Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 341 de 471

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Manual de Direito Tributário

2 Pagamento

Lançamento;

 

VIII – Consignação em

 

Pagamento, ao final dela;

 

IX – Decisão Administrativa

 

Irreformável;

 

X – Decisão Judicial

 

Passada em Julgado;

 

XI – Dação em Pagamento.

 

2 PAGAMENTO

O pagam ento, disciplinado nos arts. 157 a 163 e 165 a 169 do CTN, é

m odalidade direta de extinção do crédito tributário, prescindindo de autorização por lei.

Em regra, o pagam ento deve ser feito em pecúnia. Todavia, o art. 162 do

CTN prevê o pagam ento por m eios sucedâneos: cheque, dinheiro, vale-postal, estampilha, papel selado ou processo mecânico.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007: “Sobre o

pagamento, a principal e mais comum hipótese de extinção da

obrigação tributária, o CTN estabelece uma série de normas que o

disciplinam. O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em

moeda corrente, cheque ou vale postal, mas há tributos em que a lei

preveja o seu pagamento em estampilha, em papel selado ou por

processo mecânico”.

 

Art. 162. O pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

 

A Lei Com plem entar n. 104/2001 trouxe novidade ao Código Tributário

Nacional quando previu nova causa extintiva do crédito tributário: a dação em pagamento, constante do inciso XI do art. 156 do CTN.

É im perioso lem brar que a im posição de penalidade, decorrente do não

cum prim ento da obrigação acessória ou por ausência de recolhim ento do tributo, não dispensa, por óbvio, o pagam ento integral do tributo devido. A penalidade é um a sanção pela infração à lei, e de m aneira nenhum a pode substituir o tributo, conform e se depreende do art. 157 do CTN. Observe-o:

 

Art. 157. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Nada m ais lógico. Do contrário, com o aceitar a possibilidade da

penalidade excluir o pagam ento de um a quantia a ela correspondente2?

E o pagamento parcial de um crédito tributário, diferentemente do que

acontece no Direito Civil, não importa em presunção de pagamento das demais parcelas em que ele se decomponha (art. 158, I). Da m esm a form a, o pagam ento total de um crédito tributário não resulta na presunção do pagam ento

de outros créditos, referentes a m esm o ou outro tributo (art. 158, II)3. Vej a o com ando legal:

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007: “Sobre o

pagamento, a principal e mais comum hipótese de extinção da

obrigação tributária, o CTN estabelece uma série de normas que o

disciplinam. O pagamento de um crédito não importa em presunção de

pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha e,

quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros

tributos”.

 

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Assim , não pode subsistir o argum ento da Fazenda Pública de recusa do

recebim ento de pagam ento de um tributo em razão de um a suposta dívida, ainda não paga, referente à outra exação, ou em virtude de o valor satisfeito ser m enor do que o efetivam ente devido. Qualquer quantia oferecida pelo contribuinte pode

e deve ser recebida, sem afetar posterior cobrança de diferença, se for o caso4.

O art. 159 estabelece ser o local do pagamento do tributo, salvo

disposição contrária da legislação pertinente, a repartição competente do domicílio do sujeito passivo da relação jurídica tributária.

 

Note o item (adaptado) considerado INCORRETO, em prova realizada

pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007: “Sobre o

pagamento, a principal e mais comum hipótese de extinção da

obrigação tributária, o CTN estabelece uma série de normas que o

disciplinam. Quando a lei não dispuser a respeito, o pagamento é

efetuado na repartição competente do local em que tenha sido

verificada a ocorrência do fato gerador daquele tributo”.

À época da edição do CTN tal procedim ento era prática corriqueira,

porém , hodiernam ente, os tributos são pagos, por via de regra, na rede bancária devidam ente credenciada pelo Fisco (art. 7º, § 3º). Vej a-o:

 

Art. 7º. (...)

§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 

O prazo para o pagamento dos tributos é definido na legislação própria

de cada gravame, mas salvo regra contrária, aplica-se o disposto no art. 160 do CTN, a saber, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do lançamento ao contribuinte, lembrando que o parágrafo único do artigo supramencionado autoriza a concessão de desconto pela antecipação do pagamento, desde que preenchidas algumas condições. Vej a-o:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Esaf, para o cargo de Analista Jurídico/CE, em 2007: “Sobre o

pagamento, a principal e mais comum hipótese de extinção da

obrigação tributária, o CTN estabelece uma série de normas que o

disciplinam. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do

pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data

em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. A

legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do

pagamento, nas condições em que estabeleça”.

 

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Roraima

(VII Concurso), em 2008: “Em determinado município, em que a

legislação tributária do IPTU não fixe data do vencimento para o

pagamento do imposto, se um contribuinte for notificado em maio de

2008 para pagamento do IPTU de 2008 e não houver prazo previsto no

corpo da notificação, poderá ele efetuar o pagamento no prazo de até

31 de dezembro de 2008”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Promotor de Justiça/RO, em 2008: “Em

determinado Município, em que a legislação tributária do IPTU não fixe

data do vencimento para o pagamento do imposto, se um contribuinte

for notificado em maio de 2008 para pagamento do IPTU de 2008 e não

houver prazo previsto no corpo da notificação, poderá ele efetuar o

pagamento no prazo de até 31 de dezembro de 2008”.

 

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

 

É im portante registrar o entendim ento contrário, da lavra de Ruy

Barbosa Nogueira5, perante a questão ligada à concessão de desconto pela antecipação do pagamento do tributo:

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Fundep/MG, para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos da Prefeitura

Municipal de Itabira/MG, em 2008: “A Legislação Tributária não poderá,

sob qualquer alegação, conceder desconto por antecipação de

pagamento do crédito tributário”.

 

“Cometendo verdadeiro abuso contra o princípio de liberdade, garantia e facilitação dos meios de defesa dos acusados, já vimos que certas leis fiscais vêm concedendo descontos de meras pretensões de créditos apenas acusadas em autos de infração e

levantamentos fiscais, para que o contribuinte, ‘renunciando’ à defesa, os pague sem discutir. Não é para essa finalidade de cerceamento de defesa que o CTN autoriza tais descontos. Já vimos que nesse sentido não pode a lei ordinária instituí-los porque tais medidas são coercitivas, são expressão de fiscalismo contra o livre acesso ao Poder Judiciário e ao da ampla defesa. Se até na ordem privada a Constituição prevê a ‘repressão ao abuso do poder econômico’, não é crível que o Estado-fisco exacerbe o quantum das multas para, apenas lavrada a acusação fiscal, acenar com descontos para que o sujeito passivo, atemorizado pelas quantias, correção monetária e outros ônus, se veja impedido de discutir, premido entre a liberdade de pedir justiça e o abuso econômico de oferecimento de desconto antes de apurado, definitivamente, o crédito”.

 

Sobre os j uros, o CTN estabeleceu a taxa de 1% ao m ês, independente

da razão que tenha ocasionado o atraso no pagam ento do tributo, e previu m edidas sancionatórias aplicadas aos casos em que se tenha verificado atraso.

 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente

Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008: “O crédito

não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora,

seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição

das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de

garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”.