Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 107 de 471

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Manual de Direito Tributário

2.3.3 O selo­-pedágio: um exemplo de pedágio­-taxa

Adem ais, urge destacar que a expressão “utilização com pulsória”

tam bém é hábil a indicar o serviço prestado de form a obrigatória pelo Estado, ou sej a, aquele serviço essencial a ser oferecido sem que possa haver solução de continuidade. Nesse caso, destacam -se os cham ados “serviços prestacionais positivos”, que dem andam um a atuação prestacional ativa do Estado, e.g., o serviço de água, de esgotam ento sanitário, de coleta de lixo, entre outros. É bom frisar que a realização destes serviços pode se dar de form a direta ou indireta pelo Estado prestador do serviço positivo.

 

2.3.3 O selo-pedágio: um exemplo de pedágio-taxa

No plano j urisprudencial, a 2ª Turm a do STF, em m aio de 1999,

acom panhada do entendim ento m aj oritário dos Tribunais Regionais Federais, ao j ulgar os Recursos Extraordinários 181.475 e 194.862/RS, decidiu que o pedágio (o extinto “selo-pedágio”) detinha natureza tributária de taxa de serviço, um a vez (I) dotado de especificidade e divisibilidade, além de (II) ser ressalva a um princípio genuinam ente tributário – o da liberdade ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V, CF).

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela

Magistratura Federal (TRF/4ª Região/XII Concurso), para o cargo de

Juiz Federal Substituto: “Há precedentes no Supremo Tribunal Federal no

sentido de que o pedágio constitui taxa de serviço”.

 

O “selo-pedágio”, criado pela Lei n. 7.712/88, logo após a prom ulgação

da atual Carta Magna, e extinto pela Lei n. 8.075/90, m aterializava-se em um selo m ensal, afixável no vidro dianteiro do autom óvel.

Observe a j urisprudência que deu legitim idade constitucional ao “selo-

pedágio”:

EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. LEI N. 7.712, DE 22-12-1988: I – Pedágio. Natureza jurídica: taxa. CF, art. 145, II, art. 150, V. II – Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei n. 7.712, de 1988. III – R.E. não conhecido. (STF, 2ª T., RE 181.475-6-RS – rel. Min. Carlos Velloso – j. 04-05-1999); Concluído o julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei n. 7.712/88 (...). A Turma não conheceu dos recursos dos contribuintes, por entender constitucional o referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa (RREE 181.475/RS e 194.862/RS, 2ª T., ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso, j. em 04-05-1999). (Grifos nossos)

 

É oportuno trazer à baila que, com o expressivo com plicador, o STF, em

1992, havia se pronunciado de m odo oposto, entendendo o pedágio com o um preço público, conform e se nota da ADIn n. 800-5, m ovida pelo Partido Socialista Brasileiro contra o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em face da cobrança de pedágio, na rodovia estadual gaúcha de ligação de Passo Fundo a Erechim , que resultou no afastam ento da natureza tributária do pedágio, considerando-o m ero preço público. A análise do selo-pedágio com o um verdadeiro tributo colocava em xeque este entendim ento até então prevalecente.

No boj o da ADIn n. 800-5, o Ministro Relator Ilm ar Galvão pautou sua

análise diante de um a encruzilhada interpretativa: caso se estivesse diante de tributo, seria fora de dúvida que os princípios constitucionais tributários seriam aplicáveis ao caso. Se se estivesse, no entanto, diante de um caso de preço público, de tarifa, nenhum óbice existiria ao afastam ento das lim itações constitucionais ao poder de tributar. Preferiu o ínclito m agistrado escolher esta últim a opção, indicativa da fisionom ia não tributária, de preço público.

Observe um didático trecho do voto:

 

“Assim sendo, parece fora de dúvida que se está diante de preço público ou tarifa, seja, de ‘retribuições facultativas de aquisição de bens ou da utilização de serviços, transferidos ou prestados pela