Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 149 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.4 Análise do papel destinado a impressão – um insumo

O Min. Marco Aurélio (relator) negou provim ento ao recurso

extraordinário para reconhecer a im unidade tributária, no que foi acom panhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Em seguida, o j ulgam ento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, com quem os autos se encontram desde 05-09-2014. Há de se aguardar o desfecho desse im portante caso.

 

1.4 Análise do papel destinado a impressão – um insumo

O papel é o único insum o previsto na alínea “d”, ao lado dos três veículos

de pensam ento (livros, j ornais e periódicos) ali protegidos.

O legislador fez m enção exclusiva a este insum o, todavia não rem anesce

dúvida de que o alcance da norm a poderia ter sido m ais abrangente, prevendo a desoneração tributária para outros bens, v.g., m áquinas, tinta, tiras de plástico para am arração, e produtos diversos utilizados na fabricação de livros, j ornais e periódicos.

Pergunta-se: como a jurisprudência, então, tem enfrentado a questão?

Certos Tribunais19 vêm entendendo que a im unidade deve ser estendida,

por exem plo, à tinta destinada à im pressão desses veículos de pensam ento, com o fundam ento de que é um insum o im prescindível para sua publicação.

O STF, por sua vez, m antém -se fiel à literalidade do texto constitucional, interpretando restritivam ente a alínea e vedando-lhe alcançar outros insum os. Aceita, nesse passo, a im unidade para todo e qualquer tipo de papel que venha a ser utilizado na produção de livros, j ornais e periódicos, guardando com ele correspondência, na m aterialidade e natureza. Em outras palavras, chancelou um a im unidade para m ateriais que se m ostrem assim iláveis ao papel, abrangendo, em consequência, para esse efeito o papel para telefoto, o papel fotográfico (para fotocom posição por laser) e os film es fotográficos, sensibilizados ou não im pressionados (para im agens m onocrom áticas).

Pacificou, assim , o entendim ento segundo o qual “o benefício

constitucional alcança não só o papel utilizado diretam ente na confecção dos bens referidos, com o tam bém insum os nela consum idos, com o são os filmes e papéis fotográficos” (RE 174.476, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j . 26-09-1996).

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela

Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o cargo de

Procurador do Estado do Pará, em 2009: “De acordo com o

entendimento do STF, é possível afirmar que a imunidade tributária

prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, que

trata da imunidade dos livros, jornais e periódicos, não abrange os

filmes e os papéis fotográficos necessários à publicação dos jornais e

periódicos”.

 

A partir desse j ulgado, que serviu de precedente para inúm eros outros20

que a ele sobrevieram , sacram entou-se a interpretação restritiva para o insum o m encionado na parte final da alínea “d” – o papel destinado à im pressão de livros, j ornais e periódicos.

Essa diretriz j urisprudencial exclui do alcance tutelar da garantia

constitucional em estudo quaisquer outros insum os, ainda que referentes a:

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a) im portação de insum os gráficos ;

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b) tintas ;

 

Note o item considerado INCORRETO em prova realizada pela FCC,

TCM-GO, para o cargo de Auditor Controle Externo, em 2015: “De

acordo com a Constituição Federal, é vedado aos Municípios instituir

impostos sobre livros, jornais, periódicos, papel, tinta e demais insumos

empregados na sua impressão”.

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Ministério Público junto

ao TCM/GO, em 2007: “A CF veda a instituição de impostos sobre

jornais, mas a imunidade não abrange tinta especial utilizada para a

confecção dos mesmos”.

 

c) m aquinários e peças necessárias à produção (im pressora rotativa de

j ornal e chapas de gravação para com posição de im agem

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m onocrom ática) ;

 

d) 24 equipam entos a serem utilizados no parque gráfico;

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e) tiras plásticas (fios de polipropileno) para am arração de j ornais ;

f) film es (películas de polímero de propileno) utilizados para dar

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resistência a capas de livros ;

g) produtos à base de solução alcalina, para acelerar o processo de

secagem da tinta na im pressão de j ornais27.

