Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 38 de 471

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4.2 O princípio da anterioridade nonagesimal – art. 150, III, “c”, CF

os instituiu ou aumentou”.

 

4.2 O princípio da anterioridade nonagesimal – art. 150, III, “c”, CF

De início, é im perioso enaltecer que o Princípio da Anterioridade Anual

Tributária foi revigorado com o advento da Em enda Constitucional n. 42, de 19 de dezem bro de 2003, segundo a qual se passou a vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que haj a instituído ou m aj orado o tributo, em consonância com a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Vej am os:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR,

para o cargo de Procurador Municipal de Curitiba/PR, em 2007: “A EC n.

42/2003 acrescentou uma garantia a mais para o contribuinte no

tocante ao princípio da anterioridade, exigindo, salvo as exceções

previstas, um prazo mínimo de noventa dias para que a criação ou o

aumento de um tributo adquiram vigência”.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III – cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. (Grifo nosso)

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela ASPERHS

Consultoria/PE, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de

Lagoa Grande/PE, em 2008: “O princípio da anterioridade mínima

(nonagesimal) proíbe que os impostos sejam majorados sem que a lei

que o faça seja publicada com uma antecedência mínima de 90 dias,

também chamada de anterioridade mitigada”.