Manual de Direito Tributário

Eduardo Sabbag · Capítulo 376 de 471

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Manual de Direito Tributário

30. Impostos Municipais

30

 

IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

1 ESTUDO DO IPTU

 

IMPOSTO IPTU

 

Imposto sobre

 

a propriedade

Nomen

predial e

juris

territorial

 

urbana

 

Art. 32 e

 

seguintes, do

Artigos

CTN e art. 156,

 

I, da CF

 

1.1 Competência e sujeito ativo

O art. 156, I, da CF estabelece ser de competência dos Municípios a

instituição do IPTU. Observe-o:

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

TJ/SP, para o cargo de Juiz, em 2013: “Os municípios são competentes

para instituir IPTU, ISS, taxas de fiscalização sanitária de imóveis”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp,

PC/CE, para o cargo de Delegado de Polícia Civil, em 2015: “Cabe ao

Distrito Federal o imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana (IPTU)”.

 

Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela Ceperj,

Sefaz/RJ, para o cargo de Analista de Controle Interno, em 2013: “O

Imposto sobre a Propriedade Imobiliária (IPTU) é de competência

municipal e tem a seguinte característica estabelecida pela Constituição

Federal: alíquotas diferenciadas pela localização do imóvel”.

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. (Grifo nosso)

 

Assim , caberá aos Municípios, m ediante a edição de lei ordinária

m unicipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem im óvel caberá a instituição do IPTU.

É fato que o poder de isentar, sendo correlato ao poder de instituir o

tributo, im plica que o IPTU só poderá ser isento por um a lei ordinária editada pelo m unicípio com petente. É a regra das isenções autonômicas, cuj a face negativa está vedada no inciso I do art. 151 da CF (postulado da vedação das isenções heterônomas), j á estudado nesta obra.

Tal fenôm eno (instituição versus isenção) ganha novos contornos quando

se toca na cham ada competência tributária cumulativa, própria do Distrito Federal e dos territórios. No prim eiro caso, com petindo ao Distrito Federal os im postos estaduais e os m unicipais, terem os o IPTU instituído – e isento, se for o caso – pelo próprio Distrito Federal.

No entanto, no caso de o IPTU ser instituído por um hipotético território

não dividido em Municípios, a com petência para a instituição do gravam e será da União, conform e determ ina o art. 147, parte inicial, da CF, com a edição de um a oportuna lei ordinária federal.

 

Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo

Cespe/UnB, para o cargo de Juiz de Direito/SE, em 2007: “O IPTU é um

imposto de competência municipal e somente pode ser criado por lei

municipal ou, na hipótese de existência de território federal, pelo

governo do próprio território”.

 

Daí se constatar que o IPTU é, em regra, im posto m unicipal “instituído-

isento” pelo m unicípio, podendo vir a sê-lo pelo Distrito Federal e, quiçá, pela União (em territórios não divididos em m unicípios). Frise-se que, em todos esses casos, a isenção será autonôm ica, e não heterônom a.

No plano arrecadatório, o IPTU representa um im portante im posto para

as m unicipalidades, em bora sej a notória a desigualdade na distribuição da com petência tributária entre as entidades políticas – ao Município pertence um terço dos im postos que podem ser instituídos pela União.

Para Kiy oshi Harada1, “j á se tornou um a tradição em nosso país a

tim idez com que o legislador constituinte trata o Município em m atéria de repartição do poder de tributar. Desde a Carta Política de 1934, quando, pela prim eira vez, o Município foi contem plado na discrim inação das rendas tributárias, tem sido atribuído a essa entidade política apenas um im posto de expressão financeira: o im posto predial e territorial urbano. Isso, de certa form a, tem afetado o exercício pleno da autonom ia político-adm inistrativa do Município”.