Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 404 de 471

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3.3 Fato gerador

chancela cartorária, se não for feita prova do pagam ento do im posto116, em tem or às consequências da responsabilidade subsidiária do art. 134, VI, do

CTN117.

 

3.3 Fato gerador

É fato gerador do ITBI a transm issão inter vivos, a qualquer título, por

ato oneroso (e não gratuito), de bens im óveis (e não m óveis), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre im óveis, exceto os de garantia, bem com o cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II da CF e art. 35 do CTN). Observe o quadro explicativo:

 

1. a transmissão

 

inter vivos, a

 

qualquer título,

 

por ato oneroso,

 

de bens imóveis

 

por natureza;

 

2. a transmissão

 

inter vivos, a

 

qualquer título,

por ato oneroso,

 

de bens imóveis

 

por acessão

 

física;

Fato

3. a transmissão

gerador

inter vivos, a

 

qualquer título,

 

por ato oneroso,

 

de direitos reais

 

sobre imóveis,

 

exceto os de

 

garantia;

 

4. cessão

 

(onerosa) de

 

direitos

 

relativos à