Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 346 de 471

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Manual de Direito Tributário

5 Remissão

O CTN adm ite tão só a transação terminativa, e não a “preventiva”. Com

efeito, é pressuposto de tal causa extintiva do crédito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte. Adem ais, o art. 171 anuncia o term o “determ inação” (sic; leia-se terminação) do litígio, sem fazer m enção a que tipo de litígio se refere, se j udicial, se adm inistrativo ou am bos. Entendem os que, no silêncio, é cabível a transação tanto em esfera j udicial com o na esfera adm inistrativa.

Exem plo: desconto na m ulta para pagam ento à vista em autos de

infração; parcela única do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação).

 

5 REMISSÃO

A rem issão é o perdão da dívida pelo credor. É a liberação graciosa

(unilateral) da dívida pelo Fisco. Observe o dispositivo legal:

 

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo;

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal

de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), para o cargo de Juiz de Direito

Substituto de Santa Catarina, em 2009: “Conforme o Código Tributário

Nacional, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,

por despacho fundamentado, perdão total ou parcial do crédito

tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo”.

II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

 

Frise-se que o verbo correto para o substantivo remissão é remitir (e

não “remir” – resgatar o bem onerado por dívida).

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da

Seplag-MG (e outras instituições), em 2008: “A remição não é

modalidade de extinção do crédito tributário”.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova

realizada pela Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo

de Agente Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008.

 

A rem issão depende de autorização legal para sua instituição. Esta deve

sempre emanar do ente político tributante definido na CF como competente para legislar acerca do gravame em questão.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada no VII

Concurso para o cargo de Juiz Federal da 3ª Região: “Pode a União

conceder remissão de tributos de competência dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Municípios, desde que, no mesmo momento, pela mesma

razão e para a mesma área geográfica, também a conceda em relação