Manual de Direito Tributário
3.1 A lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos
Vam os, agora, conhecer os dois tipos de leis que produzem efeitos
j urídicos sobre atos pretéritos, harm onizando-se com o postulado da irretroatividade, conform e o art. 106, I e II, CTN: a lei interpretativa e a lei benigna, com o produtoras de efeito j urídico sobre atos pretéritos.
3.1 A lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos
pretéritos
O art. 106, I, CTN, dispõe que:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...)
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela
AOCP/Concursos, para o cargo de Advogado da Agência de Fomento do
Estado da Bahia S.A. (Desenbahia), em 2009: “De acordo com o CTN, a
lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados”.
Observação: item idêntico foi solicitado em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2009.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª
Classe), em 2009: “Com relação ao direito tributário, considerando que
seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a
lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus
dispositivos, em qualquer caso, quando for expressamente
interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
ANATEL, para o cargo de Especialista em Regulação, em 2014: “É
possível a retroatividade de lei tributária, desde que a norma seja
interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo
interpretado”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
PUC/PR, TJ/PR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2014: “A despeito
da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação
a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar
o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu
conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência”.
Em term os inaugurais, calha m encionar que a lei, se interpretativa,
encerra inequívoco paradoxo, pois, “no rigor dos princípios, não há leis
interpretativas”10. Em nossa ordem j urídica, a interpretação da lei, em caráter decisório-definitivo, será feita pelo Poder Judiciário, a quem com pete
desem penhar a função interpretativa conclusiva11. Assim , é defeso a um a lei proceder a um m ister interpretativo de outra lei. Com efeito, “não é tarefa do legislador ‘ensinar’ ao administrador público e ao juiz a maneira adequada de
interpretar e aplicar a lei”12.
Critica-se, desse m odo, tal atividade herm enêutica, afirm ando-se que a
sistem ática transform a o legislador em j uiz, “arranhando o princípio de
Montesquieu”13.
Nessa direção, assevera Roque Antonio Carrazza14, para quem “há um a
barreira constitucional à edição de leis interpretativas. Essa barreira está im plicitam ente contida no princípio da separação dos Poderes”. De fato, prossegue o festej ado Autor, “a tarefa de interpretar leis é com etida aos seus aplicadores, basicam ente ao Poder Judiciário, que aplica a lei aos casos concretos subm etidos a sua apreciação, definitivam ente e com força
institucional”15.
Adem ais, é possível extrair das palavras de Carlos Mário da Silva
Velloso16, citando Pontes de Miranda, que, se a lei se m ostra com o interpretativa e nada acresce, é de duvidosa aplicabilidade e de nenhum a valia, m ostrando-se inócua; por outro lado, se inova, deixa de ser interpretativa para ser lei nova, propensa a m odificar a realidade, avocando-se-lhe o princípio da irretroatividade. Portanto, não há falar na ordem j urídica brasileira, segundo o em inente Ministro, em lei interpretativa com efeito retroativo, sob pena de se colocar em xeque a segurança j urídica do Estado de Direito.
Luciano Am aro17, nesse diapasão, discorrendo sobre a possível
ociosidade da lei interpretativa que apenas repete a anterior, aduz que a tarefa de conciliação do princípio da irretroatividade com a retroação da lei interpretativa m ostra-se im possível, quiçá inútil, o que a reveste de inconstitucionalidade. Nessa
toada, com propriedade, assevera18:
“A dita lei interpretativa não consegue escapar do dilema, ou ela inova o direito anterior (e, por isso, é retroativa, com as consequências daí decorrentes), ou ela se limita a repetir o que já dizia a lei anterior (e, nesse caso, nenhum fundamento lógico haveria, nem para a retroação da lei, nem, em rigor, para sua edição) (...) o que evidencia a inutilidade desta”.
Esse raciocínio, que põe em dúvida a legitim idade de um a lei interpretativa, tem consistência, especialm ente do ponto de vista da lógica
formal19, entretanto – é bom frisar, até para efeitos de solicitação em concursos públicos –, o art. 106, I, do CTN não foi ainda considerado inconstitucional pelos Tribunais, o que nos rem ete à sua plena aceitação, sem em bargo de um a recom endável visão crítica, sem pre salutar à análise do Direito.
Assim , não obstante as acerbas críticas até aqui aduzidas, que denotam a
orientação da m aior parte da doutrina – pela incom patibilidade de um a “lei interpretativa” com o princípio da irretroatividade –, para o STF, a existência da lei interpretativa é possível, desde que lim itada a esclarecer preceitos anteriores da legislação, o que lhe dá o “direito de passagem ” à via da retroação. Note o j ulgado, nessa linha de defesa da constitucionalidade do art. 106, I, do CTN, em didática em enta sobre o tem a:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. LEIS INTERPRETATIVAS. A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. CARÁTER RELATIVO. LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA (...)
1. É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica.
2. As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. 3. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (...) 4. O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público
eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).
5. Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. 6. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. 7. A questão da retroatividade das leis interpretativas. (ADI-MC 605/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23-10-1991) (Grifos nossos)
Por outro lado, é fato que a lei interpretativa, conquanto inábil a inovar,
deve tender a retirar pontos obscuros e im precisos da norm a pretérita, elidindo dúvidas a seu respeito. A com patibilidade dessa norm a com o postulado ora estudado desponta, a nosso ver, quando se restringe a tarefa da lei interpretativa ao ato, genuína e verdadeiram ente, interpretativo. Assim , a expressão “em qualquer caso”, constante do inciso I, deve ser concebida com o cláusula rem issiva à lei “exclusivam ente” interpretativa. Nessa toada, arrem ata Valdir de
Oliveira Rocha20, para quem a lei interpretativa há de ser, em últim a análise, um a inequívoca norm a “determ inadora de conceito”.
A norm a fiscal interpretativa, possuindo natureza predom inantem ente
declaratória e reprodutiva de direitos j á assegurados por norm a pretérita, deve operar em prol da segurança j urídica, integrando-se, de m odo inafastavelm ente sistêm ico, com a ordem j urídica vigente, sendo-lhe vedada a aplicação isolada.
Vale dizer que a retroatividade da lei interpretativa há de se lim itar à sua
função específica, procurando esclarecer e suprir o que foi legislado, sem arrogar-se a ius novum trazendo a reboque um a possível e m aior onerosidade ao contribuinte.
Um a lei interpretativa por definição, em sua genuína fisionom ia, é aque-
la que espanca as obscuridades e am biguidades, sem criar tributos, penas ou ônus, as quais não resultem expressa ou im plicitam ente do texto interpretado. Tais inovações, longe de se retroproj etarem , pelo contrário, proj etam -se para o
futuro21. Conform e salienta Leandro Paulsen22, “o art. 106 do CTN traz casos excepcionais de retroatividade em situações não gravosas para o contribuinte”.
É, dessarte, opinião corrente que a lei interpretativa só vestirá tal
indum entária se não encerrar qualquer inovação e se resum ir aos contornos de um a dada lei que, evitando:
I. introduzir novidade, adstringe-se a exteriorizar o obj eto virtualm ente
reconhecível na norm a interpretável;
II. alterar o disposto na lei precedente, lim ita-se a declarar um dado,
dotado de im perfeição, contido na norm a preexistente.
Sendo assim , tal norm a passa a se m ostrar com o aquela que “revela o
exato alcance da lei anterior, sem lhe introduzir gravam e novo, nem subm eter à
penalidade por ato que repousou no entendim ento anterior”23.
Preocupado com tal balizam ento estrutural, Paulo de Barros Carvalho
aduz que “as leis interpretativas exibem um traço bem peculiar (...)
circunscrevendo seus obj etivos ao esclarecim ento de dúvidas”24.
É im portante destacar que a atividade exegética em análise, por m eio da
lei interpretativa, figura com o instrum ento j uridicam ente idôneo para o que os teóricos têm cham ado de “interpretação autêntica” (“legal” ou “legislativa”), com o aquela perpetrada pelo próprio Poder do qual tenha em anado o ato norm ativo, ou sej a, do Poder Legislativo.
A propósito, para Hugo de Brito Machado25, “diz-se ‘autêntica’ ou
‘legislativa’, a interpretação feita pelo próprio legislador, m ediante a elaboração de outra lei, dita interpretativa. ‘Jurisprudencial’ é a interpretação feita pelos órgãos do Poder Judiciário, a propósito de resolver as questões aos m esm os subm etidas. ‘Doutrinária’, finalm ente, é a interpretação feita pelos estudiosos da Ciência Jurídica, em seus trabalhos doutrinários”.
Por essa razão, a interpretação autêntica deve ser feita em plena
consonância com os pressupostos de validade que lhe dão guarida, sob pena de desvio de finalidade. É que, não raras vezes, pode o intérprete olhar para um a dada lei “interpretativa”, assim qualificada pelo legislador, no afã de lhe im prim ir efeito retroativo, sem perceber que se pode estar diante de verdadeira lei m odificativa. Para isso, faz-se m ister a suj eição da lei interpretativa ao crivo do Poder Judiciário, que deve zelar pelo controle de veracidade da natureza da
norm a26.
Por isso, Luciano Am aro27 assevera que “um a lei interpretativa retroa-
girá sem pre, exceto para ensej ar punição pelo descum prim ento do preceito interpretado”.
No Direito Com parado, diga-se de passo, nota-se que a opinião corrente
associa a lei interpretativa a um a lei que, longe de constituir direito novo, lim ita-se a precisar a lei que lhe precede, sem criar antinom ia, pois, ao invés, confunde-se com ela, faz corpo com ela.
