Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 29 de 471

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Manual de Direito Tributário

(II) Quanto ao ICMS

Projetos, no Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2011: “Conforme a

Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre

conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária

é a lei complementar”.

 

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, (...)

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf,

para o cargo de Analista Jurídico (Sefaz/CE), em 2007: “A fim de que se

compatibilizem com as limitações constitucionais ao poder de tributar,

as medidas provisórias somente poderão cuidar de normas gerais em

matéria tributária, mas não da instituição de tributos”.

 

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto.

 

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

 

(II) Quanto ao ICMS

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir