Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 438 de 471

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Manual de Direito Tributário

1.6 Notas gerais

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV

Projetos, para o cargo de Juiz de Direito/MS, em 2008: “O ITR será

progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a

manutenção de propriedades improdutivas”.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe,

TJ/DF, para o cargo de Titular de Serviços de Notas e de Registros, em

2014: “Não há previsão constitucional para a progressividade do ITR”.

 

1.6 Notas gerais

a) Imunidade em reforma agrária: o ITR incide ainda sobre o im óvel

declarado de interesse social para fins de reform a agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver im issão prévia na posse (art. 2º, § 1º, I e II, do Decreto n. 4.382/2002). Destaque-se que o art. 184, § 5º, da CF preconiza um a im portante im unidade tributária – não obstante o dispositivo m encionar, equivocadam ente, “isenção” – às operações de transferência de im óveis para fins de reform a agrária. É, sim , um a regra im unizadora, segundo a m elhor

doutrina4 e j urisprudência do STF, tratando-se de imunidade, e não de “isenção”.

Observem os a legislação:

 

Art. 2º (Decreto n. 4.382/2002). O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º). § 1º. O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;

II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. (Grifos nossos)

 

Art. 184 (CF/88). Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...) § 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. (Grifos nossos)

 

b) Imunidade e a função social da propriedade: o proprietário que não

possua outro im óvel poderá gozar da im unidade das pequenas glebas rurais. O preceptivo im unitório prevê um a relativização do instituto da propriedade na busca da j ustiça social, procurando diferençar o ausentism o na propriedade rural do seu adequado aproveitam ento, por m eio de graduar a tributação de acordo com o desiderato constitucional.

O art. 2º, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.393/96 estabelecia que o

im posto não incidiria sobre pequenas glebas rurais, quando as explorasse, só ou com sua fam ília, o proprietário que não possuísse outro im óvel.

O dispositivo constitucional (art. 153, § 4º, da CF), incluído pela EC n.

42/2003, dispondo sobre esta im unidade do “m ínim o existencial”, veio com redação sem elhante, porém sem a expressão “só ou com sua fam ília”:

 

Art. 153. (...)

§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: (...) II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

 

O vocábulo família, constante da disposição legal e em dissonância com o texto constitucional, avoca um a interpretação com plexa. Pensam os que o legislador não foi feliz ao tratar de im unidade com elem entos sem ânticos dotados de conceitos que se abrem para diferentes interpretações. Aliás, um a exegese possível – e que se m ostra esdrúxula – é a de que o dispositivo, sendo aplicado, levaria à contenção de em pregos no cam po. Com efeito, a geração de em pregos significa perda da im unidade, ou sej a, o pagam ento do im posto.

Com a Em enda Constitucional n. 42/2003, rem anesceu apenas a

necessidade de que o proprietário do m inifúndio não possua outro im óvel, rural ou urbano. Parece ser a m elhor exegese.

A Lei n. 9.393/96 (art. 2º, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.393/96),

que tem o status de lei ordinária, definiu com o pequena gleba rural os im óveis com área igual ou inferior a:

 

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das secas ou na Amazônia oriental;

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.393/96 c/c art. 3º, § 1º, I, II e III, do Decreto n. 4.382/2002).

 

O problem a está exatam ente na feição de lei ordinária do instrum ento

norm ativo supracitado, razão pela qual a lei foi considerada inconstitucional.

Para Roque Antonio Carrazza5, enquanto não for editada lei específica

(no caso, a lei com plem entar), a “pequena gleba rural” será aquela de tam anho não excedente a cinquenta hectares, baseando-se, por analogia, no art. 191 da CF que dispõe: “aquele que, não sendo proprietário de im óvel rural ou urbano, possua com o seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam ília, tendo nela sua m oradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

c) Delegação de capacidade tributária ativa: segundo o art. 158, II, da

CF, 50% do ITR devem ser repartidos com os Municípios nos quais os im óveis estão situados. Todavia, o lim ite pode atingir 100% para os Municípios, caso estes se dediquem às atividades de fiscalização e cobrança do tributo, sem que dessa atividade possa resultar redução de im posto ou qualquer form a de renúncia fiscal (EC n. 42/2003 – art. 153, § 4º, III, da CF). Não é dem asiado relem brar que a com petência tributária perm anece com a União, podendo haver a delegação de capacidade tributária ativa, conform e previsão na Lei n. 11.250/2005.

