Manual de Direito Tributário
5 Remissão
O CTN adm ite tão só a transação terminativa, e não a “preventiva”. Com
efeito, é pressuposto de tal causa extintiva do crédito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte. Adem ais, o art. 171 anuncia o term o “determ inação” (sic; leia-se terminação) do litígio, sem fazer m enção a que tipo de litígio se refere, se j udicial, se adm inistrativo ou am bos. Entendem os que, no silêncio, é cabível a transação tanto em esfera j udicial com o na esfera adm inistrativa.
Exem plo: desconto na m ulta para pagam ento à vista em autos de
infração; parcela única do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação).
5 REMISSÃO
A rem issão é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa
(unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo;
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito
Substituto de Santa Catarina, em 2009: “Conforme o Código Tributário
Nacional, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,
por despacho fundamentado, perdão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo”.
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Frise-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e
não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada
pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da
Seplag-MG (e outras instituições), em 2008: “A remição não é
modalidade de extinção do crédito tributário”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova
realizada pela Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo
de Agente Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008.
A rem issão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve
sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.
Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no VII
Concurso para o cargo de Juiz Federal da 3ª Região: “Pode a União
conceder remissão de tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, desde que, no mesmo momento, pela mesma
razão e para a mesma área geográfica, também a conceda em relação