Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 408 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.5 Alíquotas

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

 

A dúvida surge: a escritura de compra e venda deve ser feita por

instrumento público ou por instrumento particular, quando há divergência na avaliação do imóvel (valor considerado pelo Fisco vs. valor declarado pelas partes? É que um m esm o im óvel poderá ser avaliado em m ontante superior a 30 (trinta) salários m ínim os (pelo Fisco, à luz de sua legal base de cálculo), e vir a ser declarado por um valor inferior a 30 (trinta) salários m ínim os (pelas partes contratantes).

Para o STJ, o valor a ser considerado, para fins de aferição da

necessidade de escritura pública, não deverá ser aquele declarado pelas partes, m as o da avaliação realizada pelo fisco, até porque o art. 108 do CC se refere ao “valor do im óvel”, e não ao preço do negócio. Adem ais, a avaliação feita pela Municipalidade para atribuição do valor venal do im óvel baseia-se em critérios obj etivos e previstos em lei, e não em estipulações contratuais das quais podem em anar aleatórios preços de negócio.

 

3.5 Alíquotas

As alíquotas do ITBI são proporcionais, estabelecidas em lei m unicipal,

incidindo em percentagem única sobre as bases de cálculo.

 

3.5.1 A progressividade das alíquotas do ITBI

O ITBI não é um im posto progressivo, inexistindo previsão constitucional

para a variação de alíquotas. Com o é cediço, existem três im postos progressivos,

com previsão explícita no texto constitucional: IR, IPTU e ITR135. À luz da j urisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual “as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas têm que estar expressam ente previstas em texto

constitucional para serem legítim as”136. Não obstante, essa tese perdeu significativa potência, em face do entendim ento atual do STF, que abonou a extensão da progressividade ao ITCMD, ainda que ausente a previsão constitucional (AgR no RE 542.485, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em 19-02-2013).

Além disso, o ITBI é doutrinariam ente classificado com o um imposto

real, incidindo sobre determ inado bem , e, ipso facto, não adm itindo a progressividade, segundo entendim ento do STF. Vale insistir que tal orientação intelectiva tam bém perdeu força com a recente chancela da progressividade para o ITCMD, todavia isso não altera a condição de vedação de progressividade para o ITBI. Assim , não se cogita de sua progressividade, consoante posição

predom inante na doutrina e na j urisprudência 137.

Vej a o em blem ático j ulgado138 do STF, no qual se declarou a

inconstitucionalidade da norm a que previa a progressividade de alíquotas do ITBI, em razão da sua natureza real:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CF. Art. 156, II, § 2º. Lei n. 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo/SP. I. – Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos – ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. – R.E. conhecido e provido. (RE 234.105, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. em 08-04-1999)

 

O tem a tem sido exaustivam ente cobrado em provas de concursos.

Observe, adiante, as assertivas consideradas corretas:

a) “O ITBI é um imposto da competência municipal, de natureza real,

que não incide sobre a transmissão de imóveis em realização de capital, não podendo ter alíquotas progressivas, sejam fiscais ou extrafiscais”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para o cargo de Promotor

de Justiça, em 2005.

 

b) “Em decorrência do princípio da capacidade contributiva, a lei não

poderá estabelecer alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pela Ordem

dos Advogados do Brasil, Seccionais da Região Nordeste, em 2006.

 

c) “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para

o ITBI – imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis com base no valor venal do imóvel”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em provas realizadas pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Carreira/MS, em

2008.

 

Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em provas

realizadas pelas seguintes instituições: (I) Esaf, para o cargo de

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte, em 2005;

(II) IESES, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais de

Itapema/SC, em 2007; e (III) IPAD, para o cargo de Auditor Municipal

da Prefeitura de Gravatá/PE, em 2008.

 

d) “Um município do Estado do G oiás editou lei estabelecendo alíquotas

progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, que variam de 2% a 6% , com base no valor de mercado dos imóveis. Nesse caso, a lei municipal contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

 

A assertiva foi considerada CORRETA, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Analista de Trânsito (Área: Direito e

Legislação) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do

Distrito Federal, em 2009.

 

Nesse sentido, seguiram nossos Tribunais, por m eio de duas im portantes

súm ulas, coibindo-se a progressividade ao ITBI:

(I) Súmula n. 45 do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (1º

TACivil/SP): “É inconstitucional o art. 10, da Lei 11.154, de 3012-1991, do Município de São Paulo, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis”. Em São Paulo, a Lei Municipal n. 11.154/91 instituiu o tributo com alíquotas progressivas de 2% a 6%, variáveis em função do valor venal. O 1º TACivil/SP rechaçou a indigitada progressividade, por m eio da Súm ula n. 45. Nessa esteira, tal entendimento foi ratificado no Egrégio STF.

(II) Súmula n. 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece

alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Copese,

UFT, para o cargo de Procurador, em 2014: “NÃO admite alíquotas