Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 406 de 471

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Manual de Direito Tributário

3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI

IV. Cessão de direitos: a cessão de direitos pode ser feita por m eio de

sentença j udicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente (aquele que cede) e cessionário (aquele que recebe). Será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o tim bre de transmissão de propriedade, com a efetiva traslação j urídica da propriedade do bem im óvel. São, portanto, enquadrados com o “cessão de direitos” aqueles atos que podem levar a pessoa que recebe tais direitos à aquisição do im óvel, equivalendo, portanto, à própria transm issão do bem .

Por fim , frise-se que a prom essa de cessão de direitos à aquisição de

im óveis não configura fato gerador do ITBI. Vej a o j ulgado129 no STJ:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE CESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA. Promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI. (AgRg no REsp 327.188/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., j. em 07-05-2002)

 

3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI

Os elem entos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim

entendidos:

a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem

(art. 156, II e § 2º, II, da CF);

b) Elemento temporal: é o m om ento da transm issão patrim onial ou da

cessão de direitos (art. 156, II, da CF; art. 35 do CTN). Acerca do

tem a, Kiy oshi Harada130 ensina:

 

“Embora a transmissão da propriedade só ocorra com o registro do título de transferência, no Registro Imobiliário competente, nada impede de a lei fixar o aspecto temporal do fato gerador desse imposto antes dela, não tendo a menor relevância jurídica eventual vício do título aquisitivo que venha impedir o seu registro, em face do que dispõe o art. 118 do CTN. O que importa é que o bem

adquirido integre-se economicamente ao patrimônio do comprador”.

 

Vale ressaltar que tal transm issão im obiliária ocorre, j urídica e

efetivam ente, com o registro da escritura definitiva em Cartório, em total conform idade com o art. 1.245 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e com a j urisprudência consolidada do STJ:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás, em 2007: “Joaquina adquiriu um

apartamento, por ato oneroso, sobre o qual incide hipoteca. O registro

imobiliário é o fato gerador do ITBI”.

 

EMENTA (I)131: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 10.650/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. em 16-06-2000)

 

EMENTA (II): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo do título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico. (REsp 253.364/DF, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 13-02-2001)

 

Por fim , frise-se que “é legítima a incidência do Imposto de Transmissão ‘Inter Vivos’ sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local” (Súmula n. 108 do STF).