Manual de Direito Tributário
c) As contribuições para os serviços sociais autônomos (sistema “S”) são contribuições corporativas?
c) As contribuições para os serviços sociais autônomos (sistema “S”)
são contribuições corporativas?
As Contribuições para os Serviços Sociais passam de um a dezena – onze,
ao todo –, traduzindo-se nas receitas repassadas a entidades, na m aior parte de direito privado, não integrantes da adm inistração pública, m as que realizam atividades de interesse público.
Trata-se de organism os conhecidos com o “Serviços Sociais
Autônom os”, quais sej am : INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reform a Agrária; SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SESI: Serviço Social da Indústria; SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem do Com ércio; SESC: Serviço Social do Com ércio; DPC: Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha; SEBRAE: Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Em presas; Fundo Aeroviário: Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica; SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SEST: Serviço Social de Transporte; e SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.
O surgim ento de tais organism os rem onta à década de 40, e apenas
quatro entre eles (SEBRAE, SENAR, SEST e SENAT) foram instituídos após a Constituição de 1988.
Em geral, as contribuições incidem sobre a folha de salários das
em presas pertencentes à categoria correspondente e se destinam a financiar atividades que visam ao aperfeiçoam ento profissional e à m elhoria do bem -estar social dos trabalhadores.
Entendem os que, entre as contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econôm icas, estão aquelas pertencentes ao Sistema S, haj a vista custearem o próprio serviço social sindical. Com efeito, segundo o art. 240 da CF, “ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições com pulsórias dos em pregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de form ação profissional vinculadas ao sistem a sindical”.
Entretanto, há, ainda, vigorosa divergência na doutrina e na
j urisprudência acerca da exata natureza j urídica de tais contribuições: se são contribuições sociais gerais ou contribuições de seguridade social; se são contribuições interventivas ou, ainda, se configuram contribuições de interesse das categorias profissionais – posicionam ento a que nos filiam os, não obstante o enquadram ento classificatório oscilante, observado na j urisprudência, que segue adiante:
STF
Para o STF, as contribuições constantes do art. 240 da CF são “contribuições sociais gerais”, e não “contribuições corporativas”. A retórica jurisprudencial aponta que o STF, em julho de 1992, por meio de seu Tribunal Pleno, procedeu ao controle de constitucionalidade sobre a lei instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no julgamento do RE n. 138.284-8/CE, definindo o rol classificatório das espécies tributárias. Nesse emblemático julgado, o STF etiquetou as contribuições constantes do art. 240 da CF de “contribuições sociais gerais”. Em junho de 1993, o mesmo STF ratificou o posicionamento no RE n. 148.754-2/RJ, gerando precedentes nas demais decisões daquela Corte.
STJ
Seguindo a classificação adotada pelo STF, no RE 138.284/CE, o STJ tem igualmente concebido as contribuições do Sistema “S” como “contribuições sociais gerais”, justificando que os serviços sociais autônomos devem ser mantidos por toda a sociedade, e não somente por determinadas corporações. Observe a ementa:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE.