Manual de Direito Tributário
4.5 As exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal e a Emenda Constitucional n. 42/2003
Emenda Constitucional n. 42/2003
Com o se notou, em tópicos precedentes, o Princípio da Anterioridade
Anual Tributária foi revigorado com o advento da Em enda Constitucional n. 42, de 19 de dezem bro de 2003. Esta Em enda vedou a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que haj a instituído ou m aj orado o tributo, em consonância com a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, por questão ontológica, houve
por bem excepcionar do período de 90 dias alguns tributos – quase todos j á ocupantes do rol de exceções da anterioridade anual –, conform e se depreende do com ando inserto no art. 150, § 1º, in fine, da CF:
Art. 150. (...)
§ 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Grifo nosso)
Observe que o dispositivo em epígrafe hospeda duas listas de exceções à
anterioridade tributária: a prim eira, j á estudada, indicando tributos que fogem à anterioridade anual; a segunda, a seguir apresentada, sinalizando gravam es que se furtam à anterioridade nonagesim al.
Segue, pois, a lista de exceções à anterioridade nonagesim al:
Imposto sobre
Importação (II)
Imposto sobre
Exportação (IE)
Imposto sobre Renda
(IR)
Note o item considerado
CORRETO, em prova
realizada pela FCC, TJ/RR,
para o cargo de Juiz
Substituto, em 2015: “O
Imposto de Renda está
sujeito ao princípio da
anterioridade, mas não ao
princípio da noventena
(anterioridade
nonagesimal)”.
Imposto sobre
Operações Financeiras
(IOF)
Imposto Extraordinário
de Guerra (IEG)
Note o item considerado
INCORRETO, em prova
realizada pela
Universidade do Estado de
Mato Grosso (Unemat),
para o cargo de Agente de
Tributos Estaduais/MT, em
2008: “Com relação ao
imposto extraordinário, no
caso de guerra externa, o
princípio da anterioridade
e legalidade devem ser
observados”.
Note o item considerado
INCORRETO, em prova
realizada pelo Instituto
Indec, para o cargo de
Advogado Municipal da
Prefeitura de Sumaré/SP,
em 2009: “O imposto
lançado por motivo de
guerra externa está
sujeito ao princípio da
anterioridade tributária”.
Empréstimo Compulsório
para Calamidade
Pública ou Guerra
Externa (EC-Cala/Gue)
Alterações na base de
cálculo do IPTU e do
IPVA
É de notar a enorm e sem elhança entre a lista de exceções anterior e
esta, com especial destaque para o IR e para as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, que aqui apareceram , e o devido realce para o IPI, a CIDE-Com bustível e o ICMS-Com bustível, que para cá não vieram .
Enquanto o Im posto sobre a Renda e as alterações na base de cálculo do
IPTU e do IPVA não se subm etem à anterioridade nonagesim al, m itigando-lhe os efeitos e avocando a anterioridade com um , o IPI, a CIDE-Com bustível e o ICMS-Com bustível não se suj eitam à anterioridade com um , respeitando a anterioridade nonagesim al.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Promotor de Justiça (Substituto ou não) do Estado de
Pernambuco, em setembro de 2008: “É exceção ao princípio da
anterioridade, mas deve obediência ao princípio da anterioridade
nonagesimal, o imposto sobre produtos industrializados”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
(TCE/AL), em março de 2008: “Sujeita-se ao princípio da anterioridade
nonagesimal, mas é exceção aos princípios da anterioridade anual e da
legalidade o imposto sobre produtos industrializados”.
Já se m ostra patente, nesse m om ento, a necessidade de enfrentarm os as
listas, de m odo conj unto, em pleno confronto, a fim de identificarm os qual tributo obedece a um a anterioridade e não obedece à outra; qual gravam e continua com o exceção a um período, m as não continua com o exceção a outro; e, finalm ente, qual tributo se m ostra com o exceção às duas anterioridades.
Dessa form a, apreciem os o quadro explicativo a seguir, no intuito de
dem arcarm os o m om ento exato da incidência dos tributos, ocupantes das listas de exceções às anterioridades tributárias:
Exceções à
Anterioridade II IE IPI
Anual
Exceções à
Anterioridade II IE ***
Nonagesimal
Quando
Paga 90 dias
deverá ser
já, após o
pago o
já* aumento
tributo?
* Paga já, já é expressão por nós utilizada, com a acepção de exigência imediata, indicando uma concomitante exceção à anterioridade anual (paga já) e exceção à anterioridade nonagesimal (paga já). Daí o indicado macete “paga já, já”.
À luz do quadro anterior, é possível chegarm os a im portantes conclusões.
Vam os a elas:
Conclusão 1: resum idam ente, o quadro acim a reproduzido perm ite que
façam os três confrontos conclusivos:
– 1º Confronto: nom es que estão nas duas listas de exceções à
anterioridade (anual e nonagesim al). Trata-se de tributos que devem ser exigidos im ediatam ente, se aum entados ou instituídos. São eles: II, IE, IOF, IEG e Em préstim o Com pulsório (Calam idade Pública ou G uerra);
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador do Município de São Paulo, em julho de 2008: “Em
relação aos impostos, haverá exceção aos princípios da anterioridade
anual e nonagesimal com a majoração de alíquotas do IOF”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-
PUC/MG, para o cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais,
em 2009: “Uma elevação da alíquota do IOF pode ser exigida no dia
seguinte à publicação do decreto que promover o referido aumento”.
– 2º Confronto: nom es que estão na lista de exceções à anterioridade
anual, m as não estão na lista de exceções à anterioridade nonagesim al, devendo esta respeitar. Trata-se de tributos que devem
ser exigidos 90 dias após o aum ento. São eles: IPI, CIDE-Com bustível e ICMS-Com bustível.
Quanto à Cide-Com bustível e ao ICMS-Com bustível, é im portante
destacar que o “aum ento” refere-se ao restabelecim ento da dim inuída alíquota ao seu patam ar m áxim o, previsto em lei. Tem os afirm ado que se houver extrapolação desse lim ite legal originário, a situação traduzir-se-á em efetivo aum ento, avocando-se a obediência à regra geral da anterioridade tributária, sem em bargo da regra da legalidade tributária;
– 3º Confronto: nom es que estão na lista de exceções à anterioridade
nonagesim al, m as não estão na lista de exceções à anterioridade anual. Trata-se de tributos exigidos a partir de 1º de j aneiro do ano posterior ao aum ento da exação, independentem ente da data em que se der, no transcorrer do ano. São eles: IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2014: “Tendo em vista o denominado
princípio da anterioridade (comum), é correto afirmar que descabe a
cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora do Imposto
sobre a renda e os proventos de qualquer natureza (IR)”.
Observação: o recorrente tema da anterioridade nonagesimal versus
alteração na base de cálculo do IPTU/IPVA foi objeto de questão
proposta pelo Cespe/UnB, no concurso para Juiz Federal/5ª Região, em
2007.
Observe, agora, um quadro mnemônico geral, em um confronto
m últiplo, entre (1) as exceções ao princípio da legalidade, (2) as exceções ao princípio da anterioridade anual e (3) as exceções ao princípio da anterioridade nonagesim al:
Exceções à
Legalidade II IE IPI ***
(1)
Exceções à
Anterioridade II IE IPI ***
Anual (2)
Exceções à
Anterioridade
II IE ***
Nonagesimal
(3)
Por derradeiro, destaque-se que há alguns tributos – todos eles federais,
por sinal – que são exceções concom itantes aos Princípios da Legalidade, da Anterioridade Anual e da Anterioridade Nonagesimal. São eles: II, IE, IOF. Trata-se de três im postos federais que apresentam um relevante ponto em com um : a extrafiscalidade.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto
Indec, para o cargo de Advogado Municipal da Prefeitura de Sumaré/SP,
em 2009: “O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não
está sujeito ao princípio da anterioridade tributária”.
Conclusão 2: se houver m aj oração do IPI, sua exigência deverá ocorrer
após 90 dias, a contar da lei m aj oradora, não m ais prevalecendo a exigência im ediata do gravam e, com o ocorria até 2003, antes do advento da Em enda Constitucional n. 42/2003. Tal entendim ento foi chancelado na ADI-MC 4.661, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j . em 20-10-2011.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Defensor Público da União, em 2007:
“Considere que lei publicada em 1º de dezembro de 2007 eleve o IPI
sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à
União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1º de janeiro de 2008”.
Exem plo: para um a lei m aj oradora do IPI, publicada em 25 de outubro
de 2015, a exigência dessa exação ocorrerá no 91º dia a contar deste term o de início, ou sej a, em 23 de j aneiro de 2016 (Observação: nas provas de concursos, não é com um exigir o dia exato, por questão de bom senso).
Conclusão 3: se houver m aj oração do IR, em qualquer data do ano, sua
incidência deverá ocorrer no 1º dia do exercício financeiro subsecutivo ao exercício em que tenha havido a m aj oração, independentem ente do prazo de 90 dias, ao qual o IR se põe com o exceção. Portanto, para este im posto federal, a Em enda Constitucional n. 42 não trouxe m odificação de relevo: ele está e sem pre esteve suj eito à anterioridade anual, devendo continuar respeitando esta regra. A novidade, de pouco im pacto, trazida pela indigitada Em enda, é a de que o IR passou a ser um a exceção à anterioridade tributária nonagesim al, passando ao largo da noventena.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, em
2007: “Caso uma lei que eleve a alíquota do IR sobre determinada
operação seja publicada em 26-12-2007, com cláusula de vigência
imediata, é constitucionalmente admissível que a cobrança do imposto
ocorra a partir de 1º-01-2008”.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FCC,
para o cargo de Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe –
MPE/SE (Especialidade: Direito), em abril de 2009: “Ao dispor sobre as
limitações ao poder de tributar, estabelece a Constituição da República
que é vedado aos entes da Federação cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, o que não se aplica, no entanto, em alguns casos, como o do
imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza”.
