Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 214 de 471

Páginas do PDF

Manual de Direito Tributário

4.2 Contribuição sindical

Em 26 de março de 2014, a 1ª Turma do STJ (REsp 1.404.796/SP, rel.

Min. Mauro Campbell Marques) entendeu que esse art. 8º é inaplicável às execuções ficais propostas antes da vigência do referido diplom a legal, ou sej a, antes de 31 de outubro de 2011. Vale dizer que, nesse período anterior, os Conselhos não estavam im pedidos de executar j udicialm ente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualm ente da pessoa física ou j urídica inadim plente.

 

4.2 Contribuição sindical

Para o STF, a contribuição sindical é m odalidade de contribuição

parafiscal (ou especial), na subespécie “corporativa ou profissional” – um tributo federal, de com petência exclusiva da União –, que tem , vulgarm ente, recebido o im próprio nom e de “im posto sindical”. Observe o j ulgado:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. (...) A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. II. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 129.930/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 07-05-1991) (Grifo nosso)

 

Para o STF, conform e entendim ento exarado em j ulgado de março de

2014, “as contribuições sindicais com pulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis suj eitos à com petência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União” (MS 28.465, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em 18-03-2014).

A contribuição sindical possui inafastável feição tributária e, suj eitando-

se às norm as gerais de direito tributário, torna-se obrigatória a todos os trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Naturalm ente, não se estende àqueles vinculados a regim es próprios de previdência, com o os servidores públicos.

Observem -se os arts. 578 e 579 da CLT:

 

Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Grifo nosso)

 

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Grifo nosso)

 

Assim , tais trabalhadores devem arcar com o pagam ento do m ontante

equivalente à im portância de um dia de trabalho, consoante o inciso I do art. 580, CLT, segundo o qual “a contribuição sindical será recolhida, de um a só vez, anualm ente, e consistirá na im portância correspondente à rem uneração de 1 (um ) dia de trabalho, para os em pregados, qualquer que sej a a form a da referida rem uneração”.

Na condição de suj eito ativo, destaca-se o Ministério do Trabalho que,

valendo-se de lançam ento por hom ologação, im põe aos em pregadores descontá-la de seus em pregados e recolhê-la à Caixa Econôm ica Federal. Não perca de vista que o sindicato é m ero destinatário do produto de arrecadação, não podendo ocupar o plano da suj eição ativa.

A contribuição sindical não se confunde com a contribuição

confederativa (art. 8º, IV, parte inicial, da CF). Esta, tam bém cham ada de Contribuição de Assembleia, é desprovida de natureza tributária e, portanto, de com pulsoriedade.

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

PGE/GO, para o cargo de Procurador do Estado, em 2010: “A

contribuição sindical e a contribuição confederativa são espécies de

contribuição social”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro

(FESP/RJ), para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de Resende/RJ,

em 2007: “Dentre as contribuições previstas no texto constitucional, a

contribuição confederativa não possui natureza tributária”.

 

A bem da verdade, a contribuição confederativa é exigida dos filiados à

entidade sindical respectiva – dir-se-ia “é obrigatória a eles” –, para o exercício eficaz do direito de oposição. Este direito, aliás, é um ponto de relevo, cuj a apreciação tem sido feita pelo STF. É que a obrigação de pagam ento – defendida por alguns estudiosos – de contribuição confederativa im posta à totalidade da categoria, isto é, aos laboristas em geral, sem distinção entre filiados e não filiados, im plica violação à garantia de liberdade de filiação sindical. A im posição indiscrim inada do pagam ento da contribuição fere o princípio da liberdade de associação e de sindicalização, expresso nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, tornando passíveis de devolução os valores descontados ilegalm ente.

Aliás, sobre o tem a há o Precedente Normativo n. 119 do TST, segundo

o qual as cláusulas de acordos, convenções coletivas ou sentenças norm ativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao recolhim ento da contribuição confederativa ofendem o direito de livre associação e sindicalização garantido pela Constituição Federal e, com base nele, alguns sindicatos têm sido acionados j udicialm ente para devolver valores descontados a este título e nessas condições.

O STF tam bém endossa a restrição à com pulsoriedade da exação.

Observe os entendim entos j urisprudenciais:

 

EMENTA: (...) Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 178.927 e 198.092) têm entendido que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal só é compulsória para os filiados do sindicato, por se tratar de encargo que, despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados de entidade de representação profissional (...). (RE 195.978-9-SP, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 22-04-1997) (Grifo nosso)

 

EMENTA: A contribuição confederativa instituída pela assembleia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida contribuição de quem a ele não é filiado (...). (RE 188.807-5-SP, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 25-03-1997) (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, faz-se m ister m encionar a Súmula n. 666 do STF, segundo

a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Em 11 de março de 2015, o Plenário do STF acolheu proposta de edição de enunciado de súm ula vinculante com o seguinte teor: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”. Assim , tornou vinculante o conteúdo do Verbete 666 da Súm ula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 40 do STF.

Frise-se que os m em bros da organização sindical têm a faculdade de não

pagá-la, desligando-se do sindicato, caso lhes apraza, e, m esm o assim , podem se m anter aptos ao exercício da atividade profissional ou econôm ica.

Por derradeiro, a indigitada contribuição confederativa é norm a

autoaplicável, um a vez que não está a depender de regulam entação por lei ordinária, tratando-se de exação suj eita apenas à deliberação da Assembleia Sindical, no exercício de seu poder autônom o. Nesse passo, tem sido hoj e considerada a principal fonte de recursos das entidades sindicais, responsável pela m anutenção de suas estruturas e dos benefícios repassados aos contribuintes, tais com o: assistência j urídica, contábil, m édica, cursos e outros.

Em term os conclusivos: a contribuição sindical detém natureza tributária,

em ana de lei e é devida por todos os trabalhadores, filiados ou não à organização sindical correspondente. A contribuição confederativa não detém natureza tributária, é fixada por Assem bleia Geral e é exigida dos filiados ao respectivo sindicato para o custeio do sistem a confederativo de representação sindical.

Na trilha da distinção acim a apresentada, tem a j urisprudência

cam inhado. O STJ, afirm ando que a Contribuição Sindical Rural é espécie de contribuição profissional, corroborou a distinção entre ela e a contribuição confederativa.

Observe a j urisprudência:

 

EMENTA: 1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988. 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL n. 1.166/71; 1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal; (...) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembleia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato; (...). (REsp 636.334/PR, 1ª T., STJ, rel. Min. José Delgado, j. em 26-10-2004) (Grifos nossos)

 

O STF ratifica o traço distintivo:

 

EMENTA: A contribuição federativa prevista no art. 8º, IV, da CF/88 (“IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para

custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (...) e, portanto, não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição federativa de todos os membros das respectivas categorias. (RREE 198.092/SP, 170.439/MG, 193.972/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 27-08-1996) (Grifos nossos)

 

À guisa de m em orização, observe o recurso m nem ônico:

 

A SINDICAL, TRIBUTO É;

 

CONFEDERATIVA,

 

TRIBUTO NÃO É.

 

Vej a, agora, um quadro sinótico, para recapitulação da m atéria:

 

Contribuição Contribuição

 

Sindical Confederativa

 

Art. 8, IV,

 

parte final, CF Art. 8, IV, parte

c/c art. 578 e inicial, CF

 

ss., CLT

 

É tributo Não é tributo

 

Compulsória Voluntária

 

Obrigação ex Obrigação ex

 

lege voluntate

 

Deriva de

Deriva de lei

contrato

 

Depende de Depende de ato

 

ato do Poder da Assembleia

 

Legislativo Geral

 

Respeita os Não respeita

 

princípios os princípios constitucionais constitucionais

 

tributários tributários

 

Exigível de Exigível dos

 

todos os trabalhadores

 

trabalhadores sindicalizados

 

Observação: Observação:

 

é tributo, uma há a Súmula n.

 

contribuição 666 do STF

 

parafiscal (ou (atual Súmula

 

especial),na Vinculante n.

 

subespécie 40), cujo teor

 

“contribuição corrobora a

 

profissional” natureza não

 

(“ou tributária desta

 

corporativa”) exação