O STJ tem cam inhado nessa direção, com o se nota no entendim ento
colhido de trecho do voto do Ministro Relator Garcia Vieira, proferido no Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turm a, nos autos do REsp 329.892/RS, em 2 de outubro de 2001:
“(...) A Lei 9.528⁄97 (conversão da MP 1523), ao acrescentar ao art. 9º, da Lei 9.317⁄96, um quarto parágrafo, veicula norma restritiva ao direito do contribuinte. Tratando-se de norma de caráter extensivo, inaplicável o disposto no art. 106, inc. l, do CTN. As disposições expressas no art. 8º, § 2º da Lei 9.317⁄96, conduzem a aplicação da nova medida somente no exercício financeiro seguinte ao da ampliação normativa. (...)” (Grifos nossos)
E, ainda, no m esm o sentido, em 2003:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN. 2. O § 4º introduzido pela Lei n. 9.528/97 no art. 9º, da Lei n. 9.317/96, ao explicitar em que consiste “a atividade de construção de imóveis”, veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada. (...) (REsp 440.994, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25-02-2003) (Grifos nossos)
A propósito, o próprio art. 106, I, do CTN dispõe que a lei aplica-se a ato
ou a fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvados os consectários punitivos por eventual infração ao dispositivo ora aclarado.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (1ª
Classe), em 2009: “Com relação ao direito tributário, considerando que
seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a
lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus
dispositivos, a lei Y sempre terá aplicação a ato ou fato pretérito,
quando houver a imposição de penalidades às infrações dos dispositivos
interpretados”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o cargo de Procurador da
Prefeitura Municipal de Tauá/CE, em 2008: “Em relação à aplicação da
legislação tributária, pode-se afirmar que a lei aplica-se a ato ou fato
pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
devendo-se sujeitar o contribuinte à aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados”.
Assim , para Pedro Roberto Decom ain28, “a norm a, que apenas
interpreta, retroage. Mas aquela que, interpretando, diz que a norm a interpretada na verdade aplica um a pena, tem aplicação apenas para fatos futuros, não para aqueles que aconteceram antes da entrada em vigor da norm a interpretante, em bora possam ter ocorrido depois da vigência da norm a interpretada”.
Com efeito, “se dúvida havia, e tanto havia que o próprio legislador
resolveu fazer outra lei para espancar as obscuridades ou am biguidades existentes no texto anterior, não é j usto que se venha punir quem se com portou de
um a ou de outra form a dentre aquelas que se podiam adm itir com o corretas”29. Um a norm a que apenas interpreta, revelando o exato alcance da norm a anterior, sem introduzir gravame novo ou infligir penalidade por ato que repousou o entendim ento precedente, deve retroagir. De outra banda, a norm a que prevê novo gravam e ou que im põe penalidade quanto às infrações da lei anterior terá aplicação apenas para fatos futuros.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela
Universidade de Pernambuco (CONUPE), para o cargo de Procurador
Municipal da Prefeitura de Abreu e Lima/PE, em 2008: “Consoante
dispõe o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.
Insta m encionar que a retroação da lei interpretativa som ente poderá se
dar quando inexistente outra interpretação, vedando-se o que tem os denom inado “sobreposição interpretativa”. Se a norm a interpretável j á tiver sido obj eto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa m ostrar-se-á excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido. Seus efeitos, além de extem porâneos, m ostrar-se-ão inovadores, em plena vocação eficacial para os eventos subsecutivos à sua publicação, em hom enagem à segurança j urídica. Com o elucidativo exem plo, verem os, em tópico adiante, o caso da Lei Com plem entar n. 118/2005.
Por derradeiro, im pende destacar que, no plano da retroatividade, o
papel desem penhado pela lei interpretativa é diferente daquele em preendido pelo outro tipo de lei, a ser estudado a seguir, que tam bém prevê efeitos pretéritos – a lei m ais benéfica. Enquanto a prim eira insere-se no ordenam ento, integrando a construção do sentido de norm a j á posta, a outra, dita lex mitior, trazendo novo enunciado legal, prom ove um a espécie de revogação, ainda que parcial, do anterior m andam ento.
Aliás, à guisa de m em orização, para concursos públicos, seguem
algum as assertivas capciosas sobre o tem a. Procure m em orizá-las, considerando-as com o corretas:
1. A lei interpretativa é retroativa, detendo vigência retrospectiva.
2. A lei m odificativa não é retroativa, detendo vigência prospectiva.
Ou, ainda:
3. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que seja
expressamente interpretativa.
A assertiva, aqui adaptada, foi solicitada nos seguintes concursos: (I)
Magistratura (TJ/SP), para o provimento de cargo de Juiz de Direito
Substituto (180º Concurso), em 2007; (II) Procuradoria do Estado do
Paraná, para o provimento do cargo de Procurador do Estado, em 2007;
(III) Prefeitura de Cuiabá/MT para o cargo de Procurador Municipal,
em 2014.
4. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sem pre que não
sej a expressam ente interpretativa.
5. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sem pre que sej a