Manual de Direito Tributário
3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI
IV. Cessão de direitos: a cessão de direitos pode ser feita por m eio de
sentença j udicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente (aquele que cede) e cessionário (aquele que recebe). Será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o tim bre de transmissão de propriedade, com a efetiva traslação j urídica da propriedade do bem im óvel. São, portanto, enquadrados com o “cessão de direitos” aqueles atos que podem levar a pessoa que recebe tais direitos à aquisição do im óvel, equivalendo, portanto, à própria transm issão do bem .
Por fim , frise-se que a prom essa de cessão de direitos à aquisição de
im óveis não configura fato gerador do ITBI. Vej a o j ulgado129 no STJ:
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE CESSÃO – NÃO INCIDÊNCIA. Promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI. (AgRg no REsp 327.188/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., j. em 07-05-2002)
3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI
Os elem entos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim
entendidos:
a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem
(art. 156, II e § 2º, II, da CF);
b) Elemento temporal: é o m om ento da transm issão patrim onial ou da
cessão de direitos (art. 156, II, da CF; art. 35 do CTN). Acerca do
tem a, Kiy oshi Harada130 ensina:
“Embora a transmissão da propriedade só ocorra com o registro do título de transferência, no Registro Imobiliário competente, nada impede de a lei fixar o aspecto temporal do fato gerador desse imposto antes dela, não tendo a menor relevância jurídica eventual vício do título aquisitivo que venha impedir o seu registro, em face do que dispõe o art. 118 do CTN. O que importa é que o bem
adquirido integre-se economicamente ao patrimônio do comprador”.
Vale ressaltar que tal transm issão im obiliária ocorre, j urídica e
efetivam ente, com o registro da escritura definitiva em Cartório, em total conform idade com o art. 1.245 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e com a j urisprudência consolidada do STJ:
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo
Cespe/UnB, para o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, em 2007: “Joaquina adquiriu um
apartamento, por ato oneroso, sobre o qual incide hipoteca. O registro
imobiliário é o fato gerador do ITBI”.
EMENTA (I)131: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 10.650/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. em 16-06-2000)
EMENTA (II): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo do título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico. (REsp 253.364/DF, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 13-02-2001)
Por fim , frise-se que “é legítima a incidência do Imposto de Transmissão ‘Inter Vivos’ sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local” (Súmula n. 108 do STF).