Nessa esteira, despontou a Súmula n. 657 do STF, segundo a qual “a

im unidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF abrange os film es e papéis fotográficos necessários à publicação de j ornais e periódicos”. Daí se falar que “segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não é restrita ao papel, sendo por isso extensiva aos filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo FUNDEP,

TCE/MG, para o cargo de Auditor/Conselheiro Substituto do Tribunal de

Contas, em 2015: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da

Constituição Federal, abrange os filmes e papéis fotográficos

necessários à publicação de jornais e periódicos”.

 

Observação: item semelhante foi solicitado (I) em prova realizada

pelo Cespe, TJ/SE, para o cargo de Titular de Notas e de Registros, em

2014; (II) em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz

de Direito/PA, em 2008.

 

É im portante esclarecer que, na doutrina28, entretanto, tem havido um a

sedutora defesa da interpretação extensiva para os insum os da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF, pretendendo hom enagear a teleologia da cláusula constitucional em detrim ento de um a exegese literal. Tal interpretação, dita “finalística”, destina-se a assegurar o próprio exercício das liberdades de m anifestação do pensam ento e de inform ação j ornalística, vocacionadas, na especificidade dos fins a que se dirigem , a conferir efetividade e a atribuir concreção a valores inafastáveis do texto constitucional. Para os defensores dessa exegese, a interpretação literal não presta obséquio nem ao Direito nem à Justiça.

À guisa de reforço, registrese que, em 13 de m aio de 2008, o m inistro do

STF Menezes Direito, no RE n. 202.149, entendeu que não caberia a tese da im unidade para o ICMS, IPI e II, relativam ente ao despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipam ento de preparo e acabam ento de chapas de im pressão offset para j ornais, por se tratar de equipam ento acessório. A propósito, com o houve divergência nos votos, o j ulgam ento em tela não foi concluído, aguardandose o voto de desem pate da Ministra Cárm en Lúcia. Em 26 de abril de 2011, com o voto de desem pate da Ministra Carm en Lúcia, finalizouse o j ulgam ento, em cuj a em enta constou que “a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva”. Com tal veredicto, o STF chegou a dar indícios de que poderá vir a adotar um a interpretação m ais lata para a questão, forçando o dispositivo constitucional a abarcar outros insum os além do papel destinado à im pressão dos livros, j ornais e periódicos.

Entretanto, em 14 de abril de 2015, o m inistro Celso de Mello adm itiu e

j ulgou os Embargos de divergência no RE 202.149, opostos pela União com o propósito de uniform ização da j urisprudência, vindo a adotar um im pactante entendim ento restritivo quanto à j á garantida im unidade. Para o m inistro, aquele veredicto da 1ª Turm a, ao acolher a tese da im unidade, teria gerado um dissenso

em relação à j urisprudência dom inante nas duas Turm as da Corte Suprem a 29, em bora tenha deixado evidente que ele próprio diverge desse posicionam ento, sendo a favor da interpretação extensiva da benesse constitucional. Desse m odo, reform ando a decisão sob a égide do princípio da colegialidade, pretendeu adequar aquele entendim ento favorável da 1ª Turm a à orientação iterativa da Corte Suprem a. Frise-se que, em 30 de abril de 2015, foi interposto agravo regim ental, o qual perm anece concluso ao relator. O futuro m ostrará o deslinde desse caso, m arcado pela intensa oscilação de entendim ento.

A nosso ver, ainda que atendam às m esm as funções do livro, do j ornal e

dos periódicos, não se deve ofertar grande elastecim ento ao dispositivo, razão pela qual não abonam os a im unidade para peças teatrais, para os film es cinem atográficos, para os program as científicos ou didáticos, para os j ornais televisivos ou por radiodifusão, para os audiolivros etc. O m esm o raciocínio se estende às fitas de videocassete, aos DVDs, aos CDs etc., quando não veiculadores do “livro” em si. Em outras palavras, a m ídia falada e a vista escapam ao alcance da norm a exonerativa. A propósito, vej a-se a Súmula n. 662 do STF, editada em 2003: “É legítim a a incidência do ICMS na com ercialização de exem plares de obras cinem atográficas, gravados em fitas de videocassete”.