Manual de Direito Tributário
5.3.1 Conceito de industrialização
Outrossim , considerar-se-á ocorrido o fato gerador nas situações de
retorno de mercadoria. No entanto, não prevalecerá nos seguintes casos, inexistindo recolhim ento, quando houver:
a) retorno de m ercadoria enviada em consignação e não vendida no
prazo autorizado;
b) retorno de m ercadoria (= devolução), por m otivo de defeito técnico,
para reparo ou substituição;
c) retorno da m ercadoria, em face de m odificações na sistem ática de
im portação no país im portador;
d) retorno da m ercadoria, por m otivo de guerra ou calam idade pública;
e) retorno da m ercadoria, por outros fatores, alheios à vontade do
exportador.
5.3.1 Conceito de industrialização
Considera-se industrializado, para fins de incidência de IPI, o produto
que tenha sido subm etido a qualquer operação que lhe m odifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consum o, tais com o a transformação, o beneficiamento, a montagem etc.
Observe, portanto, os conceitos:
a) Transformação: com ela, o produto “velho” perde a “individuali-
dade”. É processo m ecanizado (ou sem im ecanizado), autom atizado (ou sem iautom atizado) exercido sobre m atéria-prim a (ou produto interm ediário), que lhe dá nova form a e finalidade, fazendo surgir um produto com form a, fins e conceitos diversos daqueles que lhe vieram com por na acepção de m atéria-prim a ou produto interm ediário. O bem resultante da transformação tem nova classificação na tabela do IPI (nova classificação de nom enclatura nacional de m ercadorias). Por exem plo:
– transformação de madeira serrada, de outras matérias-primas
(tecido, espuma, molas) e de outros produtos intermediários (arames, pregos, colas), em um produto novo: a poltrona estofada;
– transformação do granito em blocos de pedra-sabão, para
asfaltamento (Súmula n. 81 do TFR);
b) Beneficiamento: processo de m odificação, aperfeiçoam ento
em belezam ento ou alteração de funcionam ento de um produto j á existente. Nesse processo o produto resultante fica na m esm a classificação fiscal originária, ou sej a, não tem nova classificação na nom enclatura brasileira de m ercadorias. Por exem plo: – envernizamento de móveis, com colocação de puxadores e frisos; – mudança no veículo de cabine simples para cabine dupla;
c) Montagem: reunião de produtos e peças j á existentes em nova
sistem atização, resultando em produto novo, quanto à am pliação, funcionam ento ou finalidade. Nesse caso, as peças ou partes não perdem sua “individualidade” na obtenção de um produto novo. Nesse processo, o produto surgido pode ter nova classificação fiscal ou m anter a do produto originário da m ontagem . Por exem plo: a própria montagem de veículos, em que praticam ente todos os com ponentes são fabricados por outras em presas e, depois,