Manual de Direito Tributário
5.2 A vigência da norma tributária
Portanto, nesse curioso caso concreto, tem os um a solução requintada:
um a lei publicada em 15-12-2015, vigente a partir de 29-01-2016 e eficaz a partir de 16-03-2016.
5.2 A vigência da norma tributária
A vigência, com o a aptidão form al da lei para produzir efeitos, adquire-
se após o decurso do espaço de tem po intitulado vacatio legis, com previsão específica no CTN (art. 101 a art. 104), para a legislação tributária, e, na Lei de Introdução às Norm as do Direito Brasileiro (art. 1º), para as norm as em geral. Note este últim o dispositivo:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Em geral, um a lei passa a ter eficácia após a sua entrada em vigor. Em
Direito Tributário, entretanto, não basta o requisito “da vigência”. No caso de lei que institui ou m aj ora o tributo, terem os um requisito extra para a produção da eficácia da norm a – o cham ado princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Daí se afirm ar que a lei tributária incidirá se obedecer à regra de vigência e à regra da anterioridade. Com o a prim eira, em geral, coincide com a data da publicação, não há grande dúvida ao intérprete, que acaba apenas aplicando o princípio da anterioridade tributária.
Podem os, assim , resum ir o tem a, da seguinte form a:
Incidência da lei
tributária = Regra da
Vigência + Regra da
Anterioridade Tributária
Desse m odo, caso o tributo sej a exceção à regra da anterioridade,
entendem os que não ficará livre de obedecer à regra da vigência.
Exem plo: Lei n. _____, m aj oradora do IOF, publicada em 15-122015,
sem previsão de data de vigência.
Nesse caso, aplica-se a regra de vigência da Lei de Introdução às
Norm as do Direito Brasileiro (45 dias), em bora se saiba que o IOF é exceção à regra da anterioridade tributária (art. 150, § 1º, CF). Em outras palavras, a incidência do IOF não será im ediata, m as em 29-01-2016. Na prática, com o se notou, tem -se evitado tal situação, com a concom itância entre a data da publicação e a data de vigência da lei tributária.
Não é dem ais relem brar que a vigência de um a lei que institui a con-
tribuição social-previdenciária não se confunde com a eficácia da referida norm a.
Enquanto a regra de vigência indica a aptidão para a produção de
efeitos, a anterioridade tributária nonagesim al, própria das contribuições social-previdenciárias, é regra de produção de efeitos, propriam ente dita. A prim eira liga-se à Lei de Introdução às Norm as do Direito Brasileiro (art. 1º); a segunda, versando sobre eficácia, adstringe-se ao art. 195, § 6º, CF. Note os exem plos práticos:
a) a Lei n. 7.689, instituindo a contribuição social sobre o lucro das
pessoas j urídicas, foi publicada em 15 de dezem bro de 1988 – data em que entrou em vigor, conform e o art. 12 da norm a. A produção de seus efeitos, todavia, só se deu após 90 dias a contar da publicação;
b) a Lei Com plem entar n. 70/91, instituindo contribuição para