Manual de Direito Tributário
5.1 A Súmula n. 584 perante o STF e o STJ
Concurso): “O princípio da irretroatividade, que a Constituição vigente
adota, impede que se aumentem alíquotas do imposto de renda em
pleno curso do exercício financeiro, alcançando situações de fato já
ocorridas”.
Nessa direção, algum as Bancas de concursos têm seguido.
Por outro lado, é possível encontrar opinião diversa, em outras Bancas,
que se apegam à literalidade da Súmula n. 584.
Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Ministério
Público Federal, para o provimento de cargo de Procurador da República
(XXI Concurso): “Lei editada em final de dezembro majora alíquota do
IRPJ. Tem-se, então, que é válida essa majoração porque sobre os
rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro
em que deve ser apresentada a declaração de rendimentos”.
Dessarte, enquanto a Súm ula n. 584 perm anecer válida, não se
vislum brará um a sintonia entre a sistem ática adotada na identificação do fato gerador do IR, de um lado, e o respeito ao princípio da irretroatividade tributária, de outro. Nessa m edida, torna-se dem asiado sofrível, data venia, qualquer tentativa de defesa da m encionada Súm ula, quando esta se m ostra vocacionada a chancelar, a olhos vistos, a legitim idade de um IR, explícita e inconstitucionalm ente, retroativo.
5.1 A Súmula n. 584 perante o STF e o STJ
Se sobej am as discussões na seara doutrinária afetas à dim ensão
ocupada pelo “fato gerador pendente”, de idêntico m odo, saltam aos olhos os intensos debates que o tem a propiciou no STF e no STJ.
Com o se verá a seguir, por m eio de fartas citações j urisprudenciais, o STF, em sua m aj oritária com posição, chancelou a aceitação da Súm ula n. 584. De m odo oposto, o STJ sem pre a viu, negativam ente, com boa dose de pessim ism o. Vam os à análise: