Manual de Direito Tributário
4 A imunidade religiosa e os conceitos de culto e templo
Observe a em enta abaixo, colhida do RE n. 129.930/SP, de relatoria do
Ministro Carlos Velloso, com j ulgam ento em 07-05-1991, afeto à ação aj uizada pela Igreja Primitiva de Jesus do Brasil contra o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratório de Pesquisas e Análises Clínicas e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo, visando ao afastam ento da incidência de contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (art. 149 da CF).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. CF, 1967, ART. 21, § 2º, I, ART.19, III, “b”, CF, 1988, ART. 149, ART. 150, VI, “b”. I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. II. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 129.930/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 07-05-1991)
Posto isso, a exoneração em tela visa afastar os im postos dos tem plos de
qualquer culto, que se m antêm suscetíveis à tributação de outros gravam es
tributários9.
4 A IMUNIDADE RELIGIOSA E OS CONCEITOS DE CULTO E TEMPLO
Para a com preensão exata do alcance da im unidade religiosa, deve o
estudioso, prelim inarm ente, perpassar pelos conceitos de culto e templo.
Em breve incursão conceitual, seria possível afirm ar que culto é a
manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teleologicamente, no texto constitucional.
Assim , o culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a
circundam , sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado. Com efeito, é im prescindível à seita a obediência aos valores m orais e religiosos, no plano litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costum es (arts. 1º, III; 3º, I e IV; 4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecim ento da qualidade de im une.
Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, dem oníacas e
satânicas10, que incitem a violência, o racism o, os sacrifícios hum anos ou o fanatism o devaneador ou visionário. Vale dizer, nesse passo, que “cabem no cam po de sua irradiação sem ântica todas as form as racionalm ente possíveis de m anifestação organizada de religiosidade, por m ais estram bóticas, extravagantes
ou exóticas que sej am ”11.
De outra banda, o conceito de templo (do latim templu) detém larga
am plitude sem ântica. A doutrina tem enfrentado dificuldades em reduzi-lo a planos cartesianos, e a prática tem m ostrado um a inaudita expansão das igrej as pelo m undo, frustrando a tentativa de precisa definição do papel que tais entidades vêm ocupando na realidade hodierna.
Em resum o, pode-se afirm ar que 3 (três) teorias tentam definir o
conceito de templo. Vam os denom iná-las, para fins didáticos: (I) clássico-restritiva, (II) clássico-liberal e (III) moderna.
(I) Teoria Clássico-restritiva (Concepção do Templo-coisa): conceitua
o templo com o o local destinado à celebração do culto. Pauta-se na coisificação do tem plo religioso (universitas rerum, ou sej a, o conj unto de coisas), que se prende, exclusivam ente, ao local do culto. Exem plo: não deve haver a incidência de IPTU sobre o im óvel – ou parte dele, se o culto, v.g., ocorre no quintal ou terreiro da casa – dedicado à celebração religiosa; não deve haver a incidência de IPVA sobre o cham ado templo-móvel (barcaças, cam inhões, vagonetes, ônibus etc.); entre outras situações.
Com o defensores dessa concepção, aproxim am -se Pontes de Miranda,
Sacha Calm on Navarro Coêlho, entre outros12.
(II) Teoria Clássico-liberal (Concepção do Templo-atividade):
conceitua o templo com o tudo aquilo que, direta ou indiretam ente, viabiliza o culto. Nessa m edida, desoneram -se de im postos o local destinado ao culto e os anexos deste (universitas juris, ou sej a, o conj unto de relações j urídicas, afetas a
direitos e deveres)13.
Com o defensores dessa concepção, aproxim am -se Aliom ar Baleeiro,
Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado14.
Note alguns didáticos exem plos na linha de defesa dessa concepção:
a) não deve haver a incidência de IPTU sobre a residência do religioso,
sobre a casa ou salão paroquial, sobre o centro social, sobre todos os anexos ao tem plo, com o nítidas pertenças do tem plo;
b) não deve haver a incidência de IPTU sobre o local destinado à
aprendizagem da liturgia (conventos ou outras habitações de com unidades religiosas);
c) não deve haver a incidência de IPVA sobre o veículo (carro, avião,
barco) utilizado pelo religioso para a realização do trabalho eclesiástico.
Para Aliom ar Baleeiro15, não se deve considerar tem plo “apenas a
igrej a, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerim ônia pública, m as tam bém a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de com preensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não em pregados em fins econôm icos”.
É possível notar que as duas correntes até aqui apresentadas – a do
tem plo-coisa e a do tem plo-atividade – apresentam um a característica com um : lim itam a im unidade ao local do culto e ao conj unto de bens e atividades vinculadas a ele. O STF, aliás, sob a égide da Carta Magna de 1946, assim se posicionava:
EMENTA: A imunidade estatuída no art. 31, v, “b”, da Constituição (1946), é limitada, restrita, sendo vedado à entidade tributante lançar impostos sobre templos de qualquer culto, assim entendidos a igreja, o seu edifício, e dependências. Um lote de terreno, isolado, não se pode considerar o solo do edifício do templo. (RE 21.826/DF, 2ª T., rel. Min. Ribeiro da Costa, j. em 02-07-1953)
Passem os, agora, à concepção do templo-entidade.
(III) Teoria Moderna (Concepção do Templo-entidade): conceitua o
templo com o entidade, na acepção de instituição, organização ou associação, m antenedoras do tem plo religioso, encaradas independentem ente das coisas e
pessoas obj etivam ente consideradas16. No sentido j urídico, possui acepção m ais am pla que pessoa j urídica, indicando o próprio “estado de ser”, a “existência”, vista em si m esm a.
Nessa m edida, o templo-entidade extrapola, no plano conceitual, o
form ato da universitas rerum, destacado na teoria clássico-restritiva, e a estrutura da universitas juris, própria da concepção clássico-liberal, aproxim ando-se da concepção de organização religiosa, em todas as suas m anifestações, na dim ensão correspondente ao culto.
Curiosam ente, segundo Flávio Cam pos17, o texto constitucional registra o
vocábulo entidade “exatas cinquenta e duas vezes e, em todas elas, emprega-o com este sentido de ‘instituição’, ‘associação’, ‘organização’”.
Com o defensores dessa concepção, aproxim am -se José Eduardo Soares
de Melo, Marco Aurélio Greco, Celso Ribeiro Bastos, entre outros18.
A nosso sentir, a concepção m oderna tem -se m ostrado a m ais adequada
à satisfação da problem ática que circunda a tributação dos tem plos religiosos que, em virtude do dinam ism o que tem orientado a atividade, com questões j urídicas as m ais variadas possíveis, requerem do exegeta um certo desprendim ento das estruturas form ais, a fim de atingir a ratio legis e propor a j ustiça fiscal aos casos concretos.