Tem os enfocado, em sala de aula, um interessante aspecto processual,

que reputam os conveniente dividir com o leitor. Diz com as repercussões processuais, em especial no concernente à legitim idade processual do Município para com por o polo ativo e ao j uízo com petente para processar o feito em que se discute o ITR totalm ente arrecadado e fiscalizado por ele. Ora, com o o Município deverá se apropriar dos 100% do volum e arrecadado de ITR (art. 158, II, CF), a nosso ver, faltará à União a titularidade de direitos e obrigações conexas ao im posto, j á totalm ente arrecadado pelo ente m unicipal. A j urisprudência do STJ j á consagrou este entendim ento em situação análoga, em que a União, ainda que detendo a com petência tributária, não possuía a capacidade tributária ativa afeta à contribuição previdenciária arrecadada e fiscalizada pelo INSS. Aquela Corte considerou que apenas o INSS possuía a legitim idade passiva no feito. Observe a em enta:

 

EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEIS N. 7.787/89, 8.212/91 E 8.383/91. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravante, para determinar o seguinte: a) ilegitimidade passiva da União para participar da presente demanda; b) para determinar ser possível realizar a compensação da contribuição previdenciária incidente sobre o pro labore com as incidentes sobre os segurados obrigatórios. 2. Não há que se confundir a competência tributária com a capacidade

tributária ativa. A União, no caso, detém a competência tributária, podendo legislar sobre a contribuição previdenciária. Mas, quem detém a capacidade tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previdenciária é a autarquia federal INSS. Ilegitimidade passiva da União para participar de demanda que visa a compensar contribuições previdenciárias por empresas vinculadas ao SIMPLES. (...) (AgRg no REsp 444.136/PR, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 26-11-2002; ver, nesse sentido: REsp 263.580/MG, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 19-09-2000)

 

Daí afirm arm os que, havendo um a dem anda j udicial que envolva a

cobrança do ITR arrecadável em sua integralidade pelo Município, será possível dirim ir esta questão na Justiça Estadual, perante um a vara cível (ou da Fazenda Pública) da com arca do Município respectivo. Não perca de vista que o feito adstrito ao ITR corre, em condições norm ais, na Justiça Federal, perante um a vara cível da seção (ou subseção) j udiciária do Município respectivo (ou daquela da qual o Município faça parte).

d) Imóvel em mais de um município: o im óvel que pertencer a m ais de

um m unicípio deverá ser enquadrado no m unicípio da sede do im óvel e, se esta não existir, será enquadrado no m unicípio onde se localize a m aior parte do im óvel (art. 7º, § 1º, do Decreto n. 4.382/2002). Observem os a legislação:

 

Art. 7º Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei n. 9.393/96, art. 4º, parágrafo único).

§ 1º. O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei n. 9.393/96, art. 1º, § 3º). (Grifo nosso)

 

e) Sítios de recreio: a propriedade de sítios de recreio pode ser

considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou em área de expansão urbana, em atendim ento aos requisitos elencados no art. 32 do CTN. Entretanto, hodiernam ente a localização do imóvel não é m ais critério a ser levado, isoladam ente, em consideração para se definir o tributo incidente sobre o indigitado bem . A esse propósito, tem os notado iterativas decisões não só de tribunais estaduais, m as tam bém do próprio STJ (Resp 1.112.646/SP; Resp 492.869/PR), no sentido de preterir o critério de localização do im óvel em detrim ento do critério de sua destinação econômica. Tal m udança de posicionam ento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, que, a despeito de ter sido revogado por m eio do art. 6º da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriorm ente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade do referido art. 6º da Lei n. 5.868/72, pelo STF. Dessa form a, tendo em vista a insuficiência ínsita ao critério de localização, deve ser prestigiada a tributação dos im óveis localizados em zona urbana segundo o critério de sua destinação econôm ica. A propósito, vale a pena a leitura das em entas abaixo, as quais atestam , no STJ, a incidência do ITR nesse tipo de im óvel:

 

Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada

pela FGV Projetos, no Exame de Ordem Unificado/OAB, em 2010:

“Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local des-

tinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de

Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água,

rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município,

embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos.

Neste caso Semprônio deve pagar IPTU, por ser área de expansão

urbana, dotada de melhoramentos”.

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC [ATUAL ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC]. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na

área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC] e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 26-08-2009) (Grifo nosso)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.112.646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL. (...). (AgRg no REsp 80.947/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 28-02-2012) (Grifo nosso)

 

f) Domicílio fiscal: o dom icílio tributário é o do Município do im óvel,

sendo vedada a eleição de qualquer outro;

g) Súmula n. 595 do STF: é inconstitucional a Taxa Municipal de Con-

servação de Estradas de Rodagem , cuj a base de cálculo sej a idêntica à do ITR (vide art. 145, § 2º, da CF/88 c/c art. 77, parágrafo único, do CTN).

 

h) Isenção: são isentos do ITR, consoante o art. 4º e 10, do Decreto n.

4.382/2002, vários im óveis. Vej a-os:

 

1º. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: (a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; (b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; (c) o assentado não possua outro imóvel;

2º. o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do art. 20, desde que, cumulativamente, o proprietário: (a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; (b) não possua imóvel urbano;

3º. áreas de preservação ambiental permanente, de reserva legal,