa” e, assim , terem os um visão ilustrativa do que vem a ser a disponibilidade econôm ica. Por outro lado, o regim e de com petência atrela-se ao título j urídico que perm itirá ao beneficiário, após, obter aquela realização da renda.
Voltando às dúvidas iniciais, a depender da solução escolhida, os
argum entos de defesa poderão ser diversos.
Diante da incidência de um a alíquota m aior, será possível arguir que ela poderia onerar paradoxalm ente aquele contribuinte que teve resistida a satisfação do direito, optando por ingressar em Juízo – um a garantia inerente à cidadania. E m ais: que tal cenário seria um incentivo ao Estado no descum prim ento de suas obrigações, instigando o cidadão a buscar um a solução no Poder Judiciário, sem perceber que, ao final, poderia vir a ser tributado m ais gravosam ente. Tal linha de raciocínio leva à prim azia do regim e de com petência.
Por outro lado, em face da incidência de um a alíquota m aior, será
possível arguir que a obrigação de pagar o IRPF surge, de fato, com a disponibilidade econôm ica da renda, um a vez que o regim e de caixa é o que m elhor afere a possibilidade de contribuir. Vale dizer que, se não há rendim ento percebido (m as um a m era pretensão aos rendim entos), não há fato gerador do gravam e. O fracionam ento desse fato gerador não desfrutaria de endosso legal, levando a tributação a incidir sobre um a situação ficta. Nessa linha de raciocínio, o legislador teria acertado quando associou o regim e de caixa com o a regra geral para a tributação das pessoas físicas (art. 12 da Lei n. 7.713/88).
Com o se notou, a questão se m ostrava dialeticam ente vocacionada para
o litígio, tendo levado o STF, em outubro de 2010, ao reconhecim ento da Repercussão Geral.
Após, em 23 de outubro de 2014, no j ulgam ento do m érito, o Pleno do
STF, no RE 614.406 (rel. Min. Rosa Weber, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio), entendeu que “a percepção cum ulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualm ente, os exercícios envolvidos”. Desse m odo, considerou inconstitucional o art. 12 da Lei n. 7.713/88 (“No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”).
Assim , prevaleceu o entendim ento de que deve ser considerado o fenôm eno nas “épocas próprias”, tradutoras da disponibilidade j urídica do contribuinte do IRPF, vale dizer, considerando-se as datas e as alíquotas vigentes na data em que o m ontante deveria ter sido pago. Em outras palavras, o STF deu guarida ao regim e de com petência, e não ao regim e de caixa, até porque não pareceu crível àquela Corte que a capacidade contributiva se elevaria só pelo fato de se perceber, em um a única época, o total que se deveria ter percebido em parcelas.
Reafirm ando-se a violação aos princípios da isonomia, capacidade
contributiva, proporcionalidade e não confisco, entendeu-se que o IR sobre o valor acum ulado distinguiria contribuintes de m odo desarrazoado, fazendo com que aqueles que recebessem o valor em um a única época viessem a ser duplam ente tributados: pelo aum ento da alíquota incidente sobre o valor global pago em atraso (acum ulado) e, tam bém , pela m ora suportada até a concreta m aterialização do benefício devido.
É im portante destacar que, em 2010, o STJ j á havia acenado nessa
direção:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC] e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.118.429/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 24-03-2010)
Posto isso, à luz do entendim ento do STF (e do STJ), na hipótese de percepção acum ulada de valores, o IRPF deve ser calculado com base na consideração individualizada dos exercícios envolvidos (“épocas próprias”), com fulcro no regime de competência.
h) IR e a isenção sobre os proventos da previdência privada como
complementação da aposentadoria (moléstia grave): em 10 de fevereiro de 2015, a 2ª Turm a do STJ, no REsp 1.507.320/RS (rel. Min. Hum berto Martins), entendeu que “são isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88”. De fato, tais valores, detendo natureza previdenciária, conform e j á decidiu o próprio STJ (EREsp 1.121.719/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª T., j. em 12-02-2014), legitim am a isenção do IR sobre a parcela com plem entar (ver o art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99 – Regulam ento do Im posto de Renda: “As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”).
