Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 147 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.2 Análise do jornal – um veículo de pensamento

Os j ornais são gazetas, diárias ou não, que visam carrear notícias e

inform ações a seus leitores.

A nosso ver, a regra im unizante refere-se à m ídia escrita, e não aos

instrum entos que podem ser considerados “m etaforicam ente” j ornais, tais com o

os “j ornais de tela” ou “j ornais da televisão”16.

A im unidade, na dim ensão desse veículo de pensam ento, é plena,

incluindo até as propagandas ali feitas, com o j á decidiu o STF por diversas vezes, desde que venham im pressas no corpo do j ornal ou periódico.

 

EMENTA: JORNAIS E PERIÓDICOS – ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (EXEGESE DO ART. 19, III, “D”, DA EC. n. 1/1969). A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 87.049/SP, Pleno, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. em 13-04-1978) (Observação: este julgado serviu de precedente para o RE 91.662/SP, 2ª T., rel. Min. Décio Miranda, j. em 04-11-1980)

 

Vale dizer, portanto, que ocorrerá norm al incidência tributária

relativam ente aos encartes de propaganda distribuídos com j ornais e periódicos, porquanto não correspondem aos obj etos tutelados pelo preceito im unizante. Observe a j urisprudência:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode

ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido. (RE 213.094/ES, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 22-06-1999)

 

De fato, as propagandas veiculadas neste m eio constituem -se

im portantes fontes de renda para os j ornais, ou sej a, “parcelas substanciais para

a sobrevivência do veículo de inform ação”17, barateando o seu custo, o que vem a calhar no contexto da utilidade social.

 

Por fim , im pende ressaltar que, dentre os vários elem entos

axiologicam ente j ustificadores da im unidade em estudo – direito à liberdade de pensam ento, utilidade social, interesse social e outros –, destacou-se a “extrafiscalidade”, em j ulgado do STF, afeto às inform ações veiculadas nos j ornais. Note o trecho do voto do m inistro Maurício Corrêa, no RE 189.192/SP (2ª T.) em 25-03-1997:

 

“(...) Com efeito, não se pode relevar que a imunidade dos jornais decorre de um exercício da extrafiscalidade pelo poder público, ou seja, o Estado abre mão de uma maior arrecadação para propiciar o desenvolvimento de uma situação mais benéfica à coletividade. No caso, a informação através dos jornais”. (Grifo nosso)

 

Por fim , diga-se que, segundo o STF, a im unidade tributária deve ser

interpretada com reservas, no caso de encom enda, por entidade im une, de serviços de composição gráfica, desem penhados por terceiros. No caso, discutiu-se a exigibilidade de ISS sobre a confecção/im pressão de j ornais por em presa – um a m era prestadora de serviços –, a qual havia sido contratada por entidade religiosa im une. O STF entendeu pelo afastam ento da im unidade tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) e prevalência da incidência do ISS. (AgR no RE 434.826/MG , Rel. orig. Min. Cezar Peluso; Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. em 19-11-2013)