Manual de Direito Tributário
1.3 O Direito Tributário e sua natureza: direito público, obrigacional e comum
1.3 O Direito Tributário e sua natureza: direito público, obrigacional e
comum
Quanto à sua natureza, é im perioso destacar que o Direito Tributário é
ram o que deriva do Direito Financeiro, sendo deste a parte m ais destacada e desenvolvida, “porque abrange todas as relações j urídicas entre a Fazenda Pública e o contribuinte, a que estão vinculados interesses essenciais do Estado e
dos cidadãos” 15. Enquanto o Direito Financeiro regula, em todos os m om entos, a cham ada atividade financeira do Estado, aquele – o Direito Tributário – trata da relação j urídica existente entre o Fisco e o contribuinte ou das “relações fático-
econôm icas indicativas de capacidade contributiva” 16, no concernente ao conj unto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos, bem com o de sua fiscalização.
Adem ais, o Direito Tributário pode ser classificado com o ram o j urídico
pertencente ao direito público, com a figura do Estado sem pre presente em um dos polos da relação j urídica – e sem pre em situação de superioridade j urídica perante o particular –, haj a vista o interesse tutelado ser socialm ente coletivo (o interesse público), o que dota suas norm as j urídicas de com pulsoriedade.
Luciano Am aro 17 aduz que “a preponderância do interesse coletivo no
direito dos tributos é evidente, daí derivando o caráter cogente de suas norm as, inderrogáveis pela vontade dos suj eitos da relação j urídico-tributária”.
Evidencia-se, pois, a noção de verticalidade, própria da “desigualdade
j urídica”, que m arca as relações de direito público, em contraponto à horizontalidade, adstrita à “igualdade j urídica”, que ocorre entre as partes que com põem a relação j urídica de direito privado. Desse m odo, é fácil perceber que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, na seara da tributação, desde que se respeitem os direitos e garantias individuais.
Conform e assevera o insigne José Eduardo Soares de Melo 18, “o Direito
constitui um sistem a integrado por diversificadas norm as que se encontram vinculadas, de m odo horizontal e vertical, observando coerência e harm onia, em razão do que as classificações, ou divisões operadas pelos legisladores, ou intérpretes, têm com o obj etivo básico oferecer apenas um caráter utilitário”.
A bem da verdade, a classificação do Direito Tributário com o ram o do
direito público, conquanto antiga e didática, é m eram ente utilitária, nem sem pre oferecendo um parâm etro certeiro de discrim inação, no cotej o entre aquilo que é “público” e o que é, de fato, “privado”. Aliás, tem -se evidenciado hodiernam ente a necessidade de relativização da m encionada distinção, haj a vista a notória publicização do direito privado.
O binôm io classificatório “direito público-direito privado” vale, em
verdade, para indicar que a norm a tributária, sendo pública, possui certas características que sobressaem à luz de dados critérios. Portanto, se a norm a tributária é pública:
(I) im plica que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo);
(II) traz em seu boj o a coatividade, ou sej a, a im peratividade própria
das norm as cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica);
(III) sinaliza que o interesse tutelado há de ser o interesse público
(critério do interesse amparado pela norma jurídica).
Ainda quanto à natureza, pode-se asseverar que o Direito Tributário
revela-se com o um ordenamento obrigacional e comum.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,
PGE/PI, para o cargo de Procurador do Estado, em 2014: “A definição do
fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se
à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a
sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o
surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer”.