Manual de Direito Tributário
4 os Bens Inalcançáveis Pela Execução do Crédito Tributário
Observa-se, em tem po, que esta universalização patrim onial para fins de
alcance do crédito tributário, exteriorizando um expressivo privilégio da Fazenda Pública, perm ite que se apropriem de bens e rendas, cuj o alcance seria de todo dificultoso num processo de execução.
4 OS BENS INALCANÇÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Em consonância com a parte final do art. 184 do CTN, a única hipótese
de m itigação do onipresente alcance da dívida tributária sobre o patrim ônio do particular se dá quando a lei declarar o bem ou a renda absolutam ente im penhoráveis. Revej a o dispositivo:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (Grifo nosso)
Nessa m edida, o patrim ônio que passa ao largo da execução, m ostran-
do-se intangível pela ubiquidade da cobrança do tributo, será direta e exclusivamente delimitado pela lei.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,
Desenvolvesp, para o cargo de Advogado, em 2014: “Determina o Código
Tributário Nacional que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados com cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição da cláusula”.
A esse respeito, Luciano Am aro5 ensina:
“Mesmo quando inexistam garantias reais ou pessoais, o legislador busca proteger o interesse do credor, ao vedar certas operações do devedor que possam desfalcar seu patrimônio (...) situações jurídicas em que o interesse do credor cede o passo, de tal sorte que a satisfação do seu direito não se pode dar por meio da constrição judicial sobre determinados bens do devedor.”
O art. 833 do NCPC veio substituir o art. 649 do CPC, ao tratar, de m odo
m ais abrangente, dos bens im penhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A título de curiosidade, a Lei n. 8.009/90, que trata da im penhorabilidade
do bem de fam ília, assim dispõe:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para
o cargo de Procurador Judicial da Prefeitura do Recife/PE, em junho de
2008: “Determinado contribuinte, proprietário de único imóvel residencial
localizado no município do Recife, destinado à residência da família,
está em mora com o IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel desde
2003. Devidamente inscrito o débito em dívida ativa e extraída a
certidão, foi proposta execução fiscal. Como forma de garantia da
execução fiscal, foi penhorado o próprio imóvel, que está hipotecado
para instituição financeira desde 1998, como garantia de pagamento de
mútuo imobiliário. Considerando estes fatos, é correto afirmar que
configura a hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família,
além de ter o crédito tributário preferência sobre os créditos com
garantia real”.
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Grifos nossos) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Por fim , a Lei n. 6.830/80 assim dispõe:
Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Nota-se que o preceptivo vai de encontro ao disposto no inciso I do art.
833 do NCPC, anteriorm ente citado. Por outro lado, vai ao encontro da parte final do art. 184 do CTN, ao conferir à lei a declaração de im penhorabilidade absoluta.
Não se torna desarrazoado relem brar que a exceção, que se m ostra
intangível pelo universal alcance do crédito tributário, é o bem ou a renda declarados pela lei com o absolutam ente im penhoráveis. Não se disse “bem ou renda, declarados por ato voluntário do particular”, m as “declarados pela lei”. Daí se afirm ar que esses bens voluntariam ente declarados com o im penhoráveis suj eitam -se norm alm ente à execução, um a vez que a m itigação da “oni-incidência” do crédito tributário dependerá de lei. Vale dizer que tais bens “foram expressam ente suj eitos à execução pela regra do art. 184 do CTN, que tem prevalência no caso, em virtude de ser específica e possuir status de lei