Em 9 de dezembro de 2015, o STJ lapidou a Súmula n. 556: “É indevida a
incidência de im posto de renda sobre o valor da com plem entação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.
Do ponto de vista axiológico, tal benefício fiscal, endereçado àqueles que
detêm doenças graves, obj etiva m itigar o im pacto da tributação sobre a renda necessária para a subsistência do enferm o e para a m anutenção dos custos do tratam ento da m oléstia, propiciando um a condição m inim am ente digna diante da doença.
1 COÊLHO, Sacha Calm on Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 6. ed.,
p. 311.
2 EMENTA: IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO
DO IMÓVEL COMO RURAL OU COMO URBANO. A fixação desse critério, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto, só pode ser estabelecido por lei com plem entar. O CTN, segundo a j urisprudência do STF, é lei com plem entar. Inconstitucionalidade do artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei Federal 5.868, de 12 de dezem bro de 1972, um a vez que, não sendo lei com plem entar, não poderia ter estabelecido critério, para fins tributários, de caracterização de im óvel com o rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal 5.868, de 12 de dezem bro de 1972. (RE 93.850, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. em 20-05-1982) (grifo nosso)
3 O entendim ento j urisprudencial foi tam bém citado por: (I) MELO, José
Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 534; e por (II) PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais, 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 287.
4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed.,
p. 824.
5 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. ed.,
pp. 798-800.
6 BOTALLO, Eduardo Dom ingos. Lições de direito público, p. 62.
7 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário, 8. ed., p. 20.
8 Idem.
9 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 305.
10 BALEEIRO, Aliom ar. Direito tributário brasileiro, 11. ed., p. 221.
11 COELHO, Guiom ar. Tributos sobre o comércio exterior. 2. ed. São Paulo:
Aduaneiras, 2006, p. 84.
12 helú NETO, Miguel. Imposto sobre importações e imposto sobre exportações.
São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 73.
13 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 309.
14 Ver, nesse sentido: (I) art. 2º da Lei n. 9.716/98; (II) art. 11 da Lei n. 9.779/99;
(III) art. 4º da Lei n. 8.387/91; e (IV) art. 226, V e VI, do RIPI/10 – Decreto n. 7.212/2010.
15 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., p. 329.
16 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., 3 tir. São
Paulo: Malheiros, 2002, pp. 114-115.
17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 254.
18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, pp. 167-168.
19 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 329.
20 RIBEIRO, Maria de Fátim a; DINIZ, Marcelo de Lim a Castro. IPI, aspectos
j urídicos relevantes. O direito ao crédito-prêmio do IPI. São Paulo: Quartier
Latin, 2003, v. 1, pp. 296-343.
21 Harada, Kiy oshi. Direito financeiro e tributário, 7. ed., p. 303.
22 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 29. ed., pp. 314-315,
317 e 323.
23 V. AMED, Fernando José; NEGREIROS, Plínio José Labriola de Cam pos.
História dos tributos no Brasil, p. 255.
24 V. COSTA, Regina Helena. Conferência proferida no “Sem inário sobre a
Reform a Tributária”. Realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, em 20/21-03-2003, em Fortaleza-CE, publicado na Revista CEJ, Brasília, n. 22, j ul./set. 2003, pp. 25-30 (p. 28).
25 Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, estavam obrigadas
à apuração do lucro real as pessoas j urídicas cuj a receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao lim ite de R$ 48.000.000,00, ou ao lim ite proporcional de R$ 4.000.000,00, m ultiplicados pelo núm ero de m eses do período, quando inferior a 12 m eses.
26 Outros precedentes: (I) AgRg no REsp 1.393.280/RN, rel. Min. Hum berto
Martins, 2ª T., j . em 10-12-2013; e (II) REsp 1.312.024/RS, rel. Min. Mauro Cam pbell Marques, 2ª T., j . em 02-05-2013.