Exem plo: para um a lei m aj oradora de IR, publicada em fevereiro de
2015, a exigência da exação se dará em 1º de j aneiro de 2016. Por sua vez, para um a lei m aj oradora de IR, publicada em dezem bro de 2015, a exigência da exação se dará, igualm ente, em 1º de j aneiro de 2016, sem que se respeite o átim o de 90 dias.
Conclusão 4: a Em enda Constitucional n. 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, § 1º, CF, que são exceções à anterioridade nonagesim al as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA. Esta base de cálculo, com o é cediço, é o próprio valor venal do bem . Portanto, é possível que se proceda à fixação legal do valor venal de um im óvel ou de um veículo autom otor, no fim de ano, e que tal m odificação possa ser j á aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte. Note que a alteração vem ao encontro dos interesses do Fisco, pois se perm item m odificações abruptas, com ágil eficácia da lei alteradora, m ostrando-se, em tese, com o ações estatais que violam a segurança j urídica do contribuinte.
Exem plo: Lei n. ________, publicada em 31 de dezembro de 2015, altera
o valor venal dos imóveis do Município________. Pergunta-se: quando será eficaz a lei que veicula dado aum ento?
A resposta é sim ples: a lei que veicula o m encionado aum ento será
eficaz no dia seguinte – 1º de j aneiro de 2016 –, valendo o aum ento para o exercício de 2016, pois se trata de norm a que obedece à anterioridade anual, m as que se põe com o exceção aos 90 dias.
Curiosam ente, im pende destacar que o raciocínio não vale para
m odificação de alíquotas do IPVA e do IPTU.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Procurador do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro, em 2008: “O IPTU e o IPVA podem ter sua alíquota e
base de cálculo majoradas e cobradas de imediato, por força da Emenda
Constitucional 42/03, que os excepcionou do princípio da anterioridade
tributária, sendo irrelevantes o exercício financeiro e a noventena”.
Neste caso, havendo lei que aum ente as alíquotas, por exem plo, em
dezem bro de 2014, a incidência delas ocorreria, em tese, no 91º dia a contar da data do aum ento, isto é, em m eados de m arço de 2015. O problem a está no fato de que a lei desses gravam es, por ficção j urídica, estipula o dia 1º de cada ano com o a data do fato gerador (1º-01-2015, no caso), o que nos faz concluir que aquele aum ento de alíquota só poderá, de fato, incidir no ano posterior, ou sej a, a partir de 1º-01-2016.
A propósito, em março de 2015, foi aj uizada no STF a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.282, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com o obj etivo de suspender, em caráter lim inar, os arts. 5º e 6º da Lei n. 18.371/2014, do Estado do Paraná, que dispõem sobre alteração da data do fato gerador do IPVA paranaense. Observem -se os dispositivos:
Art. 5º O fato gerador do imposto de que trata a Lei n. 14.260, de 2003, referente ao exercício de 2015, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º de abril de 2015.
§ 1º O IPVA de que trata o caput deste artigo terá seu vencimento em 1º de abril de 2015. (...)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.
Em síntese, a Lei m aj oradora foi publicada em 18 de dezem bro de 2014,
o que provocaria um a incidência da nova alíquota apenas a partir de 1º de j aneiro de 2016, por força das anterioridades anual e nonagesim al (e das peculiaridades que cercam o fato gerador contínuo, próprio do IPVA). Ocorre que, diferentem ente, a norm a foi habilitada pelo legislador a incidir j á a partir de 2015, um a vez que se postergou a data do fato gerador do im posto para 1º de abril. Assim , com essa m anobra, a Lei poderia incidir no início de abril, tendo respeitado a anterioridade de exercício e a nonagesim alidade. A nós, o expediente parece de duvidosa constitucionalidade. Resta-nos aguardar o desfecho dessa instigante questão.
À guisa de com plem ento, note as assertivas consideradas “corretas”, coletadas de provas de concursos públicos, acerca da tem ática das alterações na base de cálculo (e nas alíquotas!) do IPTU e do IPVA em cotej o com o princípio da anterioridade tributária:
1. “A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete
ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito Substituto de
Santa Catarina, em 2009.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC,
TJ/RR, para o cargo de Juiz Substituto, em 2015: “A majoração da base
de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da noventena
(anterioridade nonagesimal), mas a majoração de sua alíquota está”.
2. “Lei que fixa nova base de cálculo e majora as alíquotas do IPTU e
do ITBI municipal, publicada em novembro de 2008, tem eficácia a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de cálculo do IPTU”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pela FCC, para o cargo de
Defensor Público do Estado do Pará (1ª Entrância), em 2009.
3. “Lei municipal publicada em 20 de dezembro de 2007 majorou as
alíquotas do ITBI de 2% para 4% e a base de cálculo do IPTU em 20% . As novas faixas de valores serão aplicadas em noventa dias a contar da publicação da lei para o ITBI e no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei para o IPTU”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pela FCC, para o cargo de
Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE, em junho de 2008.
4. “A Constituição Federal veda à União, aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade. Referida vedação se aplica à alteração da alíquota do IPVA”.
A assertiva (adaptada) foi solicitada em prova realizada pela Vunesp,
para o cargo de Procurador Judicial de Louveira/SP, em 2007.
5. “No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no Estado
de G oiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do IPTU. Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pelo Cespe/UnB, para a
Titularidade de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Sergipe,
em 2006.
6. “A Constituição Federal veda à União, aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade. Referida vedação não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU”.
A assertiva foi solicitada em prova realizada pela Vunesp, para o cargo
de Procurador Judicial de Louveira/SP, em 2007.
Conclusão 5: O art. 150, § 1º, do texto constitucional trata da tem ática
das exceções à anterioridade, quer anual, quer nonagesim al.
Caso o tributo não faça parte das listas de exceções j á estudadas,
respeitando-se, assim , a regra geral da anterioridade, deverá ser obj eto da aplicação cumulativa das anterioridades anual e nonagesim al.
Em outras palavras, nesses casos, será vedada a cobrança de tributos, no
m esm o exercício financeiro e antes de 90 dias, levando-se em conta a data da publicação da lei que os instituiu ou aum entou, em total subserviência às esperas anual e nonagesim al. Portanto, no caso de um “ICMS, m aj orado em 30 de j unho de 2015, a incidência da lei m aj oradora ocorrerá em 1º de j aneiro de 2016”.
Observe outros bons exem plos:
a) ISS, m aj orado em 20 de outubro de 2009, terá sua alíquota incidente
no 91º dia a contar dessa data inicial, ou sej a, a partir do fim de j aneiro de 2010 (com precisão, em 18 de j aneiro de 2010);
b) ITCMD, majorado em 10 de março de 2008, terá sua alíquota
incidente em 1º de janeiro de 2009;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV
Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro,
em 2008: “É vedada a cobrança no mesmo exercício financeiro, e antes
de noventa dias da data da publicação da lei que os institui ou aumenta,
dos seguintes impostos: ITD e ISS”.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo IESES,
para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em 2014:
“A Constituição Federal promulgada em 1988 consagra vários princípios
tributários, entre eles o da anterioridade da lei tributária. Conforme o
Texto Magno, devem observar este princípio, entre outros, os seguintes
tributos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, e o Imposto sobre Transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.
c) Taxa, m aj orada em 17 de novem bro de 2006, terá sua alíquota
incidente no 91º dia a contar dessa data inicial, ou sej a, a partir de m eados de fevereiro de 2007 (com precisão, em 13 de fevereiro de 2007).
Os exem plos citados indicam um a solução que deverá se estender a
todos os tributos que se enquadram como “regras” às anterioridades (anual e nonagesimal).
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo,
em janeiro de 2007: “O imposto ‘A’ foi instituído por lei publicada no dia
05 de julho de 2004, e a taxa ‘B’ foi instituída por lei publicada no dia 16
de novembro de 2004. Esses tributos já poderiam ser cobrados em 02
de janeiro de 2005 e 15 de fevereiro de 2005, respectivamente”.
Note o quadro a seguir, que perm ite a m em orização de todos os
gravam es considerados “regras” à dupla anterioridade:
Caso o tributo seja
criado ou majorado
entre os meses de
janeiro e setembro de
um ano, a incidência do
gravame ocorrerá
Regra sempre em 1º de janeiro
Geral do ano posterior.
Todavia, se isso se der
entre outubro e
dezembro, em razão do
impacto temporal dos 90
dias, a data de
incidência será posterior
a 1º de janeiro do ano
seguinte.
Impostos
ISS IPTU
Municipais
Impostos ICMS
IPVA
Estaduais (comum)
Imposto
Impostos sobre
ITR
Federais Grandes
Fortunas
– Taxas;
– Contribuições de
Melhoria;
– Empréstimos
Compulsórios para
Investimento Público de
caráter urgente e
relevante interesse