Manual de Direito Tributário
3.3 Fato gerador
chancela cartorária, se não for feita prova do pagam ento do im posto116, em tem or às consequências da responsabilidade subsidiária do art. 134, VI, do
CTN117.
3.3 Fato gerador
É fato gerador do ITBI a transm issão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso (e não gratuito), de bens im óveis (e não m óveis), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre im óveis, exceto os de garantia, bem com o cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II da CF e art. 35 do CTN). Observe o quadro explicativo:
1. a transmissão
inter vivos, a
qualquer título,
por ato oneroso,
de bens imóveis
por natureza;
2. a transmissão
inter vivos, a
qualquer título,
por ato oneroso,
de bens imóveis
por acessão
física;
Fato
3. a transmissão
gerador
inter vivos, a
qualquer título,
por ato oneroso,
de direitos reais
sobre imóveis,
exceto os de
garantia;
4. cessão
(onerosa) de
direitos
relativos à